A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 130/91, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aumenta o limite para a emissão de moedas correntes de 5$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/91
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, fixou, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro, os limites de emissão para as várias moedas correntes. O limite fixado para a moeda de 5$00 (latão-níquel) em circulação revela-se, insuficiente para assegurar o normal funcionamento do mercado, havendo, por isso, que proceder à sua elevação.

O valor da emissão foi acordado entre o Banco de Portugal e o Estado, nos termos estabelecidos no artigo 8.º, n.º 3, da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º
[...]
1 - O limite de emissão para as moedas correntes criadas por este diploma é fixado em:

a) 200000 contos para a moeda de 1$00;
b) 1450000 contos para a moeda de 5$00;
c) 1700000 contos para a moeda de 10$00;
d) 6500000 contos para a moeda de 20$00;
e) 8500000 contos para a moeda de 50$00.
2 - ...
3 - ...
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 362/88, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 256/92 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, que regula o sistema de moeda metálica, na parte referente ao limite da emissão para as moedas correntes.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 60/98 - Ministério das Finanças

    Altera os limites de emissão para as moedas de 1$, 5$, 10$, 20$ e 50$ em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda