Aviso 4352/2002 (2.ª série) - AP. - Para efeitos e em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de Março de 2002, a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 10 de Abril de 2002, aprovou o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, sem qualquer alteração e que a seguir se transcreve:
Regulamento da Organização dos Serviços Municipais
Preâmbulo
A estrutura orgânica dos serviços municipais constitui um instrumento fundamental de gestão dinâmica dos recursos humanos, com vista a uma maior eficiência junto dos munícipes.
A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Penalva do Castelo data de 2000. Decorridos cerca de dois anos e depois de se proceder a uma análise do funcionamento dos serviços, considera-se necessário proceder a alguns ajustamentos, com vista a introduzir mecanismos de desburocratização e de aproximação às crescentes solicitações das populações, propiciando respostas com a máxima celeridade e eficiência.
Além disso, tem-se verificado a transferência de um elevado número de competências da administração central para as autarquias locais, sobretudo no que concerne à educação, acção social, cultura, ambiente, desenvolvimento económico e social, de forma a propiciar a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos.
Foram também, nos últimos tempos, publicados alguns diplomas legais relacionados com a gestão dos recursos humanos, e em específico, com os novos procedimentos que visam a uniformização e normalização contabilística, constituindo um valioso instrumento de gestão económico-financeira das autarquias locais.
Nesse contexto, insere-se a entrada em funcionamento do POCAL e a implementação do Sistema de Controlo Interno, bem como as alterações impostas pelo Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Maio.
Importa também prever as alterações decorrentes da futura entrada em funcionamento do novo edifício dos Paços do Concelho, o qual terá implicações na organização e funcionamento interno dos serviços, bem como na distribuição de funções e no quadro de pessoal.
A nova estrutura orgânica introduz as seguintes alterações:
a) Criação do Gabinete de Apoio ao Munícipe;
b) Definição das funções e competências do Gabinete de Planeamento;
c) Reestruturação da Divisão Administrativa e Financeira, subdividida numa Divisão Administrativa e numa Divisão Financeira. A autonomização numa Divisão Financeira justifica-se pela entrada em vigor do POCAL, que estipula a introdução de novos procedimentos contabilísticos com base na digrafia, a contabilidade analítica ou de custos, o registo de todos os factos patrimoniais e a implementação de normas de controlo interno, com vista a uma gestão económico-financeira mais eficiente e racionalizada.
Por tudo isto, importa adequar a organização dos serviços e respectivo quadro de pessoal às necessidades actuais, com vista à optimização do dever de celeridade nas decisões, da colaboração entre a autarquia e os munícipes, tendo sempre em vista a defesa do interesse público e a adequada utilização dos recursos públicos.
Após a entrada em vigor desta estrutura orgânica, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo, deverá proceder, em tempo oportuno, à elaboração e implementação de normas internas que possibilitem a maximização e rentabilização dos serviços.
Estrutura orgânica
CAPÍTULO I
Objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objectivos e princípios de organização e actuação dos serviços municipais
1 - O presente Regulamento visa determinar a organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, conforme o disposto na lei.
2 - No desempenho das suas actividades, os serviços municipais devem prosseguir os seguintes objectivos, segundo os termos e formas na lei:
a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;
b) Melhorar a eficácia e transparência da administração local;
c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;
e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências;
f) Desburocratizar e modernizar os serviços de forma a acelerar os processos de decisão.
Artigo 2.º
Princípios gerais de organização e actuação
Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actuação administrativa, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal observa, em especial os seguintes princípios:
a) Princípio da administração aberta, através da participação dos munícipes, permitindo o permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Princípio da eficácia, visando a melhor aplicação dos recursos disponíveis para a prossecução dos objectivos de interesse público municipal;
c) Princípio da coordenação dos serviços, visando uma adequada articulação entre as diferentes unidades orgânicas com o objectivo de dar maior celeridade de execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Princípio da qualidade e esforço contínuo na procura de soluções inovadoras que permitam a desburocratização, racionalização e aumento da produtividade;
e) Princípio da autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que se devem nortear sempre por critérios de isenção e imparcialidade.
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços
A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a permitir uma aproximação entre a administração e os munícipes.
Artigo 4.º
Princípios técnico-administrativos
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:
Colaboração;
Planeamento;
Coordenação;
Delegação.
Artigo 5.º
Colaboração
1 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.
2 - Os diversos serviços e respectivos funcionários devem estabelecer entre si mecanismos de colaboração, tendo em vista a permanente cooperação e complementaridade.
Artigo 6.º
Planeamento
1 - A actividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou sectoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho.
2 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
Plano Director Municipal;
Plano de Pormenor;
Plano de Urbanização;
Opções do plano;
Orçamentos anuais ou plurianuais;
Relatório de actividades.
3 - Os serviços municipais concretizarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com objectivo de possibilitar a tomada de decisões e de medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
Artigo 7.º
Coordenação
1 - As actividades dos serviços municipais, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo aos diferentes responsáveis sectoriais promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.
2 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas a atingir.
3 - Os assuntos a submeter a deliberação da Câmara Municipal deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.
Artigo 8.º
Delegação
1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido da criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.
2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.
Artigo 9.º
Substitutos aos níveis de direcção e chefia
1 - Os chefes de divisão serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos chefes de secção adstritos às respectivas unidades.
2 - Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por funcionários administrativos, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da Câmara.
3 - Nas unidades orgânicas, ou de trabalho, sem cargo dirigente ou de chefia atribuído, a actividade interna é coordenada pelo funcionário de maior categoria profissional que a ela se encontra adstrito, a designar por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços da Câmara Municipal
Artigo 10.º
Estrutura geral
1 - Para a prossecução das atribuições e competências a que se refere a Lei 159/99, de 14 Setembro, a Câmara Municipal de Penalva do Castelo dispõe dos seguintes serviços:
1.1 - Entidades consultivas de âmbito municipal:
a) Conselho Municipal de Segurança (CMS).
1.2 - Serviços de apoio à actividade municipal:
a) Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP);
b) Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM);
c) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);
d) Gabinete de Planeamento (GP);
e) Sector de Fiscalização Sanitária;
f) Gabinete de Apoio à Juventude (GAJ).
1.3 - Serviços de apoio administrativo e financeiro:
a) Divisão Administrativa (DA);
b) Divisão Financeira (DF).
1.4 - Serviços operativos:
a) Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação;
b) Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente;
c) Serviço Sócio-Cultural.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou vereadores com competências delegadas.
