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Edital 196/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Edital 196/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. José António Gago de Paula Brito, presidente da Junta de Freguesia de Estói:

Torna público, nos termos do artigo 17.º, n.º 2, alínea j), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia de Freguesia de Estói, na sua sessão extraordinária de 4 de Março de 2002, sob proposta da Junta de Freguesia e precedido de inquérito público, aprovou o Regulamento do Mercado Mensal e para constar e efeitos legais se lavrou o presente edital que vai ser afixado no edifício desta Junta de Freguesia.

13 de Março de 2002. - O Presidente da Junta, José António Gago de Paula Brito.

Regulamento do Mercado Mensal de Estói

Nota justificativa

Tendo em consideração a delegação de competência relativa à gestão do Mercado Mensal de Estói, efectuada pela Câmara Municipal de Faro na Junta de Freguesia de Estói, através de um protocolo celebrado entre aquela Câmara Municipal e esta Junta de Freguesia, em 14 de Agosto de 2000, o facto do mercado ter estada suspenso durante um ano e a alteração dos espaços destinados ao mercado, torna-se necessário introduzir novas regras para acesso ao mesmo e distribuição de lugares entre os comerciantes, o que fica assim regulamentado:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal de Estói, ao adiante sinteticamente designado por Mercado Mensal.

Artigo 2.º

Habilitação dos vendedores

Só podem exercer a actividade de vendedor no Mercado Mensal de Estói, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo II.

Artigo 3.º

Terrado geral/localização

Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se terrado geral a área de terreno delimitado pela Junta de Freguesia de Estói para a realização do Mercado Mensal, tendo como localização, um recinto próprio localizado em Estói.

Artigo 4.º

Lugares de venda

1 - Denomina-se lugar de venda o espaço delimitado do terrado geral destinado à exposição e venda dos produtos do vendedor.

Artigo 5.º

Natureza da utilização dos lugares

1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.

2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se vendedor ou titular de uso.

Artigo 6.º

Local, data e horário da realização do mercado

1 - O espaço do mercado é propriedade da Câmara Municipal de Faro, competindo à Junta de Freguesia a organização do mesmo em conformidade com a delegação de competências por deliberação da Câmara Municipal datada de 4 de Março de 2000 e Assembleia Municipal datada de 6 de Abril de 2000.

2 - O Mercado Mensal, realizar-se-á no segundo domingo de cada mês.

3 - O horário de funcionamento será:

Das 4 às 8 horas, entrada dos vendedores;

Das 8 às 9 horas, montagem de toldos para além do espaço reservado;

Às 9 horas, abertura ao público em geral.

Artigo 7.º

Das notificações

1 - Com excepção do disposto da legislação em especial, das notificações a que este Regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo e aviso de recepção.

2 - São consideradas válidas as notificações feitas nos termos do n.º 1 e para a morada indicada pelo vendedor à Junta de Freguesia, ainda que o aviso de recepção seja devolvido sem ser assinado.

CAPÍTULO II

Habilitação dos vendedores

Artigo 8.º

Cartão de vendedor

1 - Nos dias do Mercado Mensal só poderão exercer a sua actividade na Freguesia de Estói os vendedores que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Junta de Freguesia e de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal de Faro.

2 - O cartão é válido pelo período de dois anos, contado a partir da data da respectiva emissão ou renovação.

3 - O cartão de vendedor será modelo constante do anexo I deste Regulamento, autenticado por selo branco.

4 - No cartão será ainda identificado, por averbamento, o lugar de venda que eventualmente tenha sido atribuído ao respectivo titular, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º

Artigo 9.º

Pedidos de emissão e renovação de cartão

1 - A emissão do cartão será requerida, segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias actualizadas, tipo passe;

b) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

c) Cartão de feirante da Câmara Municipal de Faro, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 247/78, de 28 de Agosto;

d) Declaração de IRS/IRC do ano transato ao do pedido ou declaração do último ano fiscal;

e) Cartão de eleitor;

f) Outros documentos que o requerente entenda entregar para melhor esclarecer a sua pretensão.

2 - O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender.

3 - A renovação do cartão terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.

4 - No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referido na alínea a) do n.º 1.

5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da liga ou associação da classe respectiva, ou, na falta destas, por atestado passado pela Junta de Freguesia do domicílio.

Artigo 10.º

Deferimento ou indeferimento do pedido

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Junta de Freguesia no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo, por nota oposta no respectivo duplicado, sendo o vendedor notificado dessa decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação anexa, começando a correr de novo prazo a partir da data de recepção, na Junta de Freguesia, dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução pela Junta de Freguesia, dentro dos prazos descritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que este tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º

4 - Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade do cartão

O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

Artigo 12.º

Registo dos vendedores

1 - A Junta de Freguesia deverá organizar um registo dos vendedores que se encontrem habilitados a exercer a sua actividade no mercado mensal.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º do vendedor em causa.

CAPÍTULO III

Do ordenamento do terrado e dos lugares de venda

Artigo 13.º

Definição da ocupação do terrado

1 - Compete à Junta de Freguesia definir e ordenar a ocupação do terrado geral.

Artigo 14.º

Identificação dos lugares de venda

1 - Cada lugar será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.

2 - Existem três espaços tipo: 8 ? 5 m/6 ? 5 m/3 ? 5 m

Artigo 15.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - O direito ao uso dos terrados será, trimestral, semestral ou anual.

2 - O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído nos períodos supra indicados, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar, desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia até 30 dias antes da realização do Mercado Mensal em que pretenda iniciar a utilização do lugar e paguem a taxa devida, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento.

3 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de definir um número determinado de terrados.

4 - Cada vendedor só poderá ocupar e explorar um lugar para venda, que lhe seja atribuído.

5 - A atribuição de lugares de venda é feita pelo período de validade do cartão de vendedor, a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes ao respectivo direito de uso e é revalidado automaticamente com a renovação do cartão, salvo comunicação escrita em contrário, dirigida pelo interessado à Junta de Freguesia no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 16.º

Critérios de admissão

Quando o número de lugares disponíveis for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos em concurso, tendo em conta os seguintes critérios de preferência:

1) Residência - atribuição do primeiro lugar aos vendedores com residência na área da Freguesia, seguidamente concelho, concelhos limítrofes, distrito e assim sucessivamente tendo em consideração a distância relativamente à localidade [considera-se para efeitos de prova de residência o cartão de eleitor, a que se refere a alínea e) do artigo 9.º do presente Regulamento];

2) Antiguidade - atribuição do lugar em função do número de anos de vendedor.

Artigo 17.º

Horário de ocupação dos lugares de venda

1 - Os utentes dos lugares de venda terão de ocupar os lugares das 4 até às 8 horas do dia da realização do mercado.

Artigo 18.º

Alteração do local do Mercado Mensal ou de lugares de venda

Se a Junta de Freguesia alterar o local de realização do mercado ou alterar os lugares de venda pela definição de novo ordenamento, atribuirá um novo lugar aos vendedores que na altura, já forem utentes, salvo o disposto no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Suspensão de lugares e extinção do mercado

A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento do terrado geral de mudança de local na realização do mercado ou mesmo de extinção deste, não confere aos vendedores utentes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Causas de caducidade do direito de uso de lugar de venda

1 - O direito de uso privativo de um lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de vendedor;

b) Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 19.º;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respectivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, pelo período de concessão, com excepção do n.º 1 do artigo 15.º;

d) Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do capítulo VI.

e) Comportamento conflituoso para com as autoridades, comerciantes e público em geral.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior a decisão da Junta será tomada após ponderação da situação concreta da questão, que posteriormente será comunicado aos vendedores.

CAPÍTULO IV

Do acondicionamento, exposição e venda dos produtos

Artigo 21.º

Identificação dos meios empregues na venda

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados, em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e do número do cartão de vendedor.

Artigo 22.º

Asseio e higiene

Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 23.º

Acesso ao depósito da mercadoria

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarde a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 24.º

Falsas descrições ou informações

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

Artigo 25.º

Dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

3 - É proibido elevar, no mesmo dia da realização do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 26.º

Da medição e pesagem dos produtos

1 - Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazer os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos a cuja pesagem e medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exactidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.

Artigo 27.º

Identificação do vendedor

O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização do respectivo cartão de vendedor.

Artigo 28.º

Prova da aquisição dos produtos

1 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou a denominação oficial e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim, a data em que esta foi efectuada, e respectivos números de contribuinte fiscal;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

2 - O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria de vendedor.

Artigo 29.º

Produtos interditos

1 - Fica proibido o comércio no mercado, dos produtos a seguir indicados:

a) Carnes verdes e miudezas comestíveis, com excepção dos enlatados de acordo com a legislação em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

d) Instrumentos científicos, assim como os de medição, de verificação e de precisão, com excepção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico;

e) Artigos de oculista, com excepção dos óculos de sol não graduados;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Moedas e notas de banco em circulação.

