de 11 de Agosto
Pela Portaria 254-FU/96, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 710/99, 819/2000 e 1223/2002, respectivamente de 24 de Agosto e de 22 e de 4 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores de Bensafrim a zona de caça associativa de Bensafrim (processo 1608-DGRF), situada no município de Lagos, válida até 12 de Julho de 2006.Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º, do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Lagos e Aljezur:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável e com efeitos a partir do dia 13 de Julho de 2006, a concessão da zona de caça associativa de Bensafrim (processo 1608-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, com a área de 2004 ha, e que exprime uma redução da área concessionada de 199,5530 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Bensafrim, município de Lagos, com a área de 241 ha, e na freguesia e município de Aljezur, com a área de 39 ha, perfazendo a área total de 280 ha.
3.º A zona de caça associativa de Bensafrim, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 2284 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de Julho de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Junho de 2006.
(ver documento original)