3 - A representação gráfica da estrutura dos serviços da Câmara Municipal consta do anexo I.
4 - O quadro de pessoal consta do anexo II.
Artigo 11.º
Atribuições comuns aos diversos serviços
Constitui atribuição comum aos diversos serviços:
a) Elaborar e submeter à apreciação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas adequadas no âmbito de cada serviço;
b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;
c) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;
d) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal, reuniões da Câmara Municipal, Conselho Municipal e comissões municipais;
e) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;
f) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências às respectivas chefias;
g) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;
h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Serviços de apoio à administração municipal
Artigo 12.º
Gabinete de Apoio ao Presidente
Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete:
a) Prestar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara, designadamente nos domínios do secretariado, da informação e relações públicas;
b) Exercer, sob a orientação do presidente da Câmara, funções de coordenação, articulação e complementaridade entre os serviços do município;
c) Assegurar a articulação entre o Gabinete da Presidência e os diversos responsáveis dos serviços operativos, com vista à implementação e resolução no terreno, de forma rápida e eficaz, de orientações que possibilitem a satisfação das reais necessidades dos munícipes;
d) Assegurar a ligação com os órgãos colegiais do município e juntas de freguesia;
e) Preparar inquéritos de opinião aos munícipes e definição de políticas, que se considerem necessárias;
f) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual relativa à actividade dos órgãos e serviços municipais;
g) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, com vista à difusão de informação municipal;
h) Realizar ou encomendar estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;
i) Promover a imagem pública dos serviços, dos edifícios municipais e dos espaços públicos, propondo, para o efeito, a intervenção dos competentes serviços municipais;
j) Apoiar a realização de iniciativas promocionais;
k) Assegurar actividades de produção gráfica e audiovisual e os suportes técnicos para a sua difusão.
Artigo 13.º
Gabinete de Apoio ao Munícipe
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe compete, em geral, prestar serviço em cooperação com os diversos serviços do município, designadamente:
a) Promover junto da população, especialmente da do concelho, a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente, ao serviço exclusivo da comunidade;
b) Promover a comunicação eficiente entre os munícipes e os órgãos e serviços do município, estimulando o diálogo permanente, a responsabilização colectiva e a melhoria dos serviços prestados.
2 - São atribuições específicas do Gabinete de Apoio ao Munícipe:
a) Prestar atendimento e dar o devido seguimento às solicitações dos munícipes, encaminhando-as aos serviços adequados;
b) Assegurar o atendimento e informação ao munícipe, de forma rápida e eficiente, garantindo a satisfação das suas necessidades;
c) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;
d) Assegurar a informação ao público em geral, não só nas áreas de intervenção directa da Câmara Municipal, como igualmente noutras de carácter mais amplo mas que se revelem de interesse público;
e) Esclarecer e ajudar os munícipes no preenchimento de formulários;
f) Diligenciar com vista à desburocratização dos serviços municipais;
g) Obter junto dos vários serviços municipais as informações necessárias ao rápido e adequado esclarecimento e informação dos munícipes;
h) Proceder à orientação e encaminhamento das pessoas para os diversos serviços do edifício dos Paços do Concelho;
i) Efectuar os demais procedimentos ou tarefas que sejam determinados por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.
Artigo 14.º
Gabinete de Planeamento
1 - São atribuições do Gabinete de Planeamento:
a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento do município;
b) Colaborar na recolha de elementos sócio-económicos de interesse municipal;
c) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, relatório de actividades e conta de gerência do município;
d) Fornecer aos órgãos do município os pareceres e estudos que por estes lhe sejam solicitados;
e) Organizar e acompanhar os projectos municipais de financiamento por outras entidades;
f) Dar aos órgãos do município o apoio técnico que se enquadre no âmbito das suas actividades;
g) Determinar os custos de cada serviço e estabelecer e manter elementos estatísticos adequados a um efectivo controlo de gestão;
h) Criar e gerir uma base de dados com elementos respeitantes ao município;
i) Propor medidas, em articulação com o sector de informática, com vista à desburocratização e acesso dos munícipes, através de novas tecnologias de informação e comunicação;
j) Propor e colaborar, em matérias da sua competência, na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos dos diversos serviços do município;
k) Propor a expedição de normas internas com vista a habilitar os serviços municipais de procedimentos, de acordo com a legislação em vigor;
l) Formular ou formalizar propostas de alteração aos regulamentos e posturas municipais, por forma a manter actualizado o seu articulado;
m) Instruir e acompanhar os processos de expropriação, com vista a integrar os bens no domínio público ou propriedade do município;
n) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
Artigo 15.º
Sector de Protecção Civil
São atribuições do Sector de Protecção Civil:
a) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local;
b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água e pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;
c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações em caso de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e operacionalidade dos mesmos;
d) Organizar planos de actuação, em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em casos de emergência ou sinistro.
Artigo 16.º
Sector de Fiscalização Sanitária
São atribuições do Sector de Fiscalização Sanitária:
a) Intervir e colaborar com outras entidades na inspecção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou ponham à venda produtos de origem animal, providenciando para que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénicas;
b) Proceder à inspecção sanitária de reses, aves, caça e, bem assim, das respectivas carnes e subprodutos destinados ao consumo público;
c) Proceder à inspecção sanitária do pescado fresco ou por qualquer forma preparado ou conservado;
d) Efectuar a inspecção do leite e lacticínios e dos respectivos locais de produção, preparação, armazenagem e venda, divulgando as normas higiénicas conducentes à perfeita obtenção, acondicionamento e resguardo do produto;
e) Efectuar a inspecção da embalagem e dos meios de transporte dos produtos alimentares de origem animal, tendo em vista os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo de acondicionamento dos produtos;
f) Intervir nas campanhas de vacinação e revacinação de animais domésticos;
g) Proceder à fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais e, bem assim, do trânsito de animais quando grassem epizootias;
h) Colaborar com outras autoridades sanitárias competentes em tudo o que respeita à saúde pecuária, higiene e defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio à Juventude
Compete ao Gabinete Municipal da Juventude:
a) Proceder à concretização das medidas adoptadas no meio da política municipal de juventude;
b) Dinamizar a integração social dos jovens, apoiando a sua participação em actividades sociais, culturais, artísticas, científicas e económicas;
c) Apoiar as actividades promovidas por associações juvenis;
d) Estimular a participação cívica dos jovens;
e) Dinamizar as associações juvenis e estudantis e propor formas de apoio técnico e financeiro;
f) Promover o acesso dos jovens às novas tecnologias de informação, através da criação, desenvolvimento e promoção de sistemas integrados de circulação de informação;
g) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;
h) Apoiar e estimular o movimento cooperativo e associativo de jovens;
i) Apoiar e incentivar a participação dos jovens do concelho em organismos nacionais, comunitários e outros;
j) Colaborar com outros organismos e instituições que contribuam para a formação integral dos jovens.
