Deliberação 688/2002. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira:
O senado universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2002, através da sua deliberação 3/SU/2002 determina o seguinte, submetido a registo nos termos legais (R/40/2002):
1.º
Objectivo
A presente deliberação visa alterar os artigos 4.º e 5.º da resolução 100/2001 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001.
2.º
Funcionamento do curso
O artigo 4.º da resolução 100/2001 (2.ª série) passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Os alunos que se inscreverem pela primeira vez na licenciatura em Biologia no ano lectivo de 2000-2001, e em anos subsequentes, ficarão sujeitos a este plano. A inscrição em disciplinas de 3.º ano só será permitida após o aluno se ter inscrito em todas as disciplinas do tronco comum que tem em atraso.
2 - No ramo científico, os alunos terão de frequentar no 1.º semestre do 4.º ano duas disciplinas de opção. Estas serão escolhidas de uma lista fornecida no início de cada ano lectivo, as quais poderão contemplar também disciplinas propostas pelos alunos. No entanto, a leccionação das opções escolhidas pelos alunos estará dependente da capacidade lectiva do departamento.
3 - Os alunos inscritos no ramo científico só poderão ser admitidos no estágio se possuírem o tronco comum completo, ou, no máximo, uma disciplina em atraso. A apresentação pública do estágio só ocorrerá após aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos.
4 - A opção dos alunos pelo ramo de ensino estará dependente da abertura de vagas, em cada ano lectivo."
3.º
Regime de transição
O artigo 5.º da resolução 100/2001 (2.ª série) passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Este plano de estudos da licenciatura em Biologia deverá vigorar a partir do ano lectivo de 2000-2001.
2 - Alunos que ingressaram em 1997-1998 e anos posteriores. - Os alunos que se inscreveram nos anos lectivos posteriores a 1997-1998, inclusive, transitarão automaticamente para este plano, sendo-lhes aplicado o plano de transição constante no anexo III [resolução 100/2001 (2.ª série)].
3 - Alunos que ingressaram em 1996-1997 e anos anteriores:
3.1 - Aos alunos inscritos na Universidade da Madeira nos anos lectivos anteriores a 1996-1997, inclusive, deverá ser concedida a permanência no plano de estudos do ano de matrícula. Estes alunos poderão frequentar aquelas disciplinas que são obrigatórias no seu plano de estudos, se continuarem em leccionação; caso contrário, submeter-se-ão a exame.
3.2 - Aqueles alunos que até final do ano lectivo de 2001-2002 permanecerem com uma ou mais disciplinas curriculares por fazer transitarão automaticamente para o plano de 2000-2001. Exceptuam-se os alunos com o estágio científico por concluir nessa data, que permanecerão no plano em que se encontram inscritos.
4 - Os alunos que transitarem para o plano de 2000-2001 e que possuam disciplinas extracurriculares da área da Biologia podem solicitar equiparação de duas delas às disciplinas de opção.
5 - O plano de transição é o constante do anexo III à presente resolução [resolução 100/2001 (2.ª série)]."
20 de Março de 2002. - Pelo Presidente, Rúben Antunes Capela.