Decreto Legislativo Regional 15/2024/M, de 11 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 240/2024, Série I de 2024-12-11
- Data: 2024-12-11
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Sumário
Texto do documento
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
O regime jurídico do cadastro predial, estabelecido através do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, instituiu um conjunto de alterações relevantes ao sistema predial, concordantes com o objetivo de incremento da cobertura cadastral e com o aperfeiçoamento da caraterização da realidade predial nacional e regional. As vantagens de um cadastro fiável, atualizado e multifuncional justificam a presente adaptação, que visa adequar o funcionamento do regime do cadastro predial à realidade específica da Região Autónoma da Madeira (RAM).
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade afigura-se absolutamente imprescindível às atividades de planeamento e gestão do território e à implementação das políticas públicas em múltiplos domínios de atuação. A segurança jurídica dos atos e negócios que regulam a propriedade exige uma articulação ágil e eficaz entre a informação registal, matricial e cadastral, relativa aos prédios e à identificação dos seus titulares, mas, concomitantemente, a sua disponibilização aos cidadãos e entidades, em observância dos princípios consagrados, designadamente, no artigo 4.º da Lei 65/2019, de 23 de agosto, e nos artigos 5.º e 14.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Decreto-Lei 13/2003, de 28 de janeiro, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, transferiu para a RAM as atribuições e competências de manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da atuação das entidades licenciadas nestes âmbitos de atuação, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral, mantendo-se na esfera nacional a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua atual redação, consagra nas alíneas i) e z), do artigo 40.º, a política de solos, o ordenamento do território e o urbanismo, como matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região. Nesse sentido, os efeitos da presente alteração na estruturação da propriedade, no uso do solo e edificabilidade, na garantia dos direitos da propriedade pública e privada do solo regional e na sua articulação com as políticas de ordenamento do território e urbanismo, constituem-se como um instrumento fundamental para a concretização dos princípios consagrados na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, na sua atual redação, estabelecida pela Lei 31/2014, de 30 de maio, e para a adequação às especificidades biofísicas e socioeconómicas da RAM, que fundamentam o Decreto Legislativo Regional 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na RAM e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
O presente diploma procede à necessária adaptação geral de atribuições e competências, em função da estrutura própria da administração regional autónoma e, na medida do estabelecido pelo Decreto-Lei 13/2003, de 28 de janeiro, institui o serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro como a Autoridade Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) e da carta cadastral da RAM, que se articulam com o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por interoperabilidade, assegurada através do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais.
A criação do Conselho Regional de Cadastro visa promover a governança colaborativa, envolvendo a sociedade e as entidades públicas e privadas na formulação, implementação e avaliação das políticas, técnicas e procedimentos associados à atividade cadastral, permitindo responder com maior eficácia às particularidades desta atividade do nosso território. A esse nível, o diploma estabelece ainda um mecanismo de elaboração e atualização das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial da RAM (NETCP-RAM), que permite responder às especificidades da aquisição, tratamento e disponibilização de informação cadastral regional.
Considerando que o alargamento da cobertura cadastral é uma necessidade amplamente reconhecida pelos cidadãos e entidades regionais e que as soluções de cadastro prédio a prédio, mais flexíveis e pragmáticas, são cada vez mais reconhecidas, nacional e internacionalmente, como uma solução viável e robusta do ponto de vista técnico e jurídico, este diploma vem possibilitar a aplicação do procedimento de execução simples de cadastro predial a todo o território da RAM, sem prejuízo da adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, através do sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação.
No sentido de reforçar os mecanismos digitais de análise e verificação, o diploma tira partido da digitalização e desmaterialização da informação cadastral e territorial, operada pelas entidades regionais, promovendo, no âmbito da plataforma de suporte ao SRIC, um serviço digital de apoio ao fracionamento de prédios rústicos mais ambicioso e condicente com as necessidades regionais, que integra as componentes de verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura aplicável na RAM, do estabelecido no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF) e nos instrumentos de gestão territorial em vigor, introduzindo maior eficiência aos procedimentos de transformação fundiária e o reaproveitamento da informação pelas diferentes entidades com intervenção na matéria.
Por fim, o diploma promove uma alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na redação em vigor, visando solucionar situações de desconformidade entre a realidade cadastral, registal e matricial, geradas por fatores societais e pela dinâmica territorial, excecionando a aplicação do ónus de não fracionamento de prédio, nas situações de destaque, quando se comprove tratar-se de uma situação devidamente enquadrada do ponto de vista patrimonial, destinada a regularizar edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018, inclusive, permitindo compatibilizar a realidade fundiária com a realidade urbanística reconhecida pela lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida pela Lei 31/2014, de 30 de maio, pelo PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2023/M, de 18 de janeiro, e pelos instrumentos de gestão territorial de nível municipal.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 2.º
Adaptação geral de competências
1 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro é a Autoridade Regional de Cadastro Predial.
2 - As referências, atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, à Direção-Geral do Território (DGT) e ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) no território da Região Autónoma da Madeira consideram-se reportadas, respetivamente, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro e ao Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC).
3 - São consignadas ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro as atribuições e competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 18.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, assumem ainda competência de promotores de cadastro predial as seguintes entidades:
a) As autarquias locais territorialmente competentes;
b) O serviço do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
c) O serviço do Governo Regional com competência em matéria de gestão do património imóvel da RAM;
d) A PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
e) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
f) As entidades gestoras das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP);
g) As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
h) Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
i) As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
CAPÍTULO II
SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL
Artigo 3.º
Âmbito e estrutura do Sistema Regional de Informação Cadastral
1 - O Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) integra toda a informação relativa ao cadastro predial da Região Autónoma da Madeira, identifica e disponibiliza os dados de caraterização e identificação dos prédios inscritos na carta cadastral da RAM e assegura a gestão e conservação do cadastro predial no território regional.
2 - Para efeitos do número anterior, o SRIC integra as seguintes componentes:
a) A informação relativa à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área dos prédios cadastrados e inscritos na carta cadastral da RAM da responsabilidade do serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
b) A informação relativa à propriedade e outros direitos reais sobre prédios cadastrados e respetivos titulares, da responsabilidade do IRN, I. P., por interoperabilidade através do BUPi;
c) A informação relativa ao atributo do valor patrimonial tributário dos prédios cadastrados, da responsabilidade da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), por interoperabilidade através do BUPi.
Artigo 4.º
Interoperabilidade
1 - Para efeitos do presente diploma e do disposto no Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, a interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC é assegurada através do BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as funcionalidades do SRIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, são assegurados e efetuados através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC, da responsabilidade do serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro predial.
3 - A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, a comunicação pode ser efetuada por outros meios.
Artigo 5.º
Conselho Regional de Cadastro Predial
1 - O Conselho Regional de Cadastro Predial (CRCP) é o órgão consultivo regional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:
a) Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
b) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;
c) Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial na Região Autónoma da Madeira;
d) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
e) Representar a Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Cadastro Predial.
2 - O CRCP integra os seguintes membros permanentes:
a) Um representante do serviço regional com competência em matéria de cadastro predial, que preside enquanto Autoridade Regional de Cadastro Predial;
b) Um representante do serviço regional com competência em matéria tributária e assuntos fiscais;
c) Um representante do serviço regional com competência em matéria de administração da justiça;
d) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
e) Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira (ANAFRE).
3 - O CRCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
a) Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informação Cadastral;
b) Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
c) Um representante do serviço regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
d) Um representante do serviço regional com competência em matéria de gestão do património da RAM;
e) Um representante da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
f) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
g) Um representante de cada um dos municípios da RAM;
h) Um representante das ordens ou associações públicas de profissionais habilitados a desenvolver atividade no domínio do cadastro predial.
4 - O CRCP aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião.
Artigo 6.º
Normas e especificações técnicas
1 - As normas e especificações técnicas para o Cadastro Predial da Região Autónoma da Madeira (NETCP-RAM), previstas no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, são aprovadas por despacho normativo do membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro.
2 - As normas e especificações mencionadas no número anterior, as suas alterações e edições, são publicitadas de forma integral no sítio da Internet do Governo Regional da Madeira e na plataforma eletrónica de suporte ao SRIC.