Artigo 18.º
Conselho Municipal de Segurança
1 - O Conselho Municipal de Segurança é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são reguladas pela Lei 33/98, de 18 de Julho.
2 - O apoio técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Segurança será assegurado pela Divisão Administrativa ou por um núcleo administrativo constituído por despacho do presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Serviços de apoio administrativo
Artigo 19.º
Divisão Administrativa (DA)
A Divisão Administrativa, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuição o apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a direcção e coordenação de todas as actividades que se inserem nos domínios da administração dos recursos humanos, coordenando, de uma forma integrada, a Secção Administrativa;
b) Promover a execução da informatização dos serviços, tendo por objectivo impulsionar o acesso dos munícipes, através das novas tecnologias de informação.
Artigo 20.º
Competência especial do chefe da Divisão Administrativa
Compete em especial ao chefe da Divisão Administrativa:
a) Assegurar assessoria técnico-administrativa ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de permanência;
b) Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir e subscrever as respectivas actas;
c) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara Municipal;
d) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal, de responsável pelos serviços de contencioso e de execuções fiscais e de delegado da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;
e) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
f) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;
g) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução do presidente da Câmara e vereadores;
h) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender o pessoal auxiliar.
Artigo 21.º
Fiscalização municipal
Compete à fiscalização municipal:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento de todos os regulamentos e posturas municipais, bem como de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;
b) Proceder a notificações e citações, quer pedidas pelos diversos serviços da Câmara Municipal, quer por serviços a ela estranhos;
c) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de taxas, impostos e rendimentos municipais, em colaboração com o sector de taxas e licenças;
d) Colaborar com o sector de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;
e) Informar requerimentos e processos que careçam de deliberação ou despacho.
Artigo 22.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática compete:
a) Assegurar a organização e gestão da rede interna, exercendo as funções de administrador da rede e da base de dados;
b) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático, a nível de hardware e software, mantendo os stocks de todos os suportes e consumíveis;
c) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;
d) Estabelecer, com os fornecedores e serviços contratados, a necessária interligação com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazos que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;
e) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com as necessidades e solicitações dos diversos serviços;
f) Dar apoio a todos os serviços em questões de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos;
g) Promover a formação dos funcionários da autarquia e colaborar no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham.
Artigo 23.º
Secção Administrativa
À Secção Administrativa, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço administrativo, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara Municipal ou ainda por ordem do chefe da Divisão Administrativa.
Artigo 24.º
Competência especial do chefe da Secção Administrativa
1 - Compete em especial ao chefe da Secção Administrativa, sob a directa dependência do chefe da Divisão Administrativa:
a) Chefiar e coordenar os serviços da secção;
b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos da sua secção;
c) Dar apoio aos órgãos do município, sempre que lhe for solicitado;
d) Prestar o apoio técnico e colaborar na elaboração das grandes opções do plano e do orçamento.
Artigo 25.º
Secção Administrativa
1 - A Secção Administrativa compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Pessoal;
b) Sector de Expediente Geral;
c) Sector de Arquivo.
2 - Compete à Secção Administrativa:
1) No Sector de Pessoal:
a) Realizar o atendimento dos funcionários, agentes e contratados;
b) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;
c) Organizar processos de contratação de pessoal;
d) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários;
e) Elaborar as listas de antiguidade e promover a sua publicação;
f) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;
g) Promover o registo e controlo de assiduidade do pessoal;
h) Promover a verificação de faltas por doença;
i) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal;
j) Promover a classificação de serviço dos funcionários;
k) Elaborar o mapa de férias;
l) Organizar os processos relacionados com os seguros de pessoal;
m) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração.
2) No Sector de Expediente Geral:
a) Apoiar os órgãos do município na organização dos processos para as reuniões, bem como a elaboração das actas;
b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
c) Assegurar os serviços de telefone e telefax;
d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Promover a elaboração do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar e executar e assegurar todas as tarefas inerentes à recepção, classificação, o expediente de actos eleitorais;
f) Registar, dactilografar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;
g) Executar o serviço relacionado com o notário privativo;
h) Registar autos de notícia, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;
i) Passar atestados e certidões, depois de devidamente autorizados;
j) Organizar o expediente e processos relativos a minas e pedreiras;
l) Organizar os processos de concurso para atribuição de licenças de veículos de aluguer para transporte de passageiros;
m) Distribuir pelos diversos serviços fotocópias das minutas e actas das reuniões;
n) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente nas áreas dos respectivos serviços;
o) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros sectores ou serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
p) Elaborar e organizar todos os contratos de empreitadas e fornecimentos de obras públicas;
q) Organizar os processos de execução fiscal, de licenciamento de espectáculos e de divertimento público, procedendo à sua liquidação;
r) Organizar e remeter todos os processos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia;
s) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração.
3) Do Sector de Arquivo:
a) Distribuição de correspondência e outros documentos, com a maior celeridade possível e dentro dos prazos respectivos;
b) Assegurar a distribuição de todo o expediente pelos vários serviços, dando cumprimento aos despachos nele proferidos;
c) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e expedida;
d) Colaborar na actualização sistemática da classificação de arquivos;
e) Assegurar o envio ao arquivo municipal, a cargo do Serviço Sócio-Cultural, de todos os documentos, livros ou processos que lhe sejam remetidos para tal, pelos diversos serviços do município;
f) Organizar a documentação municipal corrente, mantendo-a em boas condições de higiene e operacionalidade, até ser incorporada, no arquivo municipal, a cargo do Serviço Sócio-Cultural.
Artigo 26.º
Divisão Financeira (DF)
A Divisão Financeira, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuição o apoio técnico administrativo às actividades desenvolvidas pelo município, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar a direcção e coordenação de todas as actividades que se inserem nos domínios da administração dos recursos financeiros ou patrimoniais;
b) Manter actualizado o inventário das existências em armazém e a gestão de stocks de harmonia com as disposições legais aplicáveis a critérios de boa gestão;
c) Coordenar de uma forma integrada a Secção Financeira;
d) Estabelecer, com todos os órgãos e serviços permanente interrelação com vista à eficiência e racionalização da gestão.
Artigo 27.º
Competência especial do chefe da Divisão Financeira
Compete, em especial, ao chefe da Divisão Financeira:
a) Chefiar e coordenar os respectivos serviços;
b) Preparar o expediente e as informações necessárias sobre os assuntos que correm pelos serviços;
c) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
d) Dirigir e coordenar os trabalhos da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;
e) Preparar o expediente e as informações necessárias para resolução da Câmara;
f) Fiscalizar os procedimentos do tesoureiro;
g) Organizar a conta de gerência e colaborar na elaboração do orçamento, opções do plano e relatório de actividades e acompanhar a sua execução;
h) Assegurar a execução das tarefas que se insiram nos domínios financeiros e de aprovisionamento, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
i) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;
j) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos munícipes e que se integrem na sua competência;
l) Dar apoio aos órgãos do município, no domínio económico e financeiro.
Artigo 28.º
Metrologia
Compete a este sector:
a) Assegurar as primeiras verificações de instrumentos de pesagem, após reparação, até ao alcance máximo de
b) Efectuar verificações periódicas de instrumentos de pesagem, nomeadamente de pesos, de contadores de tempo de bilhar e de ténis de mesa;
c) Assegurar a cobrança de taxas relativas ao controlo metrológico executado;
d) Elaborar os respectivos mapas mensais das cobranças e verificações efectuadas;
e) Proceder à verificação e correcta utilização dos pesos e medidas de feiras e mercados;
f) Proceder à fiscalização, inspecção do correcto funcionamento dos instrumentos pós-venda e verificar a sua correspondência com as normas de construção, as directivas comunitárias e demais legislação em vigor;
g) Efectuar serviços e tarefas administrativas relativas à organização dos processos individuais, abertura de verbetes, passagem de certificados, preenchimentos de mapas mensais, elaboração de documentos comprovativos de controlo metrológico, inerentes à respectiva actividade;
h) Assegurar semanalmente o serviço de informações e atendimento público;
i) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por deliberação do executivo, bem como as competências que lhe vierem a ser cometidas por lei ou pelas instituições competentes.
Artigo 29.º
Tesouraria
Compete à tesouraria:
a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;
b) Liquidar juros de mora;
c) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;
d) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas ao Estado, uma vez obtida a necessária autorização;
e) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários de tesouraria, remetendo-os diariamente à contabilidade com os respectivos documentos de receita e despesa;
f) Emitir os cheques relativos a pagamentos autorizados, que forem efectuados por esta via;
g) Manter devidamente escriturados os livros e fichas de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
h) Movimentar as contas abertas nas diversas instituições bancárias, mantendo em dia as respectivas contas correntes.
Artigo 30.º
Secção Financeira
À Secção Financeira, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço da secção, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara ou ainda por ordem do chefe da Divisão Financeira.
Artigo 31.º
Secção Financeira
1 - A Secção Financeira compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Contabilidade;
b) Sector de Património;
c) Sector de Aprovisionamento;
d) Sector de Taxas e Licenças;
e) Sector de Armazém e Gestão de Stocks.
2 - Compete à Secção Financeira:
1) No Sector de Contabilidade:
a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, opções do plano e respectivas revisões e alterações;
b) Coordenar e controlar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;
c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d) Promover a arrecadação de receitas e o processamento das despesas autorizadas;
e) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do relatório de actividades;
f) Escriturar os livros de contabilidade e ou respectivos registos informáticos;
g) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;
h) Remeter aos departamentos centrais ou regionais os elementos determinados por lei;
i) Manter em ordem as contas correntes com fornecedores e empreiteiros e os mapas de contabilização de empréstimos;
j) Elaborar balancetes mensais de receitas e despesas;
l) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração.
2) No Sector do Património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;
b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliários e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal e organismos do Estado;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens imobiliários do município;
d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;
e) Executar as tarefas relacionadas com o processo de arrendamento de prédios municipais;
f) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração.
3) No Sector de Aprovisionamento:
a) Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
b) Conferir facturas;
c) Manter informações actualizadas sobre o mercado fornecedor, através da criação e actualização permanente de um ficheiro ou base de dados de fornecedores;
d) Efectuar consultas ao mercado;
e) Organizar os processos de concurso de arrematação de bens.
4) No Sector de Taxas e Licenças:
a) Liquidar taxas, impostos, licenças e demais rendimentos do município;
b) Organizar os processos relativos à concessão de licenças de condução e matrícula de veículos e velocípedes;
c) Promover todo o expediente relacionado com licença de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção e de transferência de armas;
d) Organizar processos para concessão de carta de caçador e suas renovações;
e) Promover o processamento e cobrança de todas as taxas relacionadas com os serviços de águas, esgotos e lixo;
f) Manter actualizados todos os ficheiros que digam respeito ao sector.
5) No Sector de Armazém e Gestão de Stocks:
a) Manter um stock mínimo para o bom funcionamento dos vários serviços ou sectores;
b) Proceder à armazenagem, conservação, distribuição pelos serviços administrativos e técnicos dos bens, mediante requisição devidamente assinada pelo responsável;
c) Acompanhar e actualizar com regularidade anual ou outra que lhe for determinada, o inventário permanente dos armazéns;
d) Cumprir o estabelecido na legislação específica para o sector e em normas e despachos que o regulamentem;
e) Conferir o material entrado no armazém;
f) Devolver os bens adquiridos em mau estado;
g) Dar resposta a todas as informações solicitadas a este sector.
CAPÍTULO V
Serviços operativos
Artigo 32.º
Composição
1 - Na dependência directa do presidente da Câmara Municipal existem as seguintes divisões:
a) Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação;
b) Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente.
Artigo 33.º
Disposições gerais
1 - Afecto a cada uma das divisões previstas neste capítulo existirá, em comum, um sector de topografia e desenho, ao qual compete:
a) Executar os trabalhos topográficos e de desenho necessários à execução de obras municipais ou de interesse para o município;
b) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
2 - São atribuições comuns às divisões previstas neste capitulo:
a) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas referentes a obras por empreitada;
b) Fiscalizar o cumprimento dos projectos de obras a executar por administração directa;
c) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;
d) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;
e) Zelar pela conservação do equipamento a seu cargo e controlar a sua utilização;
f) Actualizar a tabela de preços unitários correntes dos materiais de construção;
g) Especificar de forma detalhada os materiais a serem aplicados na execução das obras projectadas;
h) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
SECÇÃO I
Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação (DTUH)
Artigo 34.º
Atribuições e competências
A DTUH, dirigida por um chefe de divisão, tem por atribuições gerais, o planeamento, a organização, a direcção, a coordenação e o controlo da actividade urbanística e habitacional do município, coordenando de uma forma integrada a Secção de Apoio Administrativo, de acordo com as competências mencionadas nos seus sectores.
Artigo 35.º
Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação (DTUH) Composição
A DTUH compreende os seguintes sectores:
a) Secção de Apoio Administrativo;
b) Sector de Planeamento Urbanístico;
c) Sector de Habitação;
d) Sector de Zonas Industriais;
e) Sector de Fiscalização.
Artigo 36.º
Secção de Apoio Administrativo
À Secção de Apoio Administrativo, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço da secção, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara ou ainda por ordem do chefe da Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação.
Artigo 37.º
Atribuições e competências
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
a) Assegurar o apoio administrativo aos sectores da divisão;
b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;
c) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;
d) Organizar e actualizar os processos de licença ou autorização de obras particulares e de loteamentos urbanos;
e) Promover a realização de vistorias e organizar e arquivar os respectivos processos;
f) Organizar e arquivar os processos para concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios;
g) Efectuar todos os procedimentos relacionados com licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e similares;
h) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
i) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração.
Artigo 38.º
Sector de Planeamento Urbanístico
Compete-lhe:
a) Proceder ao loteamento dos projectos municipais e emitir parecer sobre os pedidos de loteamento dos particulares;
b) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;
c) Colaborar, acompanhar e promover a elaboração de estudos e planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 39.º
Sector de Habitação
Compete-lhe:
a) Promover e colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação;
b) Promover a elaboração de estudos e planos de recuperação de parques habitacionais degradados;
c) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação.
Artigo 40.º
Sector de Zonas Industriais
Compete-lhe:
a) Promover a elaboração de estudos e planos de instalações de zonas industriais;
b) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, regulamentos e normas relativos às zonas industriais;
c) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação.
Artigo 41.º
Sector de Fiscalização
Compete-lhe:
a) Informar todos os requerimentos de licença ou autorização de obras, loteamentos e vistorias sujeitos a deliberação ou despacho;
b) Emitir parecer sobre a demolição de prédio e ocupação da via pública, para efeitos de deliberação ou despacho;
c) Promover as vistorias necessárias à emissão de licença ou autorização e organizar e informar todos os processos referentes a construções urbanas, incluindo as reclamações;
d) Promover o embargo de obras de construção urbana que não se encontrem de acordo com as leis e regulamentos em vigor;
e) Obter de outros sectores dos serviços municipais e da administração central e outros, as informações necessárias para a decisão dos respectivos processos;
f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
g) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação.
SECÇÃO II
Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente (DTSCTA)
Artigo 42.º
Atribuições e competências:
A DTSCTA, dirigida por um chefe de divisão, tem como atribuições executar actividades concernentes à elaboração de projectos de obras, à construção e conservação das obras públicas municipais por administração directa, à fiscalização das obras adjudicadas por empreitada, bem como à conservação, reparação e gestão de equipamentos e viaturas e à gestão dos mercados e feiras, coordenando de uma forma integrada a Secção de Apoio Administrativo, de acordo com as competências mencionadas nos seus sectores.
Artigo 43.º
Composição
A DTSCTA compreende os seguintes sectores:
a) Secção de Apoio Administrativo;
b) Sector de Redes de Águas;
c) Sector de Redes de Esgotos;
d) Sector de Resíduos, Sólidos de Higiene e Limpeza;
e) Sector de Cemitérios;
f) Sector das Redes Viárias Urbana e Rural;
g) Sector de Garagens, Oficinas e Gestão de Viaturas;
h) Sector de Instalações Escolares, Desportivas e Recreativas;
i) Sector de Iluminação Pública;
j) Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente;
l) Sector de Mercados e Feiras.
Artigo 44.º
Secção de Apoio Administrativo
À Secção de Apoio Administrativo, a cargo de um chefe de secção, compete coordenar todo o serviço da secção, exercer as demais funções cometidas por lei, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente da Câmara ou ainda por ordem do chefe da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente.
Artigo 45.º
Atribuições e competências
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
a) Assegurar o apoio administrativo aos sectores da divisão;
b) Informar os processos burocráticos a cargo dos sectores;
c) Organizar e actualizar os ficheiros e o arquivo;
e) Promover a realização de vistorias e organizar e arquivar os respectivos processos;
f) Organizar os processos de concurso de adjudicação de empreitadas e fornecimentos até à fase de aprovação dos documentos pela Câmara Municipal;
g) Executar todo o expediente relacionado com a cobrança nos mercados e feiras;
h) Manter actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações e perpetuidade das sepulturas no cemitério municipal e cobrar as respectivas taxas;
i) organizar e actualizar o ficheiro dos feirantes e vendedores ambulantes e processar as respectivas guias de pagamento de taxas, incluindo vistorias sanitárias a veículos;
j) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento dos serviços que necessitem a sua colaboração;
l) Instruir os processos de ligação de ramais de água, de esgotos e a celebração do respectivo contrato;
m) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
Artigo 46.º
Sector de Redes de Águas
Compete-lhe:
a) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;
b) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, promovendo a realização das obras por administração directa, ou por adjudicação;
c) Inspeccionar, periodicamente, as redes de distribuição de água, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
d) Assegurar o regular funcionamento das redes de distribuição de água, bem como os seus sistemas de elevação, de desinfecção e de análise.
Artigo 47.º
Sector de Redes de Esgotos
Compete-lhe:
a) Desenvolver estudos e projectos de construção, ampliação ou manutenção da rede de esgotos e assegurar a sua execução;
b) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;
c) Inspeccionar, periodicamente, as redes de esgotos, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
d) Assegurar o regular funcionamento das redes de esgotos, bem como os seus sistemas de desinfecção e de depuração;
e) Promover e ou propor a realização de estudos que minimizem o impacto ambiental das redes de esgotos.
Artigo 48.º
Sector de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza
Compete-lhe:
a) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
b) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de lixo;
c) Fiscalizar e fazer a manutenção e desinfecção dos recipientes destinados ao depósito do lixo;
d) Promover estudos e pesquisas e propor medidas e acções que impulsionem a recolha selectiva dos resíduos sólidos urbanos;
e) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
f) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros das águas pluviais;
g) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos locais onde se revelem necessárias.
