Contrato 1614/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, e o Maratona Clube de Portugal, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Clube, representados respectivamente pelos presidente e vice-presidente do conselho directivo, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Clube outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da organização da Meia Maratona de Portugal, que o Clube organizará no corrente ano, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto ao Clube outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 25 000 (5 012 050$).
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Atribuições do Clube
São atribuições do Clube:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pelo Clube e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;
c) Entregar, até 31 de Dezembro de 2002, as demonstrações financeiras relativas a cada evento que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, que poderão ser objecto de auditoria;
d) As demonstrações a que se refere a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas do Clube através de um centro de custos adequado;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do Ministério da Juventude e do Desporto/Instituto Nacional do Desporto.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do Desporto.
22 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente do Maratona Clube de Portugal, Carlos Móia Nunes da Silva.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de Março nos termos da alínea j) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro - Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]