Artigo 7.º
Execução simples de cadastro predial
1 - Sem prejuízo do estabelecido na subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, nos procedimentos de execução simples de cadastro predial relativos a prédios localizados na Região Autónoma da Madeira, não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º
2 - A aplicação do previsto no número anterior não prejudica a adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, através do sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 8.º
Transformação fundiária
1 - O SRIC pode integrar funcionalidades de verificação automática da unidade mínima de cultura e de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis ao fracionamento de prédios, nomeadamente, as estabelecidas no RJUE, no RJEF e nos instrumentos de gestão territorial, bem como disponibilizar funcionalidades que promovam a eficiência dos procedimentos de transformação fundiária e o reaproveitamento da informação pelas diferentes entidades com intervenção na matéria.
2 - A verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura e outras disposições legais e regulamentares aplicáveis ao fracionamento da propriedade através de plataforma eletrónica, prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, por parte das entidades públicas ou privadas intervenientes em atos ou negócios jurídicos que impliquem o fracionamento de prédios rústicos localizados na RAM, assim como a obrigatoriedade de menção expressa à data da consulta, aplica-se a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à disponibilização desta funcionalidade no âmbito do SRIC.
Artigo 9.º
Atos e negócios jurídicos relativos a prédios cadastrados da RAM
1 - Qualquer ato notarial, negócio jurídico ou procedimento administrativo ou registal destinado a promover, ou que tenha por efeito, a alteração da configuração geométrica ou do posicionamento das estremas de prédios cadastrados da RAM, previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, mesmo que não implique alteração da área, ou que lhes imponha um ónus ou encargo nos termos da lei, quer em relação ao prédio originário, quer em relação aos prédios que eventualmente resultem da alteração, deve fazer menção expressa ao número de identificação cadastral do prédio alterado ou onerado e ser instruído com planta da nova configuração geométrica que resulte da alteração, estando sujeito a operação de conservação de cadastro predial nos termos dos artigos 52.º e seguintes.
2 - Qualquer entidade que exerça atividade notarial ou qualquer outra entidade que intervenha nos atos e negócios jurídicos a que se refere o número anterior, adverte os outorgantes da obrigatoriedade de desencadear a operação de conservação de cadastro predial, no prazo máximo de 60 dias, contados do ato ou da data de celebração do negócio, devendo fazer constar do documento que titula o ato ou negócio jurídico a menção expressa à referida advertência, dando conhecimento ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro, no prazo de 10 dias, através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC.
3 - Para os efeitos do presente artigo, releva como suporte cartográfico oficial a planta gerada sobre extrato da Carta Cadastral da RAM em vigor à data do ato ou negócio jurídico, acessível na plataforma de suporte ao SRIC.
Artigo 10.º
Taxas devidas por serviços prestados na RAM
1 - As taxas devidas por serviços decorrentes de operação de cadastro predial ou por exercício de atividades de cadastro predial na RAM constituem receita da Região Autónoma da Madeira e serão objeto de publicação em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de cadastro e finanças.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as taxas previstas na Portaria 36/2022, de 9 de fevereiro.
Artigo 11.º
Coimas
O produto das coimas previstas no artigo 69.º do Decreto-Lei 72/2023, de 23 de agosto, constitui receita da RAM.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÃO NORMATIVA E INÍCIO DE VIGÊNCIA
Artigo 12.º
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 37/2006/M, de 18 de agosto, na sua redação atual, o artigo 10.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-B
Destaque de parcela de prédio
1 - No território da Região Autónoma da Madeira, exceciona-se a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 5 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, aos atos que tenham por efeito o destaque de uma parcela de prédio, destinada à regularização fundiária de edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018 inclusive, quando comprovada a sua existência através de cartografia oficial ou de outras formas de registo idóneas.
2 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na Região Autónoma da Madeira entende-se por arruamentos públicos as vias rodoviárias, pedonais ou mistas, destinadas ao uso comum e à circulação de pessoas e veículos.»
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 9 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118447292
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5998888.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2003-01-28 -
Decreto-Lei
13/2003 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para a Região Autónoma da Madeira atribuições e competências de âmbito regional do Instituto Geográfico Português.
-
2006-08-18 -
Decreto Legislativo Regional
37/2006/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2017-06-27 -
Decreto Legislativo Regional
18/2017/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
-
2017-08-17 -
Lei
78/2017 -
Assembleia da República
Cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
-
2019-08-23 -
Lei
65/2019 -
Assembleia da República
Mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada
-
2023-01-18 -
Decreto Legislativo Regional
9/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira
-
2023-08-23 -
Decreto-Lei
72/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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