A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 37/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de

Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

O artigo 127.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, determina a sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Sucede que esta estrutura própria vem ocasionando, por falta de clarificação, uma duplicação de intervenções por parte de organismos e serviços regionais, não consentânea com os objectivos prosseguidos pela lei e que se traduz num acréscimo de procedimentos e em maiores delongas.

Por outro lado, a realidade territorial da Região Autónoma da Madeira é diferente da do espaço continental, pelo que se vem fazendo sentir a falta de regulamentação própria quanto à disciplina complementar do diploma, que se mostre adaptada ao nosso particular condicionalismo e mais simples e eficaz.

Há, assim, que proceder a uma adaptação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma detêm prerrogativas, atribuições e competências no domínio do regime jurídico da edificação e da urbanização.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, da alínea i) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 127.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, aplica-se na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Publicação dos regulamentos municipais

Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.

Artigo 3.º

Competências da Região Autónoma da Madeira

As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Competências da Direcção Regional de Ordenamento do Território

As referências feitas e as atribuições cometidas à direcção regional e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território pelos artigos 7.º, 42.º, 51.º, 84.º, 85.º e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Competência do membro do Governo Regional da tutela

As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.

Artigo 6.º

Competência do membro do Governo Regional da tutela na área do

equipamento social

As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.

Artigo 7.º

Competências da administração regional autónoma

As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 37.º, 40.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.

Artigo 8.º

Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro

As referências feitas ao Instituto Geográfico Português nos artigos 50.º e 98.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Geografia e Cadastro.

Artigo 9.º

Competências da Direcção Regional de Estatística

1 - As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.

2 - As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelo artigo referido no número anterior consideram-se reportadas, conjuntamente, aos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes.

Artigo 10.º

Definição de parâmetros

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordenamento do Território.

2 - Até ao estabelecimento pelo Plano Regional de Ordenamento do Território, nos termos do número anterior, das directrizes para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do artigo 43.º, continuam os respectivos parâmetros a ser fixados por portaria do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.

3 - No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma será aprovada a portaria a que se refere o número anterior.

4 - A partir da entrada em vigor da portaria referida nos números anteriores consideram-se a ela reportadas as referências contidas em plano municipal de ordenamento do território à Portaria 9/95, de 3 de Fevereiro, que será revogada.

5 - Na ausência de plano municipal de ordenamento do território eficaz ou até à definição em plano municipal de parâmetros de dimensionamento de acordo com as directrizes estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território, aplicar-se-ão os parâmetros constantes da portaria a que se referem os números anteriores.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 27 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/18/plain-200898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto Legislativo Regional 23/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-16 - Decreto Legislativo Regional 7/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto (adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação), relativamente às competências do Governo Regional nesta matéria, e republica-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 17/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação e altera (primeira alteração) o Regulamento de Licenciamento de Parques Empresariais na Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2004/M, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-08 - Decreto Legislativo Regional 11/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-19 - Decreto Legislativo Regional 3/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2024-12-11 - Decreto Legislativo Regional 15/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda