de 8 de Setembro
O novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece que os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública e necessários à execução daquela lei sejam aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
São aprovados os modelos oficiais de documentos a emitir pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no domínio da sua actividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições, publicados nos anexos I a XXX à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
2.º
Modelos de documentos
1 - A PSP emite os seguintes documentos:a) Cartão de licença para uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença especial, licença de coleccionador e licença de tiro desportivo, constante do anexo I;
b) Cartão de licença para uso e porte de arma das classes E e F, constante do anexo II;
c) Licença de detenção de arma no domicílio, constante do anexo III;
d) Alvarás para armeiros dos tipos 1, 2 e 3, constantes, respectivamente, dos anexos IV, V e VI;
e) Alvará de licença para instalação e gestão de carreira de tiro, constante do anexo VII;
f) Alvará de licença para instalação e gestão de campo de tiro, constante do anexo VIII;
g) Alvarás para as actividades de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e de formação para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos IX e X;
h) Cartão de livrete de manifesto de arma, constante do anexo XI;
i) Autorização prévia à importação e à exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes, constante do anexo XII;
j) Autorização prévia para a importação temporária de armas, constante no anexo XIII;
l) Autorização de aquisição de armas das classes B, B1, C e G de sinalização, constante do anexo XIV;
m) Autorização especial para venda, aquisição, cedência ou detenção de armas e acessórios da classe A, constante do anexo XV;
n) Autorizações prévias para a frequência de cursos de formação técnica e cívica quer para portadores de arma de fogo, quer para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos XVI e XVII;
o) Certificados de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica quer para portadores de arma de fogo, quer para o exercício da actividade de armeiro, constantes, respectivamente, dos anexos XVIII e XIX;
p) Certificado de frequência de curso de actualização para portadores de armas de fogo, constante do anexo XX;
q) Livro de registo de munições, constante do anexo XXI;
r) Livro de registo de disparos efectuados com arma de colecção, constante do anexo XXII;
s) Autorização de aquisição de pólvora e fulminantes, de componentes inflamáveis para armas de pólvora preta, constante do anexo XXIII;
t) Autorização para fornecimento de pólvora e fulminantes aos participantes em competições desportivas internacionais e em reconstituições históricas, constante do anexo XXIV;
u) Licenças para carreiras e campos de tiro para uso restrito do proprietário, constante, respectivamente, dos anexos XXV e XXVI;
v) Certificado avulso de autorização ou reconhecimento, constante do anexo XXVII.
2 - A PSP emite, ainda, os seguintes modelos de documentos:
a) Cartão europeu de arma de fogo, constante do anexo XXVIII;
b) Acordo prévio para transferência de armas de fogo, suas partes essenciais e munições, constante do anexo XXIX;
c) Autorização de transferência de armas de fogo, suas partes essenciais e munições, constante do anexo XXX.
3.º
Requerimentos
1 - Os requerimentos para concessão de quaisquer autorizações, licenças ou alvarás, ou os que visem obter da PSP a prática de quaisquer actos decorrentes das competências estabelecidas pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro e sua legislação regulamentar, são formalizados através de modelos próprios da PSP.2 - Os modelos referidos na alínea anterior estão gratuitamente disponíveis na página electrónica da PSP, podendo também ser fornecidos em suporte de papel mediante pagamento de preço por unidade, fixado por despacho do DN/PSP.
4.º
Norma transitória
1 - Os modelos de alvarás, licenças e outras autorizações que os interessados sejam já titulares, bem como os livretes de manifesto das armas de que sejam possuidores são substituídos pelos novos modelos previstos no regulamento aprovado pela presente portaria, aquando da respectiva renovação.2 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no artigo 46.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, solicitam à PSP, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente portaria, a emissão de novos modelos dos respectivos livretes de manifesto.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, em 24 de Agosto de 2006.
(ver documento original)