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Aviso 5828/2002, de 3 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5828/2002 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos e de acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e do artigo 93.º do Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro, faz-se público que foram distribuídas as listas de antiguidade dos funcionários das carreiras do regime geral dos tribunais reportadas a 31 de Dezembro de 1998.

2 - As referidas listas podem ser consultadas na sede da Direcção-Geral da Administração da Justiça e nas suas delegações de Coimbra, Évora e Porto, bem como nas secretarias dos tribunais judiciais e administrativos.

3 - De acordo com o artigo 78.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 343/99, de 26 de Agosto, e do artigo 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, as eventuais reclamações deverão ser formalizadas no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso e dirigidas ao director-geral da Administração da Justiça.

8 de Abril de 2002. - O Subdirector-Geral, Jorge Brandão Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2010912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto-Lei 343/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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