Artigo 30.º

Utilização de aparelhagem sonora

1 - Só serão usados mediante autorização prévia.

2 - Na utilização de aparelhagens sonoras não será permitido volumes altos.

Artigo 31.º

Disposições especiais quanto a produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões, roulotes ou outros meios utilizados para a exposição, confecção, venda e arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos, lisos, não porosos facilmente laváveis e que não emitam nem absorvam odores.

2 - Estas unidades devem dispor de área suficiente para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem de forma higiénica, sem riscos de contaminação.

3 - a) Este tipo de unidades comerciais têm de possuir recipientes com tampa de comando não manual, em número suficiente para o vendedor e clientes, no mínimo dois, destinados à recolha de detritos.

b) Devem ainda dispor de um depósito de água potável adequada às necessidades diárias e de um depósito de águas residuais sempre que não exista sistema fixo de recolha de águas residuais.

c) Lava-loiças em aço inoxidável ou outro material com características idênticas de resistência e higienização.

d) Equipamento, como por exemplo fogões, frigideiras, máquinas de café, etc. ..., a gás ou eléctrico que respeite as normas de segurança quanto ao seu funcionamento e quanto à sua localização no interior da unidade.

e) Possuir extintores de incêndio.

f) Possuir equipamento de frio adequado à manutenção dos diversos alimentos.

4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos pela sua natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

6 - Quando estejam expostos em venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higienosanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo, possam afectar a saúde do consumidor.

7 - Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou características, não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.

CAPÍTULO V

Dos deveres e dos direitos especiais dos feirantes

Artigo 32.º

Dos deveres

1 - Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento dos disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua actividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos: não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectiva;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.

Artigo 33.º

Dos direitos

1 - Constituem direitos dos vendedores:

a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento;

b) A reclamação contra os actos ou omissões da Junta de Freguesia, contrários ao disposto neste Regulamento ou na de mais legislação aplicável;

c) Formular, por escrito, sugestões e críticas, para o que serão colocados no mercado, receptáculos adequados.

Artigo 34.º

Das reclamações

1 - As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, à Junta de Freguesia, no prazo de 10 dias, contados a partir do acto ou da omissão.

2 - Da resolução tomada, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da recepção da notificação.

3 - Recebido o recurso, a Junta deliberará no prazo de 15 dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que o originou.

Artigo 35.º

Taxas dos lugares e emissão de cartões

1 - A cada terrado corresponde uma taxa de utilização mensal, cujo valor é fixado anualmente pelos órgãos autárquicos da freguesia, por cada metro quadrado, sendo o seu pagamento feito de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 15.º deste Regulamento.

2 - Compete á Junta de Freguesia deliberar sobre a redução ou isenção de taxa aos comerciantes, desde que se considere de motivo plausível e devidamente justificado.

CAPÍTULO VI

Das sanções

Artigo 36.º

Coimas

Serão aplicadas em conformidade com a lei vigente.

CAPÍTULO VII

Artigo 37.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, dela cabendo recurso para a Assembleia de Freguesia.

Artigo 38.º

Conhecimento

A utilização por qualquer comerciante do Mercado Mensal pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste Regulamento.

Artigo 39.º

Alteração

As alterações ao presente Regulamento serão feitas por deliberação da Assembleia de Freguesia e publicadas em edital, considerando-se no Regulamento inseridas logo que entrem em vigor.

Artigo 40.º

Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do mercado

Nos dias de realização do Mercado Mensal é expressamente proibida a venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado Mensal em toda a área da freguesia, salvo se autorizado pela Junta de Freguesia de Estói.

Entende-se como recinto do Mercado Mensal o terrado geral referido neste Regulamento e conforme planta anexa (anexo III).

Artigo 41.º

Ordenamento do trânsito local nos dias de Mercado Mensal

A Junta de Freguesia procederá ao ordenamento do trânsito na zona onde se realiza o Mercado Mensal, de forma a facilitar os seus acessos e respectivo escoamento, solicitando para o efeito a colaboração das autoridades.

Artigo 42.º

Suspensão do mercado

A Junta de Freguesia poderá deliberar a suspensão do mercado por motivos devidamente justificados sendo que tal facto deverá ser comunicado aos comerciantes atempadamente.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, ou quaisquer das alterações que venham a ser feitas, entram em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-22 - Decreto-Lei 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Estatuto do Comerciante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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