Artigo 49.º
Sector de Cemitérios
Compete-lhe:
a) Administrar o cemitério sob jurisdição municipal;
b) Promover inumações e exumações;
c) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências do cemitério;
d) Promover o alinhamento e a numeração das sepulturas;
e) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes a cemitérios;
f) Prestar apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios.
Artigo 50.º
Sector das Redes Viárias Urbana e Rural
Compete-lhe:
a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município;
b) Promover a conservação e pavimentação das estradas e caminhos municipais;
c) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;
e) Orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos relativos à construção, pavimentação e conservação das estradas e caminhos municipais;
f) Promover a colocação, pintura e conservação de toda a sinalização, quer de orientação de trânsito, quer informativa;
g) Elaborar estudos no sentido da melhoria e descongestionamento do trânsito.
Artigo 51.º
Sector de Garagens, Oficinas e Gestão de Viaturas
Compete-lhe:
a) Manter em condições de operacionalidade as instalações das oficinas municipais;
b) Velar pela conservação, lubrificação e limpeza de toda a maquinaria e equipamento existente;
c) Providenciar pela limpeza, arrumação e asseio das instalações;
d) Manter em condições de operacionalidade o parque automóvel do município;
e) Distribuir as viaturas pelos diversos sectores, de acordo com as indicações superiores;
f) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
g) Elaborar e manter actualizado o cadastro das máquinas e viaturas;
h) Manter actualizada uma base de dados que permita aferir a rentabilidade e os custos das viaturas do município, propondo medidas adequadas.
Artigo 52.º
Sector de Instalações Escolares, Desportivas e Recreativas
Compete-lhe:
a) Executar as acções programadas nos planos do município;
b) Promover a conservação dos edifícios de ensino, desportivos e recreativos a cargo do município;
c) Propor e implementar os equipamentos indispensáveis ao ensino e à prática desportiva e recreativa;
d) Fomentar a criação de parques de campismo, praias fluviais e outros equipamentos destinados à ocupação de tempos livres.
Artigo 53.º
Sector de Iluminação Pública
Compete-lhe:
a) Colaborar com as empresas e serviços distribuidores de energia eléctrica;
b) Propor o alargamento e melhoria das redes de iluminação pública;
c) Promover a conservação das redes de iluminação pública.
Artigo 54.º
Sector de Parques, Jardins e Meio Ambiente
Compete-lhe:
a) Promover a conservação dos parques e jardins do município;
b) Promover a arborização das ruas, jardins e demais logradouros públicos;
c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes públicos;
d) Promover a conservação e protecção dos imóveis existentes nos jardins e praças públicos;
e) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente, designadamente contra fumos, poeiras e gases tóxicos;
f) Propor e executar acções que visem defender a qualidade da água das nascentes, rios e albufeiras;
g) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção.
Artigo 55.º
Sector de Mercados e Feiras
Compete-lhe:
a) Informar os processos que careçam de despacho ou de deliberação;
b) Colaborar na organização de feiras e mercados sob a jurisdição municipal;
c) Colaborar na organização de feiras e exposições sob o patrocínio ou com o apoio do município;
d) Propor e colaborar no estudo de medidas relacionadas com o funcionamento das feiras e mercados existentes.
CAPÍTULO VI
Serviço Sócio-Cultural (Centro Municipal de Promoção e Cultura - CMPC)
Artigo 56.º
Composição e competências
1 - Compete ao Serviço Sócio-Cultural, designado também por Centro Municipal de Promoção e Cultura, planear, coordenar e controlar acções de natureza sócio-cultural, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, animação cultural e desportiva, educação, biblioteca, auditório e museu, equipamentos sociais, saúde, acção social, turismo, património histórico e cultural.
2 - Para planeamento e apoio ao desenvolvimento das suas actividades, os serviços dispõem de uma unidade de apoio administrativo e pode constituir um núcleo de planeamento cultural.
Artigo 57.º
Competências específicas do responsável pelos serviços
Ao responsável, compete, especialmente:
a) Promover reuniões de coordenação dos serviços;
b) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento estratégico;
c) Executar as ordens do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores responsáveis pelos diversos sectores deste serviço;
d) Garantir as ligações funcionais necessárias com outros serviços da autarquia;
e) Colaborar na elaboração das opções do plano e do orçamento e controlar e analisar os custos do Serviço Sócio-Cultural;
f) Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade desenvolvida por todos os sectores dos serviços;
g) Planear e elaborar a programação, em colaboração com os responsáveis dos sectores, dos serviços, submetendo à aprovação do executivo propostas devidamente fundamentadas;
h) Propor formas organizativas que rentabilizem o funcionamento dos serviços;
i) Promover as acções planeadas e aprovadas nos domínios da sua intervenção;
j) Gerir o equipamento cultural, desportivo e de tempos livres;
l) Apoiar, em estreita colaboração com os responsáveis dos respectivos sectores, grupos sociais que queiram desenvolver acções sócio-culturais, bem como promover a animação cultural, através da realização de festas, convívios, colóquios, encontros, exposições, peças de teatro, etc., visando o desenvolvimento e enriquecimento cultural das populações;
m) Potenciar o aproveitamento das instalações e dos equipamentos existentes nos domínios do desporto, recreio, cultura, assistência e educação;
n) Propor a construção de instalações e equipamentos considerados necessários para satisfazer as necessidades da população e melhorar os serviços prestados no âmbito sócio-cultural, fomentando a criação/dinamização de centros de convívio, salas de leitura e museus;
o) Assegurar as demais funções que por lei ou deliberação da Câmara lhe sejam cometidas.
Artigo 58.º
Composição
O Serviço Sócio-Cultural engloba os seguintes sectores:
a) Animação cultural, desportiva e tempos livres;
b) Arquivo, bibliotecas e documentação;
c) Saúde e acção social;
d) Educação e ensino;
e) Património histórico-cultural e museus;
f) Turismo e desenvolvimento concelhio.
Artigo 59.º
Núcleo de apoio administrativo
1 - O apoio administrativo integrará as unidades de pessoal que forem consideradas necessárias.
2 - Compete, especialmente, a este núcleo:
a) Assegurar o apoio administrativo, informático e dactilográfico dos serviços;
b) Efectuar o atendimento público de todas as matérias relacionadas com a actividade dos serviços;
c) Elaborar o expediente dos serviços;
d) Organizar o arquivo dos serviços;
e) Prestar todas as informações solicitadas sobre assuntos respeitantes ao Serviço Sócio-Cultural;
f) Promover a expedição e catalogação de todos os documentos relacionados com as actividades dos serviços;
g) Colaborar na composição e edição do Boletim Municipal;
h) Efectuar quaisquer outros procedimentos administrativos que lhe sejam superiormente determinados.
3 - São competências específicas do responsável do apoio administrativo:
a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;
b) Superintender nas acções e procedimentos relacionados com o expediente dos serviços;
c) Manter devidamente organizado o arquivo dos serviços;
d) Colaborar na elaboração das opções do plano e execução do orçamento;
e) Participar nas reuniões do núcleo de planeamento;
f) Assegurar as ligações funcionais com outros órgãos e serviços da estrutura municipal;
g) Executar todos os actos relacionados com a actividade administrativa dos serviços.
Artigo 60.º
Núcleo de planeamento cultural
1 - Este núcleo é constituído por despacho do presidente da Câmara ou vereadores no exercício de competência delegada, no qual serão definidos os elementos que a integram.
2 - Quando se trata de planeamento de acções específicas que não possam ser totalmente concretizadas no âmbito interno da autarquia, poderá o Núcleo de Planeamento Cultural integrar pessoas ou entidades estranhas ao município.
3 - São atribuições deste núcleo:
a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento cultural do município;
b) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à implementação de linhas de orientação e intervenção no âmbito do desenvolvimento cultural;
c) Estudar e propor projectos a desenvolver no âmbito da cultura municipal, sua consolidação e divulgação;
d) Apoiar o presidente da Câmara, ou o seu legal substituto na prossecução de políticas culturais concretas e integradas que visem a plena formação dos munícipes.
Artigo 61.º
Sector de Animação Cultural, Desportiva e Tempos Livres
São competências especiais do sector:
a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior a programação das actividades nos domínios da animação cultural e desportiva, aquisição e utilização de meios audiovisuais;
c) Assegurar o desenvolvimento e a execução de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara Municipal;
d) Promover a recolha de dados que possibilitem a edição de uma agenda cultural.
Artigo 62.º
Animação cultural
No que respeita à animação cultural compete, especialmente:
a) Participar nas reuniões de coordenação do sector;
b) Efectuar levantamentos das necessidades em matéria de animação cultural, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
c) Elaborar, de acordo com as directrizes fornecidas pelo presidente e vereadores, a programação no domínio da animação cultural;
d) Efectuar levantamentos e registos das iniciativas locais de âmbito cultural, nomeadamente folclore, tradições e costumes;
e) Desenvolver e executar as actividades culturais de iniciativa municipal;
f) Colaborar na execução de actividades culturais de iniciativa de outras entidades.
Artigo 63.º
Animação desportiva
No que respeita à animação desportiva compete:
a) Participar nas reuniões de coordenação do sector;
b) Efectuar levantamentos das necessidades na área desportiva, proceder à sua análise e formular propostas para correcção das deficiências detectadas;
c) Dinamizar a utilização e rentabilizar as instalações desportivas municipais;
d) Dar parecer sobre as pretensões formuladas pelos clubes desportivos;
e) Programar e executar de acordo com as directrizes fornecidas pelo presidente e vereadores acções de índole desportiva;
f) Acompanhar a realização das actividades desportivas programadas pela Câmara Municipal;
g) Apoiar a organização das provas desportivas lançadas pelos clubes;
h) Fomentar o desenvolvimento das colectividades desportivas e recreativas;
i) Propor a construção de novas instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
j) Dinamizar acções de ocupação de tempos livres das populações com a prática desportiva, escolhendo os desportos mais adequados, conforme as ideias e gostos dos municípios;
l) Fomentar o desporto e a recreação a nível local, através do aproveitamento de espaços naturais.
Artigo 64.º
Sector de Arquivo, Bibliotecas e Documentação
1 - Compreende os subsectores:
a) Arquivo;
b) Bibliotecas e salas de leitura.
2 - São competências deste Sector:
a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;
b) Definir as normas de organização e funcionamento dos subsectores que o integram;
c) Colaborar na execução dos projectos relacionados com as actividades de biblioteca, arquivo ou ludoteca.
Artigo 65.º
Subsector de Arquivo
Ao Subsector de Arquivo Histórico-Municipal, compete:
a) Propor a construção do arquivo histórico/municipal e superintender na sua implementação e gestão de uma forma integrada;
b) Inventariar, catalogar e ordenar os documentos e demais materiais confiados à guarda do arquivo;
c) Definir as regras de consulta dos documentos de valor histórico integrados no arquivo municipal;
d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilidade de documentos;
e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente, dos relacionados com a história do município.
Artigo 66.º
Subsector de Biblioteca e Salas de Leitura
Ao Subsector da Biblioteca e Salas de Leitura compete:
a) Proceder à implantação, organização e gestão da biblioteca municipal, assegurar a sua dinamização e funcionamento;
b) Dinamizar a prática da leitura, propondo e promovendo programas de incentivo à frequência da biblioteca junto das escolas e da população;
c) Propor a aquisição de livros, documentos, vídeos, Cd-Rom, DVD e assegurar o bom estado de conservação dos mesmos;
d) Promover a criação e gestão das salas de leitura dispersas pela comunidade concelhia.
Artigo 67.º
Sector de Saúde e Acção Social
1 - Compreende os subsectores de:
a) Habitação e Acção Social;
b) Saúde e Assuntos Sociais.
2 - Compete ao sector:
a) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, com vista ao reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do município;
b) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;
c) Contribuir para uma mais rápida resolução dos problemas sociais da população;
d) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada junto dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos;
e) Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as organizações da sociedade civil, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;
f) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente junto da comunidade concelhia, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e feitos junto das populações;
g) Promover, de acordo com as directivas da Câmara Municipal, com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.
Artigo 68.º
Subsector de Habitação e Acção Social
São atribuições específicas do Subsector de Habitação e Acção Social:
a) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da habitação social;
b) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de construção das habitações e equipamentos sociais adequados ao prosseguimento dos programas e actividades nas diferentes áreas de intervenção do sector;
c) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas actividades e programas de interesse e âmbito comum;
d) Assegurar uma actividade sistemática no domínio da conservação do património edificado.
