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Deliberação 839/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 839/2002. - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do despacho 3115/2002, de 17 de Janeiro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 2002, o conselho de administração delibera delegar e subdelegar nos seus membros a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Por subdelegação, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 2, do CPA e tendo presente o conteúdo do despacho 3115/2002, de 17 de Janeiro de 2002, do Secretário de Estado da Saúde:

1.1 - No âmbito de regime jurídico relativo aos medicamentos:

a) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano e homeopáticos, nos termos do Estatuto Jurídico dos Medicamento de Uso Humano e do regime aprovado pelo Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;

b) Autorizar, a título excepcional, a utilização de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro;

1.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos, relativamente ao pessoal sujeito ao regime geral da função pública:

a) Autorizar, relativamente ao pessoal do INFARMED, as deslocações de representantes do Ministério e de peritos destinados a assegurar a presença portuguesa em comissões, grupos de trabalho, comités ou quaisquer outras reuniões a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias e do Conselho da União Europeia;

b) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional.

2 - Por delegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA:

2.1 - No âmbito do regime jurídico relativo aos medicamentos e produtos de saúde:

a) Autorizar o fabrico, importação e exportação de medicamentos de uso humano, nos termos do Estatuto Jurídico dos Medicamento de Uso Humano;

b) Autorizar a introdução no mercado, o fabrico, importação e exportação dos medicamentos veterinários farmacológicos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho;

c) Autorizar o fabrico de medicamentos homeopáticos, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;

d) Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos que se dediquem ao fabrico, importação e exportação de medicamentos;

e) Autorizar o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários farmacológicos e emitir o respectivo alvará, nos termos dos regimes aprovados pelos Decretos-Leis 135/95, de 9 de Junho e 184/97, de 26 de Julho;

f) Autorizar a instalação, funcionamento e transferência dos estabelecimentos que se dediquem à distribuição, armazenamento e comercialização de medicamentos e substâncias medicamentosas, bem como ordenar a realização de inspecções e vistorias a esses estabelecimentos, nos termos do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

g) Dirigir a instrução dos processos relativos aos pedidos de comparticipação de medicamentos e propô-los para decisão;

h) Autorizar a colocação no mercado dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro.

2.2 - No âmbito do regime jurídico relativo ao exercício da actividade farmacêutica:

a) Autorizar o exercício da actividade farmacêutica em farmácia de oficina e emitir o respectivo alvará, bem como o averbamento e cancelamento dos farmacêuticos nas direcções técnicas, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

b) Autorizar os averbamentos de novas propriedades e cessões de exploração nos alvarás referidos no número anterior, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968;

c) Ordenar a realização de inspecções e vistorias às farmácias, postos de medicamentos e postos farmacêuticos móveis.

2.3 - No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer titulo, e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro;

2.4 - No âmbito da gestão de recursos humanos sujeitos ao regime geral da função pública ou com relação jurídica de emprego privado:

a) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 e inferior a 90 dias;

b) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

c) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício, e o respectivo processamento;

d) Autorizar a atribuição das remunerações, abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;

e) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e em geral todos os actos respeitantes ao regime da segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, bem como, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego privado, as que ocorram fora do território nacional.

3 - As competências ora subdelegadas e delegadas poderão ser exercidas indistintamente por qualquer dos membros do conselho de administração.

4 - A presente deliberação produz efeitos reportados a 2 de Janeiro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes ora subdelegados e delegados.

5 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2015003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 306/97 - Ministério da Saúde

    Regula a colocação no mercado dos dispositivos para diagnóstico "in vitro".

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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