de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, estabelece o regime da rede de estradas nacionais não classificadas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), bem como regula, para as estradas constantes do PRN, as questões não previstas no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, quando não incompatíveis com o regime nele estabelecido. O seu artigo 8.º postula uma série de proibições nos terrenos limítrofes das estradas, admitindo, como excepção, «as edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 m de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização».A este respeito, afigura-se hoje desnecessária a emissão de parecer pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, que substituíram aquela Direcção-Geral, no âmbito dos procedimentos de autorização ou licenciamento municipais das edificações ao longo das estradas quer pelo facto de a maioria dos municípios estar dotada de instrumentos de gestão territorial - o que se enquadra noutra das excepções previstas no preceito legal referido - quer também por a salvaguarda dos interesses que possam estar em causa, nomeadamente, a segurança e fluidez rodoviárias e a segurança dos transeuntes, ser assegurada por via das regras estabelecidas quanto ao alinhamento das construções e limites de altura e volumetria das edificações quer ainda por não poderem deixar de constituir elementos de ponderação no âmbito do procedimento de licenciamento das edificações.
Entende-se, assim, por justificada a eliminação do parecer em causa, termos em que se procede à alteração desse decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, e 215-B/2004, de 16 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) As edificações ao longo de estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais, identificados com sinais de identificação de localidade, com, pelo menos, 150 m de comprimento, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviárias, mediante licença da câmara municipal respectiva;
d) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 8 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Agosto de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, António Luís Santos Costa, Ministro de Estado e da Administração Interna.