Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5124/2002, de 16 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5124/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, ratificado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, publicam-se os Estatutos do Instituto Superior de Informática e Gestão.

26 de Março de 2002. - Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

Estatutos do Instituto Superior de Informática e Gestão

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza

O Instituto Superior de Informática e Gestão, adiante designado por ISIG, é um estabelecimento de ensino superior particular universitário não integrado.

Artigo 2.º

Sede

O ISIG tem a sua sede no Palácio Pisany, sito na Rua Direita ao Paço do Lumiar, 3, em Lisboa.

Artigo 3.º

Integração no sistema educativo

O ISIG está integrado no quadro do ensino superior particular e cooperativo do sistema educativo e está oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Avaliação

As actividades de ensino, investigação e prestação de serviços do ISIG são avaliadas de acordo com os mecanismos estabelecidos na lei.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

1 - O ISIG propõe-se orientar e desenvolver a sua actividade científica, pedagógica, cultural e técnica de acordo com os ideais humanísticos que caracterizam o espírito cooperativo, promovendo os valores da liberdade, democracia e cooperação entre os seus corpos.

2 - O funcionamento do ISIG subordina-se aos seguintes princípios:

a) Independência em relação a qualquer instituição política, social, económica e religiosa;

b) Exercício e defesa da sua autonomia;

c) Colaboração com a comunidade, particularmente com as autarquias, as associações profissionais, as empresas e instituições de interesse público;

d) Intercâmbio científico, pedagógico, cultural e técnico com outras instituições, nacionais e internacionais, especialmente as de língua portuguesa;

e) Aperfeiçoamento e renovação das estruturas económicas, sociais, administrativas e culturais da sociedade portuguesa;

f) Promoção e valorização dos trabalhadores;

g) Defesa do ambiente.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - São objectivos do ISIG, além dos propostos na Lei de Bases do Sistema Educativo para o ensino superior:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica de quadros para as empresas e outras organizações públicas ou privadas, nas áreas dos cursos ministrados;

b) Promover a investigação científica, fundamental e aplicada nas áreas dos cursos;

c) Incentivar a formação contínua, através de cursos de extensão, especialização e aperfeiçoamento, aos níveis superior e médio;

d) Apoiar empresas e outras instituições na solução de problemas específicos;

e) Manter e desenvolver o intercâmbio com outras instituições culturais portuguesas e estrangeiras, particularmente com as de língua portuguesa;

f) Proporcionar aos seus diplomados o acesso a outros graus da carreira universitária.

2 - O ISIG prossegue os seus objectivos tendo em vista o constante aperfeiçoamento da sua actividade, tanto no domínio da investigação como no da formação permanente.

Artigo 7.º

Actividades

1 - O ensino superior universitário e a investigação científica são as actividades fundamentais do ISIG, que pode ainda desenvolver actividades complementares e conexas, tais como a formação contínua, a prestação de serviços e outras.

2 - No desenvolvimento da sua actividade docente o ISIG organiza e lecciona cursos a que corresponde a concessão de graus académicos, assim como de outros títulos, diplomas ou certificados.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica, científica e cultural

1 - O ISIG goza de autonomia pedagógica, científica, cultural e de gestão administrativa e financeira.

2 - A autonomia do ISIG apenas tem por limites as restrições constantes da legislação em vigor para o ensino particular e cooperativo e as estabelecidas por estes Estatutos.

3 - São elementos característicos e relevantes de autonomia:

a) No plano cultural e científico, o poder de definir e organizar as áreas de investigação, de extensão cultural e de quaisquer actividades culturais e científicas compatíveis com os fins do ISIG;

b) No plano pedagógico, a capacidade de criar, suspender e extinguir planos de estudo e programas de cursos, de escolher métodos e técnicas pedagógicas de ensino e avaliação, de organizar e distribuir o serviço docente;

c) No plano de gestão administrativa, a possibilidade de definir a sua própria organização interna, gerir os seus próprios assuntos e de praticar actos administrativos próprios;

d) No plano de gestão financeira, a faculdade de definir a respectiva organização e de administrar as receitas provenientes das dotações da entidade titular.

Artigo 9.º

Insígnias e símbolos

1 - O ISIG adopta insígnias, logótipo e trajes académicos próprios.

2 - O dia do ISIG é o dia 3 de Maio.

Artigo 10.º

Acordos de cooperação

O ISIG tem legitimidade para desenvolver autonomamente, nos termos do artigo 8.º destes Estatutos, com estabelecimentos de ensino superior, público ou privado, organizações empresariais e outras instituições, acordos de cooperação com objectivos de ensino, investigação e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Entidade titular

Artigo 11.º

Definição

1 - Denomina-se "entidade titular" a instituição juridicamente responsável pela criação do ISIG.

2 - A entidade titular do ISIG é a Cooperativa de Técnicas Avançadas de Gestão e Informática, C. R. L., designada por COCITE, com sede no Palácio Pisany, sito na Rua Direita ao Paço do Lumiar, 3, em Lisboa.

Artigo 12.º

Competências

1 - São, designadamente, competências da entidade titular:

a) Exercer os poderes de organização e de gestão do ISIG, nomeadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro;

b) Exercer os direitos e assumir as obrigações perante terceiros que resultem do seu funcionamento;

c) Outorgar ao ISIG um estatuto orgânico e funcional, que lhe confira uma estrutura racional e flexível e proceder ao respectivo registo;

d) Dotar o ISIG das estruturas físicas, dos recursos humanos e dos meios financeiros necessários ao seu funcionamento e zelar pela sua conservação;

e) Designar o director e providenciar a sua substituição, em casos devidamente justificados;

f) Aprovar a política de desenvolvimento e expansão e realizar os investimentos necessários à sua prossecução e aperfeiçoamento;

g) Aprovar os planos de actividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do ISIG, bem como os relatórios anuais e as contas de gerência;

h) Contratar docentes, sob proposta do director;

i) Contratar pessoal não docente, ouvido o director;

j) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do conselho científico;

k) Aprovar o número de vagas proposto pelo director para a primeira matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISIG;

l) Aprovar as tabelas e outros preçários relativos a inscrições, matrículas, propinas, exames e a outros actos escolares ou académicos, bem corno as reduções ou isenções de propinas;

m) Dirimir quaisquer conflitos de competência entre órgãos.

2 - As competências da entidade titular são exercidas pelos órgãos da COCITE, de acordo com a lei e com os Estatutos da Cooperativa.

3 - O exercício das competências da entidade titular é feito sem prejuízo da autonomia atribuída ao ISIG, nos termos da lei e do disposto no artigo 8.º dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos sociais

Artigo 13.º

Princípio geral

Para a prossecução dos seus fins, o ISIG adopta na sua organização interna uma estrutura orgânica racional e flexível, susceptível de adaptação às exigências de um funcionamento eficaz.

Artigo 14.º

Enumeração

1 - São órgãos do ISIG:

a) O director;

b) O conselho científico;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho consultivo.

2 - As deliberações dos órgãos sociais são exaradas em livro de actas.

Artigo 15.º

Colaboração com a entidade titular

Os órgãos de direcção e gestão do ISIG exercem as suas funções em colaboração estreita com o órgão estatutariamente representativo da entidade titular, enquanto responsável pela sua gestão económica e financeira e garante do seu funcionamento e da sua existência.

SECÇÃO II

Director

Artigo 16.º

Definição e designação

1 - O director é o órgão que representa o ISIG, dirige, orienta e coordena as actividades dos outros órgãos, assegurando a unidade e eficiência do estabelecimento.

2 - O director é designado pela entidade titular e pode por ela ser exonerado.

3 - O mandato do director tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

4 - O mandato só termina com a entrada em funções do novo director.

5 - Nas suas faltas o director propõe à entidade titular a sua substituição.

Artigo 17.º

Competências

São competências do director:

a) Representar o ISIG junto de quaisquer organismos e instituições, podendo com eles outorgar contratos, acordos ou protocolos, no âmbito dos artigos 8.º e 10.º;

b) Velar pela observância da lei, dos Estatutos, dos regulamentos internos e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;

c) Propor ao Ministério da Educação o número de vagas para a primeira matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISIG, após aprovação por parte da entidade titular;

d) Assegurar a ligação entre o ISIG e a entidade titular, mantendo a necessária coordenação e cooperação;

e) Propor as tabelas e preçários, nos termos da alínea a) do artigo 12.º;

f) Preparar e pôr em prática todas as acções necessárias ao ingresso de novos alunos e ao bom funcionamento do ano escolar, zelando pelo cumprimento do plano de estudos, dos programas e do calendário escolar;

g) Apreciar e emitir parecer sobre questões de natureza técnico-pedagógica deduzidas pelos alunos;

h) Promover a política de desenvolvimento do ISIG aprovada pela entidade titular quanto ao lançamento de novos cursos;

i) Estabelecer o calendário escolar e constituir júris de provas académicas;

j) Intervir na delimitação e ordenamento dos espaços dos estabelecimentos;

k) Apreciar e aprovar as propostas de aquisição de mobiliário, de material pedagógico, científico e de expediente, assegurando a sua execução;

l) Homologar, nos casos previstos na lei, equivalências, tendo em vista o prosseguimento de estudos, após parecer do regente da cadeira;

m) Elaborar e apresentar à entidade titular os relatórios anuais de actividades e propor os planos de acção e os respectivos orçamentos para o ano seguinte, bem como dar execução às medidas adequadas ao cumprimento do plano de actividades e do orçamento anual já aprovados;

n) Propor à entidade titular a admissão de pessoal docente, ouvido o conselho científico;

o) Dar parecer à entidade titular sobre as medidas de política de desenvolvimento a promover;

p) Atender às orientações e dar cumprimento às deliberações de carácter científico e pedagógico emanadas dos respectivos conselhos;

q) Exercer poder disciplinar sobre o corpo discente;

r) Pronunciar-se sobre a escolha do pessoal não docente e assegurar a disciplina no exercício das suas funções;

s) Manter ligação com a Associação de Estudantes e a Associação dos Antigos Alunos;

t) Julgar as infracções disciplinares imputadas a membros do pessoal docente, de investigação e técnico;

u) Propor à entidade titular os regulamentos relativos à acção social escolar e dar parecer sobre os processos relativos à concessão de bolsas de estudo, isenções ou reduções de propinas e outros benefícios;

v) Aprovar propostas de estágio;

w) Nomear orientadores de tese e de estágio e designar os elementos do respectivo júri.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 18.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é o órgão colegial de gestão científica do ISIG.

2 - O conselho científico é composto pelo director e por todos os docentes doutorados em serviço no ISIG.

3 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados para integrar este conselho, professores de outros estabelecimentos de ensino superior, investigadores e outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades da escola e, ainda, outros docentes do ISIG cujas funções o justifiquem.

Artigo 19.º

Funcionamento

1 - O conselho científico elabora o seu próprio regulamento, que deverá ser aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.

2 - O conselho científico reúne com a periodicidade indicada no seu regulamento.

3 - O conselho científico pode deliberar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de voto dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - O presidente do conselho científico é eleito, de entre os seus membros, por um período de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O presidente do conselho científico designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º

Competências

1 - O conselho científico possui, como própria, a competência que a lei atribui ao órgão de gestão científica das instituições de ensino superior particular.

2 - Compete, designadamente, ao conselho científico:

a) Deliberar sobre a orientação científica, a estrutura e os planos de estudos, os programas disciplinares, a duração e o funcionamento dos diversos cursos;

b) Definir as áreas de conhecimento científico e as cadeiras que delas fazem parte integrante;

c) Dar parecer acerca da criação de unidades de ensino, centros de investigação, de extensão cultural, de apoio a empresas ou equivalentes;

d) Contribuir para a política de investigação e extensão científica;

e) Indigitar os professores responsáveis pela regência das cadeiras;

f) Dar parecer sobre as regras de ingresso do corpo discente;

g) Apreciar o mérito científico e pedagógico dos docentes e formadores e o valor científico e pedagógico das experiências, estágios, visitas de estudo, textos ou outros elementos de estudo distribuídos aos alunos;

h) Apreciar o valor científico de trabalhos, projectos e outros estudos realizados no ISIG;

i) Deliberar sobre acções de formação e aperfeiçoamento para docentes;

j) Avaliar os resultados do ensino ministrado no ISIG;

k) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza científica que o director decida submeter à sua consideração;

l) Dar parecer sobre a admissão de pessoal docente;

m) Definir o regime de precedências para cada um dos cursos ministrados no ISIG.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 21.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão de gestão pedagógica do ISIG.

2 - O conselho pedagógico é composto por:

a) Director do ISIG;

b) Todos os docentes com regência em serviço no ISIG;

c) Dois docentes sem regência eleitos de entre os seus pares;

d) O presidente da Associação de Estudantes do ISIG;

e) Dois alunos por cada curso, eleitos de entre os seus pares.

3 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e um ano para os alunos.

4 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de dois em dois anos, de entre os docentes que dele façam parte.

5 - O conselho pedagógico aprova o seu próprio regulamento.

Artigo 22.º

Competência

1 - O conselho pedagógico possui como própria a competência que a lei atribui ao órgão de coordenação pedagógica das instituições de ensino superior particular.

2 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:

a) Propor as linhas gerais de orientação pedagógica;

b) Propor a estrutura e os planos de estudo, os programas disciplinares, a duração e o funcionamento dos diversos cursos;

c) Propor alterações ao regulamento de avaliação;

d) Dar parecer sobre as propostas de criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Fomentar o conhecimento nas áreas curricular e cultural, organizando conferências, seminários e outras actividades, em colaboração com os outros órgãos;

g) Promover experiências e outras acções tendentes à melhoria do ensino;

h) Julgar recursos de infracções disciplinares imputadas a alunos;

i) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam apresentados pelo seu presidente, pelo director e por qualquer dos seus membros.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne com a periodicidade estabelecida no seu regulamento próprio.

2 - O conselho pedagógico pode deliberar com maioria de voto dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O presidente do conselho pedagógico pode implementar a criação de grupos de trabalho organizados de acordo com as áreas de conhecimento científico definidas pelo conselho científico.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 24.º

Definição e composição

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, estudo e discussão da política para o desenvolvimento do ISIG.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Um presidente, designado pela entidade instituidora;

b) Um representante eleito pelo conselho científico;

c) Três profissionais de reconhecida competência na área de conhecimento científico do ISIG, designados pelo director, ouvido o conselho pedagógico.

3 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de dois anos e cessa com a entrada em funções dos novos membros ou em caso de impedimento permanente.

4 - O conselho consultivo aprova o seu próprio regulamento.

Artigo 25.º

Competência

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho consultivo:

a) Pronunciar-se sobre as estratégias a seguir no âmbito da política para o desenvolvimento do ISIG;

b) Emitir parecer sobre a actualização dos planos de estudos das cadeiras de opção, tendo em conta a dinâmica da evolução tecnológica;

c) Avaliar a adaptabilidade dos licenciados às exigências do mercado de trabalho e respectiva evolução;

d) Propor medidas de modernização com vista ao desenvolvimento do ISIG;

e) Propor a realização de colóquios, conferências e seminários;

f) Apreciar e pronunciar-se sobre todos os assuntos que o director entenda submeter à sua consideração.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne em sessão ordinária anualmente e em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Para que o conselho consultivo possa funcionar regularmente é necessário que esteja presente a maioria dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Serviços centrais

Artigo 27.º

Estrutura

1 - O ISIG possui a seguinte estrutura de apoio:

a) Serviços Escolares;

b) Centro de Informática;

c) Biblioteca;

d) Gabinete de Relações Públicas.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 28.º

Pessoal docente

1 - As categorias, as habilitações e os graus académicos do pessoal docente do ISIG são paralelos aos do ensino superior público.

2 - O regime de recrutamento e selecção e os direitos e deveres do pessoal docente são fixados em regulamento anexo aos presentes Estatutos.

Artigo 29.º

Pessoal não docente

1 - Além do pessoal docente o ISIG, dispõe ainda de pessoal indispensável para garantir os seus objectivos e assegurar as suas finalidades.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior é admitido pela entidade titular, mediante proposta do director e exerce funções em regime de contrato individual de trabalho ou de prestação de serviços.

3 - Os mapas de pessoal, categorias e os estatutos remuneratórios são fixados pela entidade titular, ouvido o director.

CAPÍTULO VI

Benefícios sociais

Artigo 30.º

Benefícios sociais

1 - O ISIG, por proposta do director, aprovada pela entidade titular, pode promover condições de concessão de benefícios sociais aos seus alunos, nomeadamente serviços de intervenção profissional can tinas e apoio à obtenção do primeiro emprego após a conclusão do curso.

2 - Os benefícios sociais compreendem a concessão de bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas, nos termos fixados pelo regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Vigência dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e quaisquer alterações que venham a ser introduzidas entram em vigor depois de aprovados pela entidade titular e registados no Ministério da Educação.

2 - Os Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após o seu registo ou a sua última revisão, por iniciativa do director ou do conselho científico;

b) Em qualquer momento, por iniciativa da entidade titular, ou por iniciativa conjunta e maioritária do director, do conselho científico e do conselho pedagógico.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na aplicação destes Estatutos, bem como os casos omissos, são submetidas à apreciação do director.

Artigo 33.º

Associações académicas

O ISIG apoia a actividade da Associação de Estudantes e da Associação de Antigos Alunos.

CAPÍTULO VIII

Regulamentação interna

Artigo 34.º

Remissão

Fazem parte integrante dos presentes Estatutos os regulamentos que se anexam:

Anexo I - Regulamento de matrícula e inscrição;

Anexo II - Regulamento de avaliação;

Anexo III - Regulamento do pessoal docente.

ANEXO N.º 1

Regulamento de matrícula e inscrição

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

Neste anexo estabelecem-se as regras a que obedece o acesso à matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISIG, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Concurso de acesso

A primeira matrícula e inscrição nos cursos ministrados no ISIG está sujeita a um número de vagas, fixado pelo Ministério da Educação, sob proposta do director, de acordo com as exigências de um funcionamento eficiente dos cursos e de um bom rendimento de ensino.

Artigo 3.º

Validade do concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Condições de candidatura

Pode candidatar-se à matrícula e inscrição em cada curso o estudante que satisfaça cumulativamente as condições legais e as condições eventualmente estabelecidas pelo ISIG.

Artigo 5.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada directamente no ISIG.

2 - O prazo para a realização da candidatura é fixado pelo ISIG, através de divulgação pública.

Artigo 6.º

Instrução do processo de candidatura

Do processo de candidatura devem constar:

a) Boletim de candidatura de modelo próprio, definido pelo ISIG;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Uma fotografia;

d) Documentos comprovativos da existência das condições previstas no artigo 4.º

Artigo 7.º

Comprovativo

Da candidatura é entregue o respectivo comprovativo.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 8.º

Apreciação dos critérios de seriação

Os critérios de seriação são fixados de acordo com a lei, ouvido o conselho científico.

Artigo 9.º

Colocação

O processo de colocação é executado pelos serviços escolares.

Artigo 10.º

Resultado final do concurso de acesso

1 - O resultado final do concurso de acesso é afixado no ISIG.

2 - Das listas afixadas constam relativamente a cada estudante:

a) O nome;

b) O número e o local de emissão do bilhete de identidade;

c) A situação final.

3 - A situação final é uma das seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada do resultado final do concurso, através de exposição dirigida ao director do ISIG.

2 - O prazo de reclamação é de dois dias úteis imediatamente posteriores à data de publicação dos resultados.

3 - São rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo previsto no número anterior.

CAPÍTULO IV

Reingresso, mudança de curso e transferência

Artigo 12.º

Limites quantitativos

As vagas para reingresso, mudança de curso e transferência são fixadas pelo director, de acordo com a lei.

Artigo 13.º

Candidatura

1 - Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos:

a) Boletim de candidatura de modelo próprio, definido pelo ISIG;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Uma fotografia;

d) Requerimento dirigido ao director;

e) Certificado de habilitações e respectivos programas/certificado de matrícula.

2 - No requerimento, o candidato deve indicar:

a) Nome;

b) Endereço;

c) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

d) Último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado;

e) Curso e ano lectivo da última inscrição;

f) Regime de candidatura (reingresso, mudança de curso ou transferência);

g) Cadeiras a que requer equivalência.

Artigo 14.º

Colocação e reclamação

1 - O processo de colocação dos candidatos é executado pelos serviços escolares, de acordo com a lei, e os critérios de seriação são definidos anualmente pelo director.

2 - Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de cinco dias a partir da data da comunicação, através de exposição dirigida ao director do ISIG.

3 - As decisões sobre reclamações são comunicadas, por escrito, aos candidatos.

Artigo 15.º

Equivalências

A equivalência de cada cadeira é dada pelo director, ouvido o regente da mesma.

CAPÍTULO V

Concursos especiais

Artigo 16.º

Remissão

O ISIG pode organizar concursos especiais para admissão de alunos, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Matrícula e inscrição

Artigo 17.º

Definições

1 - Entende-se por matrícula o acto através do qual o candidato ingressa no 1.º ano de um curso.

2 - Entende-se por inscrição o acto através do qual o aluno é admitido à frequência de disciplinas e ou dos anos subsequentes do curso.

3 - Considera-se aluno do ISIG quem estiver matriculado e inscrito.

Artigo 18.º

Prazo

1 - Os candidatos podem proceder à matrícula e inscrição no ISIG, no prazo estabelecido para o efeito.

2 - A inscrição apenas tem efeito no ano lectivo a que se refere.

Artigo 19.º

Frequência e interrupção

1 - Nenhum discente pode, a qualquer título, frequentar ou ser avaliado em disciplinas de um curso ministrado no ISIG, sem se encontrar regularmente matriculado, inscrito e com a propina devidamente paga.

2 - O valor e condições de pagamento de matrículas, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes são fixados, para cada ano lectivo, pela entidade titular, ouvido o director.

3 - A interrupção por um ano lectivo da frequência do curso faz cessar a matrícula, excepto quando for devida a doença ou ao cumprimento do serviço militar obrigatório.

Artigo 20.º

Acumulação de matrículas

A acumulação de matrículas em mais de um curso obedece ao disposto no regime geral do ensino superior.

Artigo 21.º

Condições de matrícula

É admitido à matrícula o candidato que tenha obtido colocação no concurso de acesso.

Artigo 22.º

Instrução do processo de matrícula

Do processo de matrícula devem ainda constar, para além dos elementos já mencionados nos artigos 6.º ou 13.º:

a) Boletim de matrícula de modelo próprio, definido pelo ISIG;

b) Cinco fotografias;

c) Boletim de vacinas;

d) Micro ou equivalente.

Artigo 23.º

Transição de ano curricular

Considera-se que um aluno transita de ano curricular, se não tiver em atraso mais de quatro cadeiras, e desde que:

a) Três das cadeiras, no máximo, pertençam ao mesmo semestre, par ou ímpar, e;

b) As quatro cadeiras pertençam aos dois anos imediatamente anteriores ao ano que o aluno pretenda inscrever-se.

Artigo 24.º

Condições de inscrição

1 - O aluno que ingressa num determinado ano do curso é obrigado a inscrever-se em todas as cadeiras do plano de estudos respectivo, excepto às que obtenha equivalência.

2 - Em cada ano o aluno deve inscrever-se, prioritariamente em todas as cadeiras em atraso.

3 - É permitida a inscrição em disciplinas com precedência de outra, de acordo com a tabela que faz parte do plano do curso mesmo que o aluno ainda não tenha obtido aprovação, mediante parecer favorável dos regentes das cadeiras. A aprovação naquela cadeira só é concedida desde que o aluno obtenha aprovação na cadeira precedente até ao termo do ano lectivo subsequente.

4 - O aluno é dispensado da inscrição numa cadeira quando estiver pendente um pedido de equivalência da mesma.

Artigo 25.º

Limitações

1 - O aluno só pode inscrever-se três vezes no mesmo ano de um curso e só pode inscrever-se oito vezes em todos os anos do curso.

2 - Se o aluno efectuar três inscrições no mesmo ano sem aprovação ou oito inscrições nos vários anos do curso sem aprovação na totalidade das cadeiras do plano de estudos, cessa em definitivo a respectiva matrícula.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se ao aluno apenas faltar aprovação até três cadeiras do plano de estudos e a obtiver durante o ano lectivo subsequente.

Artigo 26.º

Anulação da inscrição

1 - Dentro dos 60 dias subsequentes ao início das aulas, o aluno pode anular a inscrição no ano em curso.

2 - A anulação de inscrições por cadeiras pode ser efectuada nos 45 dias subsequentes ao início do semestre.

3 - As anulações atrás previstas não relevam para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

ANEXO II

Regulamento de avaliação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

A avaliação de conhecimentos dos alunos nas diversas disciplinas visa determinar a assimilação de conhecimentos ministrados, a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos na resolução de situações problemáticas e a capacidade crítica, de estudo e o aprofundamento das matérias leccionadas.

Artigo 2.º

Objectivos pedagógicos e métodos de ensino

1 - São objectivos pedagógicos do ensino:

a) Criar e desenvolver competência científica e técnica;

b) Criar e desenvolver a capacidade de identificação e avaliação dos problemas empresariais e de tomada de decisão;

c) Conferir uma dimensão humana à acção técnica de gestão;

d) Incentivar a aptidão para a investigação científica.

2 - O ensino é ministrado mediante o trabalho de docentes e alunos em aulas teóricas, práticas e laboratoriais, visitas de estudo, trabalhos de projecto apoiados, estágios, estudos livres e outras formas adequadas aos cursos.

Artigo 3.º

Admissão à avaliação

Os alunos inscritos numa ou mais disciplinas são admitidos ao sistema de avaliação de conhecimentos previsto neste regulamento, excepto quando:

a) Estiver em curso uma sanção disciplinar de suspensão;

b) Estiver em falta o pagamento de uma mensalidade ou outra obrigação pecuniária relativa à frequência do curso;

c) Não tiverem apresentado nos serviços escolares toda a documentação necessária.

Artigo 4.º

Frequência dos alunos

1 - O regime de ensino do ISIG é presencial, privilegiando a participação activa dos alunos nas aulas e nas actividades escolares.

2 - Só podem assistir às aulas os alunos inscritos na disciplina e cujos nomes constem da respectiva pauta.

Artigo 5.º

Escala de avaliação

A avaliação de conhecimentos é expressa em números inteiros de 0 a 20 valores.

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é indispensável para todas as disciplinas do plano curricular.

2 - A avaliação é contínua sem prejuízo do disposto no capítulo IV deste regulamento.

Artigo 7.º

Matéria submetida à avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos em provas de avaliação versa sobre a matéria leccionada nas aulas e inscrita nos sumários.

Artigo 8.º

Aprovação

O aluno é aprovado em qualquer disciplina sempre que obtenha, em avaliação contínua ou exame, a classificação final mínima de 10 valores.

Artigo 9.º

Classificação final

Na determinação dos números inteiros da classificação final é adoptado o número imediatamente inferior quando a classificação tiver décima inferior a 0,5; se a classificação tiver décima igual ou superior a 0,5 é adoptado o número imediatamente superior.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela avaliação e leccionação das disciplinas

1 - É da responsabilidade do docente regente da disciplina a avaliação de conhecimentos, bem como a coordenação do ensino teórico e prático da mesma, assim como do ensino assegurado por outros docentes quando a referida disciplina inclua módulos leccionados por vários docentes especializados.

2 - A avaliação de conhecimentos pode ser parcialmente delegada no docente encarregue da leccionação das aulas práticas.

CAPÍTULO II

Funcionamento do ano escolar e respectivas aulas

Artigo 11.º

Limites quantitativos

1 - O ano lectivo tem início a 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano civil seguinte.

2 - O ano lectivo inclui dois semestres cujo início e termo são fixados pelo director.

3 - Entre o último dia de aulas de cada semestre e o início dos exames medeia, no mínimo, uma semana.

Artigo 12.º

Calendário das actividades escolares

1 - O calendário de actividades escolares é afixado durante a semana anterior ao início de cada semestre do ano lectivo.

2 - As actividades escolares são interrompidas aos domingos e feriados obrigatórios.

3 - As actividades escolares são ainda interrompidas nos períodos de Natal, do Carnaval e da Páscoa.

Artigo 13.º

Frequência de aulas de disciplinas de diferentes anos curriculares

O ISIG não se obriga a estabelecer horários que permitam compatibilizar a assistência das aulas de disciplinas de diferentes anos curriculares.

Artigo 14.º

Duração e horário das aulas

1 - A unidade de tempo lectivo é de noventa minutos, podendo haver aulas com duração superior; cada unidade de tempo lectivo inclui uma pausa de dez minutos.

2 - Quaisquer alterações do horário, eventuais ou permanentes, devem ter aprovação prévia do director.

3 - As aulas de compensação só podem realizar-se fora do horário escolar estabelecido e as respectivas datas e horas devem ser previamente acordadas com os serviços escolares, aos quais compete fazer a respectiva comunicação aos alunos.

4 - A realização de aulas suplementares depende de autorização do director, aplicando-se o procedimento indicado no número anterior.

Artigo 15.º

Livro de sumários

1 - O docente deve preencher e assinar o livro de sumários imediatamente após a aula.

2 - Sempre que um docente substitua outro, o livro de sumários deve ser assinado no espaço reservado para tal, com a menção de que se trata de uma aula dada em substituição.

3 - Quando nenhum aluno se apresentar à aula, o docente deve afixar o sumário da matéria que, para todos os efeitos, é considerada como leccionada.

Artigo 16.º

Comportamento do aluno na aula

Qualquer comportamento adoptado por um aluno com vista a prejudicar o bom funcionamento da aula é susceptível de procedimento disciplinar, de acordo com a gravidade da situação, nos termos do capítulo VII deste regulamento.

Artigo 17.º

Épocas de exame

1 - Em cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, há as seguintes épocas de exame:

a) Época normal (Fevereiro ou Julho);

b) Época de recurso (Setembro);

c) Época especial (Dezembro).

2 - As épocas de exame podem ser excepcionalmente prolongadas.

Artigo 18.º

Época especial

1 - Só podem inscrever-se nas provas de exame da época especial os alunos que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) Estejam matriculados e inscritos na escola;

b) Sendo nelas aprovados, terminem o plano curricular do curso.

2 - Nesta época só podem inscrever-se, no máximo, a duas disciplinas.

Artigo 19.º

Calendário de exames

A fixação do calendário de exames é da competência do director e obedece às seguintes regras:

a) Os exames da época normal realizam-se até 31 de Julho;

b) Os exames da época de recurso realizam-se até ao último dia útil da última semana de Setembro;

c) Os exames da época especial realizam-se entre os dias 1 e 15 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Avaliação contínua

Artigo 20.º

Definição

A avaliação contínua caracteriza-se, fundamentalmente, pela participação activa dos alunos nas aulas e nas actividades escolares ao longo do período lectivo.

Artigo 21.º

Regras gerais de avaliação

1 - A avaliação contínua inclui a realização de, pelo menos, duas provas de avaliação individual: uma das provas consiste, obrigatoriamente, numa prova escrita e a outra pode consistir numa prova oral, incluindo a discussão de um trabalho de projecto ou estudo livre, realizado individualmente ou em grupo.

2 - Cada docente elabora as normas de avaliação de conhecimentos da sua disciplina, nas quais consta:

a) Ponderação atribuída às provas de avaliação;

b) Nota mínima exigida em cada prova de avaliação para aprovação na disciplina.

3 - Os docentes comunicam aos alunos e aos serviços escolares as normas de avaliação da sua disciplina nos primeiros 15 dias de aulas.

Artigo 22.º

Classificação na disciplina

1 - A classificação na disciplina, por avaliação contínua, é obtida de acordo com o regime específico de avaliação referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Da classificação pode ser interposto recurso para o director no prazo de dois dias úteis imediatamente posteriores à afixação da mesma.

3 - O aluno que interponha recurso nos termos do número anterior paga a taxa que estiver estipulada, que lhe é devolvida, caso se verifique a subida da classificação.

Artigo 23.º

Admissão a exame

1 - É admitido a exame final na disciplina, nas épocas normal e de recurso, o aluno que não tendo sido aprovado em avaliação contínua na mesma obtenha a classificação mínima de oito valores.

2 - É também admitido a exame final, mas apenas na época de recurso e exclusivamente no ano lectivo em curso, o aluno que não tendo sido aprovado na disciplina obtenha a classificação de 7 valores na avaliação contínua, nesse ano lectivo.

CAPÍTULO IV

Exame final

Artigo 24.º

Acesso

Têm acesso ao exame final, mediante inscrição nos serviços escolares, os alunos não aprovados em avaliação contínua, que se encontrem nas condições previstas no artigo 23.º

Artigo 25.º

Definição

A avaliação por exame final comporta uma prova escrita seguida de uma prova oral.

Artigo 26.º

Número máximo de inscrições

1 - Na época normal o aluno pode inscrever-se, no máximo, a duas disciplinas.

2 - Na época de recurso o aluno pode inscrever-se, no máximo, a cinco disciplinas.

Artigo 27.º

Júri

1 - Para efeitos de exame oral, o director nomeia o júri do qual faz parte o regente da disciplina.

2 - O regente da disciplina tem voto de qualidade.

Artigo 28.º

Prova oral

1 - É admitido à prova oral o aluno com classificação mínima de oito valores na prova escrita de exame.

2 - O aluno com classificação mínima de 12 valores na prova escrita pode ser dispensado da prestação da prova oral, sem prejuízo de voluntariamente poder requerê-la.

3 - A prova oral só se pode efectuar, no mínimo, dois dias úteis após a afixação da nota da prova escrita.

Artigo 29.º

Classificação final

A classificação final é obtida de acordo com o artigo 9.º deste regulamento e é atribuída:

a) Pela classificação da prova escrita, caso o aluno não seja admitido a prova oral ou desta tenha sido dispensado;

b) Pela média das classificações obtidas nas duas provas.

CAPÍTULO V

Melhoria de classificação

Artigo 30.º

Exame de melhoria de classificação

1 - O aluno aprovado numa determinada disciplina pode requerer por uma só vez, para essa disciplina, exame para melhoria da classificação obtida no ano lectivo em curso ou no ano lectivo anterior.

2 - O exame para melhoria consta obrigatoriamente de duas provas, uma escrita e outra oral.

3 - Quando o aluno não conseguir melhorar a sua classificação, através de exame para melhoria, fica privado desse direito relativamente a outras disciplinas, durante as duas épocas de exame final, imediatamente posteriores.

Artigo 31.º

Classificação

A classificação do exame para melhoria obedece ao critério fixado na alínea b) do artigo 29.º

CAPÍTULO VI

Modo e realização das provas

Artigo 32.º

Duração

1 - As provas escritas têm a duração máxima de três horas consecutivas.

2 - As provas orais têm duração variável, que não deve ser inferior a quinze minutos nem superior a sessenta minutos.

Artigo 33.º

Faltas e justificação

1 - A falta a qualquer prova verifica-se pela não resposta à respectiva chamada.

2 - A falta só pode ser justificada mediante requerimento apresentado até dois dias úteis após a realização da prova, com base em algum dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

b) Internamento hospitalar;

c) Coincidência de data de uma qualquer prova com apresentação à inspecção militar.

3 - As situações excepcionais são analisadas pontualmente pelo director.

4 - Quando justificada a falta a uma prova, é marcada uma nova data para a realização da mesma.

Artigo 34.º

Enunciado, papel e vigilância

1 - No enunciado dos testes constam o curso, o nome da disciplina, a data, o tempo de duração e as cotações de cada questão.

2 - As provas escritas são efectuadas em papel timbrado, fornecido pelo ISIG.

3 - As provas escritas efectuam-se em condições que permitam a vigilância eficiente por parte dos docentes.

Artigo 35.º

Regras de realização

1 - Durante a prestação das provas os alunos não podem:

a) Utilizar ou consultar elementos não autorizados;

b) Comunicar com outras pessoas, excepto com os docentes que efectuam a vigilância;

c) Usar meios fraudulentos ou facilitar a sua utilização, ainda que não seja em proveito próprio;

d) Ausentar-se da sala sem autorização;

e) Ter comportamento perturbador;

f) Manifestar por qualquer forma desrespeito pelo acto.

2 - Os alunos que desistam ou terminem a prova antes do período fixado para a mesma podem ser autorizados pelos docentes vigilantes a sair da sala, após a entrega da prova e do seu enunciado.

3 - Decorrido o tempo de duração da prova os alunos entregam-na no estado em que se encontrar, devidamente identificada e assinada.

Artigo 36.º

Violação das regras de realização da prova

O aluno que viole alguma das regras previstas no artigo anterior tem nota de 0 valores nessa prova, sem prejuízo de procedimento disciplinar, de acordo com a gravidade da infracção.

Artigo 37.º

Entrega e consulta

1 - Os docentes entregam nos serviços escolares os testes escritos classificados, globalmente e por questão, preenchem e assinam as pautas das classificações e juntam dois exemplares dos enunciados da prova.

2 - Os alunos podem solicitar, nos serviços escolares, a consulta das respectivas provas classificadas, nos sete dias úteis posteriores à afixação da pauta de classificação.

3 - A consulta faz-se mediante fotocópia.

Artigo 38.º

Revisão

1 - O aluno pode requerer ao director a revisão da classificação de provas escritas, no prazo de dois dias úteis após afixação da mesma.

2 - O aluno que deseje a reavaliação da prova escrita paga a taxa que para isso estiver estipulada, que lhe é devolvida, caso se verifique subida na classificação.

3 - A revisão é feita pelo regente da disciplina.

4 - Se a reavaliação da prova não determinar alteração da nota, o aluno pode recorrer para o director, que nomeia um júri de avaliação de que faz parte o docente que a classificou e reviu e dois docentes da mesma área cientifica.

5 - A decisão deste júri é definitiva.

CAPÍTULO VII

Procedimento disciplinar

Artigo 39.º

Participação

1 - Sempre que um aluno adopte um comportamento que prejudique o regular funcionamento do ISIG, dentro ou fora das aulas, é participado o facto, por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, ao director.

2 - O director promove o procedimento disciplinar e, se assim o entender, define a respectiva sanção no prazo de sete dias úteis.

3 - Da decisão do director cabe recurso, no prazo de dois dias úteis, para o conselho pedagógico.

Artigo 40.º

Sanções

1 - O aluno que, por acção ou omissão, viole culposamente qualquer dever é punido mediante a aplicação de uma sanção adequada à gravidade da conduta e ao grau de culpa.

2 - Prevêem-se as seguintes sanções: repreensão, repreensão agravada, suspensão, reprovação e expulsão.

CAPÍTULO VIII

Estágio e tese

Artigo 41.º

Objectivos

1 - O estágio visa desenvolver a criatividade e a investigação científica, bem como a capacidade de aplicar os conhecimentos adquiridos na resolução de problemas concretos.

2 - Sempre que, por motivo justificado, não seja possível verificar-se o estágio de um aluno, este pode ser substituído pela elaboração de uma tese.

Artigo 42.º

Orientador

O orientador é um docente do ISIG, nomeado pelo director, a quem compete a orientação científica e o apoio necessários à realização do estágio ou tese.

Artigo 43.º

Coordenador

O coordenador é um membro da instituição/empresa onde o discente realiza o estágio, a quem compete a orientação funcional e garantir o apoio logístico necessário.

Artigo 44.º

Prazos

1 - As propostas de estágio ou tese são entregues no prazo máximo de três meses após a conclusão do plano curricular.

2 - O estágio tem a duração mínima de seis meses e máxima de um ano.

3 - O relatório de estágio ou a tese são entregues até um ano após a data da sua aceitação por parte do director.

4 - A discussão do relatório de estágio ou da tese realiza-se no prazo máximo de seis meses, após a sua entrega.

Artigo 45.º

Estágio

1 - Os alunos dos cursos superiores ministrados no ISIG, para obter a licenciatura, efectuam um estágio a iniciar durante o último ano do curso.

2 - Compete ao aluno apresentar ao director a proposta de estágio em que especifique o projecto do trabalho, a instituição e o coordenador por parte desta.

3 - O estágio realiza-se no âmbito de uma instituição/empresa a que o director reconheça capacidade, tendo em consideração a finalidade do estágio.

4 - Compete ao director decidir sobre a proposta de estágio e nomear o orientador.

Artigo 46.º

Tese

1 - A realização de uma tese tem lugar nos casos referidos no n.º 2 do artigo 41.º

2 - O reconhecimento da impossibilidade de realizar o estágio compete ao director, mediante proposta do aluno, que deve ao mesmo tempo indicar o tema da tese.

3 - Para a realização da tese, o aluno dispõe da orientação de um docente designado pelo director.

Artigo 47.º

Entrega do relatório de estágio e da tese

1 - O relatório de estágio e da tese são entregues nos serviços escolares acompanhados de seis exemplares.

2 - O relatório de estágio deve discriminar a actividade desenvolvida, a metodologia, os resultados, bem como as razões eventualmente impeditivas do cumprimento integral do projecto inicial.

Artigo 48.º

Classificação

1 - A aprovação do relatório de estágio compete a um júri composto por três docentes designados para esse efeito pelo director.

1.1 - O coordenador é convidado a integrar o júri, sem direito a voto.

