Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1308/2006, de 19 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza, a cessão, a título definitivo, à Fundação Octávio Maria de Oliveira do imóvel denominado "Cantina Escolar D. Maria da Encarnação", sito em Várzea de Candosa, freguesia de Candosa, Concelho de Tábua, mediante a compensação de Euro 19 000 a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

Texto do documento

Portaria 1308/2006

1 de Setembro de 2006

A Fundação Octávio Maria de Oliveira, instituição particular de solidariedade social, com o número de identificação de pessoa colectiva 504390767, solicitou a cedência da antiga cantina escolar denominada "Cantina Escolar D. Maria da Encarnação", sita em Várzea da Candosa, freguesia de Candosa, concelho de Tábua, tendo em vista a instalação de um centro de dia para idosos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, à Fundação Octávio Maria de Oliveira do imóvel denominado "Cantina Escolar D. Maria da Encarnação", sito em Várzea de Candosa, freguesia de Candosa, Concelho de Tábua, inscrito na matriz sob o artigo 545, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tábua sob o n.º 02486/030710 e inscrito a favor do Estado pela inscrição G-1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que o imóvel se destina à instalação de um centro de dia para idosos.

3.º A presente cessão efectua-se mediante a compensação de Euro 19 000 a pagar no acto da assinatura do respectivo auto.

4.º Do valor da compensação, 15% serão receita consignada da Direcção-Geral do Património, de acordo com a alínea d) do n.º 1 da Portaria 131/94, de 4 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 598/96 e 226/98, respectivamente de 19 de Outubro e 7 de Abril.

5.º Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 97/70, de 13 de Março, revertendo o imóvel à propriedade do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo de dois anos ou se o cessionário culposamente deixar de cumprir esse fim.

6.º O auto da cessão deve ser celebrado no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente portaria.

1 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/19/plain-201625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-03-13 - Decreto-Lei 97/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Regula as condições em que pode ser realizada a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado para fins de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-04 - Portaria 131/94 - Ministério das Finanças

    FIXA AS RECEITAS A CONSIGNAR A DIRECCAO-GERAL DO PATRIMÓNIO DO ESTADO (DGPE), QUANDO POR ELA ARRECADADAS. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda