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Edital 225/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Edital 225/2002 (2.ª série) - AP. -Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo de 9 de Outubro de 2001, aprovou o projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes na Área do Concelho de Mira. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Projecto de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes na Área do Concelho de Mira.

Preâmbulo

Não existe no município de Mira qualquer regulamentação sobre a extracção de inertes pelo que, tendo em vista atenuar as anomalias que constantemente se verificam, se torna necessário regulamentar esta actividade, de modo a proporcionar a todos os interessados, regras explícitas e eficientes sobre a forma de procedimento para actuação dentro da legalidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto. e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos termos do disposto, foi elaborada esta proposta de Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes na Área do Concelho de Mira, que deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara Municipal, devendo de seguida, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias.

Após o inquérito público, deverá este projecto de Regulamento ser novamente analisado, se forem apresentadas sugestões e, após acerto, deverá o projecto passar a definitivo e ser aprovado pela Câmara Municipal e, posteriormente, ser submetido a aprovação pela Assembleia Municipal, sendo depois publicado no Diário da República, com vista à sua oficialização.

Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Exploração de Inertes na Área do Concelho de Mira.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objectivo estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na área do concelho, previstas na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

A extracção de qualquer tipo de inertes na área do concelho de Mira, fica sujeita ao pagamento de taxas.

Artigo 4.º

Taxa

O valor das taxas a cobrar pela extracção de inertes deverá constar na tabela de taxas do município.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º deste Regulamento, far-se-á mediante a apresentação de declaração por parte dos exploradores dos inertes, arredondando-se, por excesso, os valores obtidos, para a dezena de escudos ou unidade de euros imediatamente superior.

2 - À declaração referida no número anterior, deverá juntar-se, quando for o caso, certidão do contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes.

3 - A declaração referida no n.º 1 deste artigo, deverá ser apresentada até ao dia 15 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação de facturas emitidas no mês a que se refere a declaração, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.

4 - Na falta de apresentação da declaração referida no n.º 1, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo como indicadores, nomeadamente, a tonelagem média extraída nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.

5 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.

6 - Sempre que se verifique que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, através de mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida de juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à sua cobrança coerciva através das execuções fiscais.

7 - Não se poderão fazer liquidações adicionais de valor inferior a 5000$ ou a 25 euros.

8 - Quando se tenha verificado a existência de liquidação de quantia superior à devida, de montante superior ao valor estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância devidamente liquidada ou a mais paga.

9 - Poderá a Câmara Municipal, criar uma comissão destinada a emitir parecer, não vinculativo, sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 4 do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Livro de registo

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo, com folhas conforme modelo do anexo 1, a fornecer pela Câmara Municipal, que deverão ter termo de abertura e de encerramento, assinado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, numerado e rubricado em todas as folhas, no qual serão escriturados, cronologicamente, os valores sujeitos ao pagamento da taxa, com a indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.

2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação ou, em alternativa, poderão efectuar a escrituração recorrendo às listagens dos meios informáticos, que constituirão um livro em que constem, neste caso, obrigatoriamente, as informações previstas no anexo I.

3 - As folhas relativas aos documentos mencionados no número anterior serão, obrigatoriamente, assinadas semanalmente pelo explorador dos inertes e mensalmente pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e termo da actividade da exploração de inertes, sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - O pagamento das taxas devidas pela extracção de inertes será feita na tesouraria municipal no prazo de um mês a contar da data da notificação da quantia a pagar, pelo que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal.

2 - O pagamento poderá ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, incumbe à fiscalização municipal.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir a entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas, arredondadas ao milhar de escudos superior ou às dezenas de euros superior:

a) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento ou a incorrecta escrituração do livro ou declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e n.º 3 do artigo 5.º;

b) De 30% a 300% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 3 do artigo 5.º ou a inexistência do livro referido no artigo 6.º e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º

2 - A competência para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação e a aplicação de coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, que a poderá delegar em qualquer vereador.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de folha de livro de registo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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