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Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A, de 13 de Setembro

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Sumário

Extingue a área escolar de Ponta Delgada, integrando os estabelecimentos de educação e ensino que lhe pertencem na Escola Básica Integrada Canto da Maia e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 27/2006/A
Criada pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, na sequência da reestruturação da rede da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a área escolar de Ponta Delgada agrupou a maioria dos estabelecimentos de educação e ensino daquele tipo existentes na zona urbana da cidade de Ponta Delgada. Posteriormente, pelo Decreto Regulamentar Regional 17/99/A, de 3 de Dezembro, esta unidade orgânica agregou o Infantário de Ponta Delgada, estabelecimento de educação que entretanto havia sido transferido para as instalações da extinta Escola de Educação Especial na Rua de Santa Catarina, e, pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A, de 14 de Abril, passou a integrar o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada.

Pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 1/2004/A, de 12 de Janeiro, e 2/2004/A, de 14 de Janeiro, foram integrados na Escola Básica Integrada Canto da Maia os estabelecimentos de educação e ensino sitos nas freguesias de São José e de Santa Clara, com excepção do Infantário de Ponta Delgada, e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens os estabelecimentos sitos nas freguesias de São Sebastião e São Pedro.

Sem prejuízo da criação de uma nova unidade orgânica na cidade de Ponta Delgada, conforme previsto na "Carta escolar» em vigor, é desejável proceder de imediato à integração da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico nas unidades orgânicas que acolhem os alunos provenientes das freguesias remanescentes.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma extingue a área escolar de Ponta Delgada, integrando os estabelecimentos de educação e ensino que lhe pertencem na Escola Básica Integrada Canto da Maia e na Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

Artigo 2.º
Integração de estabelecimentos
1 - São integrados na Escola Básica Integrada Canto da Maia os estabelecimentos de educação e ensino sitos nas freguesias de Fajã de Cima e Fajã de Baixo.

2 - São ainda integrados na Escola Básica Integrada Canto da Maia o Infantário de Ponta Delgada e o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada.

3 - São integrados na Escola Básica Integrada Roberto Ivens os estabelecimentos de educação e ensino sitos nas freguesias de Livramento e São Roque.

Artigo 3.º
Centro de Recursos de Educação Especial
1 - O Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada, adiante designado por CREEPD, constitui um serviço especializado de apoio educativo da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

2 - São atribuições do CREEPD, nomeadamente:
a) Fornecer apoio técnico-pedagógico de retaguarda e consultoria ao sistema de educação e de ensino regular, com especial incidência nas áreas da deficiência;

b) Assegurar, em articulação com as escolas, a avaliação especializada e o apoio directo às crianças e aos jovens com necessidades educativas especiais, cuja problemática exija intervenção muito especializada;

c) Desenvolver experiências piloto, assim como a investigação em geral, que permitam conhecer melhor a realidade da deficiência;

d) Prestar serviços de informação, formação, aconselhamento e documentação a toda a comunidade e em especial aos docentes e agentes de educação que trabalham com crianças e jovens com necessidades educativas especiais, tendo em vista a adequação e o sucesso das respostas educativas;

e) Manter um centro de documentação especializado nas temáticas relacionadas com necessidades educativas especiais e divulgar o seu conteúdo pela comunidade educativa;

f) Produzir e adaptar material e ajudas técnicas de estimulação sócio-educativa necessários à realização plena do desenvolvimento da criança e do jovem.

3 - Para assegurar uma boa articulação entre os serviços de apoio à educação especial, o CREEPD é dirigido pelo coordenador do núcleo de educação especial da Escola Básica Integrada Canto da Maia, sendo aplicável ao pessoal que nele preste serviço o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de Junho.

4 - Para além de apoiar as escolas integradas na Escola Básica Integrada Canto da Maia, o CREEPD poderá, na medida dos recursos disponíveis, apoiar as unidades orgânicas do sistema educativo das ilhas de São Miguel e de Santa Maria que o pretendam.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o apoio a prestar é contratualizado mediante protocolo a assinar entre os órgãos executivos da Escola Básica Integrada Canto da Maia e da unidade orgânica que o pretenda.

Artigo 4.º
Infantário
1 - O Infantário de Ponta Delgada destina-se a crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adopção e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico cujos pais ou encarregados de educação se desloquem para Ponta Delgada no exercício da sua actividade profissional.

2 - Preferem na admissão as crianças cujos pais ou encarregados de educação sejam funcionários ou agentes da administração pública regional.