Artigo 69.º
Subsector de Assuntos Sociais e Saúde
1 - São atribuições específicas do Subsector de Assuntos Sociais e Saúde:
1.1 - No âmbito dos assuntos sociais:
a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos (infância, idosos, pessoas portadoras de deficiências, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção sócio-profissional e minorias étnicas);
b) Desenvolver e executar programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou realização de actividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da terceira idade;
d) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados na áreas da formação profissional e da integração profissional;
e) Desenvolver projectos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, apoiando a população feminina na reinserção social e profissional.
1.2 - No âmbito da saúde - promover e apoiar, em articulação com o centro de saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis.
Artigo 70.º
Sector de Educação e Ensino
1 - Compreende os subsectores de:
a) Ensino;
b) Transportes escolares.
2 - São competências especiais do sector:
a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;
b) Efectuar estudos visando detectar carências ao nível da educação, analisá-las e propor as soluções julgadas adequadas à sua resolução;
c) Recolher as sugestões e críticas das populações sobre educação e ensino;
d) Programar acções de desenvolvimento a integrar no plano de actividades;
e) Acompanhar e desenvolver todas as acções municipais na área da educação e do ensino;
f) Promover o estudo e organização dos circuitos de transportes escolares;
g) Acompanhar a implementação e fiscalizar a actuação dos prestadores dos serviços de transporte escolares.
Artigo 71.º
Subsector de Ensino
Ao Subsector de Ensino compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento da rede escolar;
b) Promover a realização de inventários e recolha de informação, de modo a poder propor a adequação da rede escolar às necessidades das populações;
c) Colaborar no desenvolvimento da rede de educação pré-escolar;
d) Efectuar levantamentos, estudos e propor os tipos de auxilio a prestar a estabelecimentos particulares de educação;
e) Apoiar e acompanhar o desenvolvimento de projectos de formação profissional;
f) Promover a educação musical;
g) Acompanhar e apoiar projectos de educação especial;
h) Fomentar, apoiar e desenvolver actividades complementares da acção educativa;
i) Efectuar levantamentos dos equipamentos escolares existentes e propor a remodelação e ou substituição dos que se mostrarem degradados;
j) Promover e apoiar acções de formação base e complementar de adultos.
Artigo 72.º
Subsector de Transportes Escolares
Ao Subsector de Transportes Escolares compete:
a) Efectuar levantamento das necessidades em transportes escolares, adequando-os à rede de estabelecimentos de ensino existentes;
b) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;
c) Assegurar a gestão da rede de transportes escolares.
Artigo 73.º
Sector do Património Histórico, Cultural e Museus
São atribuições do sector de Património Histórico, Cultural e Museus:
a) Promover o inventário, registo, classificação, estudo, protecção, conservação, restauro, publicação e divulgação do património arquitectónico, histórico, arqueológico, artístico, documental e cultural do concelho, atendendo ainda ao seu natural enquadramento ecológico;
b) Propor e coordenar acções e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;
c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico, arqueológico e antropológico do concelho;
d) Propor e desenvolver acções e programas de informação e animação em cooperação com outros sectores, por forma a potenciar a sua função cultural, turística e educativa nas áreas afectas a estes serviços;
e) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos (museus, arquivos históricos, associações, escolas, institutos universitários e academias);
f) Assegurar a realização e actualização de exposições temporárias e permanentes, sempre que possível de forma descentralizada dentro das áreas temáticas dos serviços;
g) Organizar e executar as actividades de gabinete, bem como os equipamentos municipais no âmbito da história da arte, arqueologia e etnografia, incluindo os estabelecimentos museológicos municipais a criar;
h) Organizar, planear e dirigir as actividades arqueológicas definindo objectivos, de modo a elaborar e gerir um plano de desenvolvimento, recuperação e reabilitação patrimonial/arqueológico integrado, como forma de potenciar e promover as actividades turísticas;
i) Inventariar e organizar o espólio arqueológico, gerindo a sua preservação e respectiva promoção, nos espaços museológicos e promovendo a sua divulgação junto da comunidade;
j) Promover a participação e co-responsabilização da população na defesa e revalorização do património histórico-cultural nas mais diversas vertentes, dando especial atenção ao seu imprescindível enquadramento ecológico.
Artigo 74.º
Sector Turismo, Promoção e Desenvolvimento Concelhio
São atribuições deste Sector:
a) Participar nas reuniões de coordenação dos serviços;
b) Programar e desenvolver acções tendentes ao fomento do turismo no concelho;
c) Compatibilizar as acções acima referidas com a actuação da Câmara Municipal nos outros domínios de intervenção, nomeadamente no desenvolvimento económico do concelho;
d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho e promover a sua divulgação;
e) Apoiar os visitantes com a elaboração e divulgação de publicações e folhetos descritivos dos locais e actividades de interesse turístico;
f) Propor a execução de infra-estruturas que possibilitem o desenvolvimento de actividades turísticas;
g) Promover visitas guiadas aos monumentos e locais de interesse turístico;
h) Assegurar o funcionamento de um posto de informação turística;
i) Estabelecer contactos e colaborar com outras entidades relacionadas com o turismo;
j) Proceder à venda dos artigos e bens editados pelo município (medalhas comemorativas e bilhetes postais);
l) Elaborar planos e acções de promoção turística, que possibilitem o desenvolvimento das potencialidades económico-turísticas do concelho;
m) Executar programas que contribuam para a potenciação turística do município;
n) Elaborar, em coordenação com os sectores respectivos, monografias e folhetos promocionais do concelho;
o) Promover e colaborar na realização de eventos que contribuam para a promoção dos produtos endógenos de qualidade (Feira do Queijo, da Maçã, Vinho do Dão).
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 75.º
1 - No momento da entrada em vigor da presente estrutura dos serviços municipais, fica automaticamente revogada a estrutura e organização publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 24 de Março de 2000, e as alterações introduzidas.
2 - As lacunas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 76.º
Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia posterior à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Leonídio de Figueiredo Gomes Monteiro.
ANEXO I
Organigrama da Câmara Municipal de Penalva do Castelo
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Macroestrutura da Câmara Municipal de Penalva do Castelo
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Microestrutura da Divisão Administrativa
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Microestrutura da Divisão Financeira
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Microestrutura da Divisão Técnica de Salubridade, Comunicações, Transportes e Ambiente
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Microestrutura da Divisão Técnica de Urbanismo e Habitação
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Microestrutura do Serviço Sócio-Cultural (Centro Municipal de Promoção e Cultural)
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ANEXO II
Quadro de pessoal
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