Resolução 36/2002 (2.ª série). - Resolução SU-12/02. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2002, determina:
Artigo 1.º
Criação do curso
A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Promoção da Saúde e do Meio Ambiente, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
Artigo 2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Promoção da Saúde e do Meio Ambiente, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
Artigo 4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou de habilitação legalmente equivalente) em Ensino Básico do 1.º Ciclo, ou os titulares de outras licenciaturas que exerçam ou pretendam vir a exercer funções ligadas ao ensino, com a classificação mínima de Bom (14 valores).
2 - Excepcionalmente, poderão ser admitidos candidatos que, embora com classificação de licenciatura (ou de habilitação legalmente equivalente) inferior a 14 valores, apresentem currículo que demonstre adequada preparação científica/pedagógica de base ou experiência profissional relevante.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
Artigo 7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
Artigo 8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
28 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Estudos do Meio Físico para a Criança.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
... UC
Estudos do Meio Físico para a Criança ... 13 a 18
Ciências da Educação da Criança ... 1 a 4
Matemática Elementar ... 1 a 3
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.