3 - A situação profissional dos interessados deve ser provada através de declaração passada pela entidade empregadora.

4 - Os custos com a componente educativa do jardim-de-infância, na prestação de serviços equivalentes aos prestados nos restantes estabelecimentos da rede oficial, são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, através da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

5 - Os custos referentes ao funcionamento da creche e da componente de apoio social do jardim-de-infância são comparticipados pelas famílias, nos termos que estiverem fixados para os jardins-de-infância integrados no sector solidário.

6 - As comparticipações cobradas constituem receita do fundo escolar da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente do quadro da extinta área escolar de Ponta Delgada transita para os quadros de pessoal das Escolas Básicas Integradas Canto da Maia e Roberto Ivens através de lista nominativa, homologada pelo director regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial.

2 - Aos quadros de pessoal docente e não docente das Escolas Básicas Integradas Canto da Maia e Roberto Ivens são aditados os números de lugares necessários à transição referida no n.º 1, sendo os anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 1/2004/A, de 12 de Janeiro, e 2/2004/A, de 14 de Janeiro, substituídos, respectivamente, pelos mapas anexos I, II, III e IV do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º
Transferência de pessoal não docente
1 - Os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico-profissional, afectos à extinta área escolar de Ponta Delgada, Escolas Básicas Integradas Canto da Maia e Roberto Ivens, que se encontrem, à data da publicação do presente diploma, a desempenhar funções, a qualquer título, em unidade orgânica diferente daquela a que se encontram vinculados podem, no prazo de 30 dias a contar a partir daquela data, optar, por requerimento escrito, pela sua transferência para os serviços onde prestam efectivamente funções, em lugares criados automaticamente para o efeito e a extinguir quando vagarem.

2 - Oito dos assistentes de administração escolar pertencentes ao quadro de pessoal da extinta área escolar de Ponta Delgada transitam, segundo a sua opção, a manifestar por escrito no prazo de 30 dias a contar a partir da data da publicação do presente diploma, para os lugares vagos existentes na respectiva carreira nos quadros de pessoal não docente dos serviços dependentes da Direcção Regional da Educação.

3 - Se no prazo referido no número anterior não se verificar opção expressa por parte do número de funcionários ali estabelecido, serão os mesmos transferidos, para os lugares vagos existentes ou, em alternativa, em lugares criados para o efeito e a extinguir quando vagarem, para os serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação e Ciência sediados em Ponta Delgada, segundo os critérios de necessidade e oportunidade, existentes aquando da publicação do presente diploma.

4 - Nas situações referidas nos números anteriores, a mobilidade será feita de acordo com as prioridades estabelecidas no Decreto Legislativo Regional 11/2006/A, de 21 de Março.

Artigo 7.º
Dotação orçamental
As verbas orçamentadas no fundo escolar da extinta área escolar de Ponta Delgada, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada Canto da Maia.

Artigo 8.º
Transferência de processos de alunos
Os processos dos alunos transitam, consoante o estabelecimento que frequentaram, para a Escola Básica Integrada Canto da Maia e a Escola Básica Integrada Roberto Ivens.

Artigo 9.º
Normas transitórias
1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma exercem funções no conselho executivo da área escolar de Ponta Delgada mantém-se em funções até ao termo do respectivo mandato.

2 - Enquanto se mantiverem em funções, nos termos do número anterior, os docentes mantêm o direito à gratificação que vêm auferindo.

3 - Os docentes que exercem as funções de coordenador de núcleo dos estabelecimentos ora transferidos de unidade orgânica mantêm-se em funções até à primeira eleição de coordenadores de núcleo que ocorra na unidade orgânica onde sejam integrados.

4 - O conselho administrativo cessa funções com a apresentação da respectiva conta, nos termos da lei, até 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A, de 14 de Abril.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Julho de 2006.

Pelo Presidente do Governo Regional, o Vice-Presidente, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.


MAPA I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)

MAPA II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)

MAPA III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)

MAPA IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Escola Básica Integrada Roberto Ivens
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 10/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Cria áreas escolares no âmbito da Região Autónoma dos Açores e define os estabelecimentos de ensino nelas integrados.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Integra o Infantário e Jardim-de-Infância de Ponta Delgada na Área Escolar de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-14 - Decreto Regulamentar Regional 20/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Reestrutura a Área Escolar de Ponta Delgada, integrando o Centro de Recursos de Educação Especial de Ponta Delgada naquela unidade orgânica do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto Legislativo Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal não Docente do Sistema Educativo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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