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Resolução 33/2002, de 26 de Abril

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Texto do documento

Resolução 33/2002 (2.ª série). - Resolução SU-8/02. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Janeiro de 2002, determina:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Comunicação Visual e Expressão Plástica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Comunicação Visual e Expressão Plástica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

Artigo 4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula deste curso de mestrado os titulares de uma licenciatura ou equivalente, com classificação mínima de 14 valores, provenientes de cursos em Artes Plásticas, cursos superiores de áreas afins às Artes Plásticas e também cursos de Educação de Infância ou de Ensino Básico com CESE ou DESE de especialização de Educação Visual e Plástica.

2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula deste curso de mestrado portadores de outras licenciaturas, ou cursos com equivalência a licenciaturas, com a classificação mínima de 14 valores cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica na área das Artes Plásticas.

3 - Poderão também ser consideradas candidaturas de licenciados, ou equivalentes, abrangidos nos dois números anteriores, mas com classificação inferior a 14 valores, desde que demonstrem que, curricularmente, têm preparação científica e experiência profissional relevante.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

Artigo 8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

28 de Janeiro de 2002. - O Presidente, Licínio Chainho Pereira.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Expressão Visual Plástica.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Expressão Visual Plástica ... 11 a 15

Ciências da Educação da Criança ... 3 a 5

Sociologia ... 2 a 4

4.2 - Áreas científicas optativas:

(ver documento original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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