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Edital 224/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Edital 224/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que, a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo de 9 de Outubro de 2001, aprovou o projecto de Regulamento Municipal Ocupação de Via Pública no Concelho de Mira. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Projecto de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública no Concelho de Mira

Preâmbulo

Dada a exígua regulamentação existente na Câmara Municipal de Mira, torna-se necessário proceder à regulamentação específica sobre a ocupação de via pública, tendo em vista proporcionar aos munícipes regras mais explícitas e eficientes, de forma a serem atenuadas as anomalias que constantemente se verificam.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 115.º e do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos termos do disposto, foi elaborado esta proposta de Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública no Concelho de Mira, que deverá ser apreciada e aprovada pela Câmara Municipal, devendo de seguida, e nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias.

Após o inquérito público, deverá o projecto de Regulamento ser novamente analisado pela Câmara Municipal, tendo em atenção as sugestões e críticas apresentadas e, após acerto, se os houver, deverá o projecto passar a proposta definitiva, ser aprovado pela Câmara Municipal e, posteriormente, ser submetido a aprovação pela Assembleia Municipal, sendo depois publicado no Diário da República, com vista à sua oficialização.

Regulamento Municipal de Ocupação de Via Pública na Área do Concelho de Mira

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define as condições de ocupação e utilização por privados, dos espaços públicos ou afectos ao domínio público municipal, em comum designados por espaços e vias públicas, com objectos ou outros elementos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se espaços e vias públicas os passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, parques, jardins, lagos e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município de Mira.

Artigo 2.º

Situações sujeitas a licenciamento municipal

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio, as situações de ocupação de espaços e vias públicas, seu espaço aéreo ou subsolo que a seguir se indicam:

a) Passarelas e outras construções e ocupações do espaço aéreo;

b) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

c) Toldos, fixos ou articulados;

d) Gruas, guindastes, veículos pesados ou ligeiros e semelhantes;

e) Quiosques, pavilhões ou outras construções semelhantes;

f) Teatros ambulantes, circos, carrosséis, pistas de automóveis e outros equipamentos similares;

g) Instalações ou construções provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações para exercício de comércio;

h) Fitas ou faixas anunciadores, sobre a fachada de edifícios, via pública ou noutros locais públicos;

i) Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalação nomeadamente de sólidos, líquidos ou gasosos;

j) Fios telefónicos, eléctricos e outros similares, incluindo espias;

k) Dispositivos fixos ou móveis para fins publicitários ou suporte de publicidade;

l) Postes ou marcos para decorações ou colocação de anúncios;

m) Depósitos de materiais de qualquer tipo;

n) Instalação de tubagens, condutas, cabos condutores e outros semelhantes, enterrados ou aéreos;

o) Esplanadas, com ocupação de mesas, cadeiras e guarda-sóis;

p) Arcas conservadoras de gelados, congeladoras, máquinas de gelados, de chocolates, cigarros e outras semelhantes;

q) Tabuleiros, bancas, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de mercados e feiras, destinadas a comércio ou mostruário;

r) Viaturas ou atrelados para exercício de comércio ou indústria ou qualquer outra actividade lucrativa, ou mostruário;

s) Outras ocupações não previstas no âmbito deste artigo.

2 - Por motivos de segurança, conveniência para o trânsito de viaturas e pessoas e eventualmente por questões de ordem estética, poderá não ser autorizada em certos locais ou em determinadas posições, a colocação, ocupação ou exploração das actividades referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação da via pública no concelho de Mira, fica sujeita a licenciamento, nos termos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - O licenciamento de ocupação da via pública na área do concelho de Mira, compete ao presidente da Câmara ou a quem por ele for delegado, e deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento a ele dirigido com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a ocupação.

2 - O requerimento deverá conter as seguintes referências:

a) Nome, morada e número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal do requerente;

b) Local exacto onde pretende levar a efeito a ocupação, com a indicação do nome da rua e número de polícia, bem como planta de localização à escala 1/1000;

c) Área pretendida bem como o período da ocupação;

d) Indicação dos meios e ou artigos a utilizar na área a ocupar;

e) Memória descritiva e respectivas peças desenhadas, quando necessário.

Artigo 5.º

Pareceres

Na fase de apreciação do processo, a Câmara Municipal poderá ouvir as entidades que entender necessárias à emissão do parecer final, nomeadamente juntas de freguesia e outras entidades públicas que possam ter de jurisdição nas áreas em apreciação.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento deste Regulamento, compete aos serviços da Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - As autoridades policiais que verificarem a prática de infracções ao presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal de Mira, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coima, nos termos do artigo seguinte.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em vereador, determinar a instauração de processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas previstas na presente postura e de acordo com as regras processuais do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 8.º

Coimas

As coimas aplicáveis às infracções ao presente Regulamento, são as seguintes:

a) Pessoas singulares entre 10% e 5 vezes o salário mínimo nacional;

b) Pessoas colectivas entre 25% e 10 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 9.º

Negligência e tentativa

A negligência e tentativa são sempre puníveis.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, a aplicação de coima pode ser acompanhada de sanções acessórias, designadamente remoção dos elementos que ocupam a via pública.

2 - Poderão ainda ser aplicadas outras sanções acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 11.º

Taxas

O titular da licença de ocupação da via pública fica sujeito ao pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no município de Mira.

Artigo 12.º

Norma transitória

As ocupações já existentes ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento devendo aquelas, que não o cumpram, adaptar-se ao mesmo, no prazo de quatro meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Normas supletivas e omissões

1 - Em tudo o que não contrarie as disposições do presente Regulamento aplicam-se, supletivamente, as normas do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças e respectiva tabela do município de Mira.

2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento será revogada a regulamentação existente sobre a mesma matéria.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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