1.2 - O aluno deve expor o relatório de estágio perante o júri e responder às questões que lhe forem colocadas.

2 - A apreciação da tese compete a um júri composto por três docentes, um dos quais o orientador, designados para esse efeito pelo director.

2.1 - O aluno deve expor a tese perante o júri e defendê-la perante a arguição responsabilizada dos seus membros.

3 - O júri delibera de acordo com a escala do artigo 5.º deste regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 50.º

Interpretação e integração

As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a regulamentação de casos omissos são supridas pelo director, mediante parecer prévio do órgão competente a que respeita a dúvida ou omissão.

ANEXO III

Regulamento do pessoal docente

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Enunciação

O exercício da actividade docente no ISIG subordina-se aos seguintes princípios fundamentais:

a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo português como expressão do interesse nacional em matéria de educação;

b) Autonomia científica e pedagógica no quadro de plano de estudos aprovado;

c) Liberdade de orientação e opinião científica no contexto dos programas das disciplinas aprovadas pelo órgão científico;

d) Colaboração e interajuda entre os membros do corpo docente resultantes do compromisso anteriormente assumido de participar na prossecução de um objectivo comum;

e) Respeito e lealdade para com a instituição, os seus órgãos de direcção e o corpo dos seus alunos.

Artigo 2.º

Subordinação

No exercício das suas funções os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do ISIG e das deliberações emanadas pelos respectivos órgãos de gestão, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia pedagógica.

SECÇÃO I

Admissão

Artigo 3.º

Recrutamento

As formas de recrutamento do pessoal docente são:

a) Concurso documental;

b) Convite.

Artigo 4.º

Concurso documental

1 - O recrutamento através de concurso documental é feito de acordo com os requisitos constantes do respectivo aviso de abertura, sem prejuízo do disposto na lei.

2 - O processo é conduzido pela comissão de avaliação, prevista no artigo 28.º do presente regulamento.

3 - A avaliação das candidaturas deve ponderar o grau académico dos candidatos, a média de curso, a classificação obtida nas disciplinas da área científica a leccionar, a experiência profissional, os trabalhos publicados e a entrevista.

Artigo 5.º

Convite

1 - O convite é a forma de recrutamento reservada para a admissão de personalidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica e profissional.

3 - O convite é formulado pelo director do ISIG, após parecer favorável do conselho científico.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão

Só podem ser admitidos ao exercício da actividade docente os candidatos que possuam as habilitações exigidas na lei aplicável ao ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 7.º

Competência para admitir

A decisão final sobre a admissão do pessoal docente pertence à entidade titular do ISIG.

Artigo 8.º

Período experimental

1 - Em função do elevado grau de exigência científica e pedagógica da actividade docente no ensino superior, considera-se experimental o período de três meses subsequente à admissão, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o docente.

2 - Durante o período experimental qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, com aviso prévio de 30 dias, não havendo lugar a qualquer compensação ou indemnização.

SECÇÃO II

Categorias e funções

Artigo 9.º

Categorias

As categorias do pessoal docente que presta serviço no ISIG são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar;

d) Assistente;

e) Assistente estagiário.

Artigo 10.º

Assistentes

1 - Aos docentes que iniciem a sua carreira académica no ISIG é atribuída, em princípio, a categoria de assistente estagiário.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, é atribuída a categoria de assistente aos docentes habilitados com o grau de mestre ou equivalente nos termos da lei.

Artigo 11.º

Professores

1 - A categoria de professor auxiliar só pode ser atribuída aos docentes habilitados com o grau de doutor ou equivalente nos termos da lei.

2 - O acesso à categoria de professor associado faz-se por concurso, podendo apresentar-se ao mesmo os doutores com cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e currículo global de nível científico, pedagógico ou profissional compatível, que devem apresentar um relatório que inclua o programa, os conteúdos e métodos de ensino teórico e prático das matérias da disciplina a que respeita o curso.

3 - O acesso à categoria de professor catedrático depende de concurso, podendo apresentar-se ao mesmo os docentes com três anos de efectivo serviço na categoria de professor associado, currículo global de nível científico, pedagógico ou profissional compatível e posse do título de agregado.

4 - Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores e na lei, compete ao conselho científico estabelecer as condições de atribuição das diferentes categorias previstas para o pessoal docente, tendo em vista as exigências da respectiva docência e a apreciação do mérito científico e pedagógico.

Artigo 12.º

Docentes convidados

Aos docentes convidados pode ser atribuída qualquer uma das seguintes categorias: professor catedrático convidado, professor associado convidado, professor auxiliar convidado e assistente convidado, conforme proposta do conselho científico, em função do reconhecido mérito científico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respectivo currículo.

Artigo 13.º

Admissão especial de docentes

Sem prejuízo do disposto na lei, os docentes que já tenham noutros estabelecimentos de ensino superior os respectivos graus e categorias podem ingressar no ISIG sem subordinação ao disposto nos artigos 11.º e 12.º, bastando para o efeito o parecer fundamentado do conselho cientifico, homologado pelo director do ISIG.

Artigo 14.º

Funções

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com o respectivo regulamento;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for distribuído;

d) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

e) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes está confiada;

f) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

g) Participar nas reuniões de trabalho para que estejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

h) Participar na gestão administrativa do ISIG.

2 - São funções específicas dos docentes as constantes no Estatuto da Carreira Docente Universitária.

3 - Os docentes executam as suas funções no âmbito da área científica em que, em virtude da sua especialização, estão integrados.

Artigo 15.º

Liberdade de orientação e de opinião científica

1 - O cumprimento dos programas das disciplinas é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respectiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efectuada pelos órgãos competentes do ISIG.

2 - Na leccionação das matérias os docentes gozam de liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo conselho científico.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 16.º

Princípio geral

1 - O exercício da actividade docente implica a assunção de um compromisso de colaboração com o ISIG na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação, empenhada na formação cultural, científica e técnica dos seus alunos, mas é também uma forma de realização pessoal e profissional dos docentes que assumem aquele compromisso.

2 - Do exercício da actividade docente emergem direitos e obrigações cujo conteúdo deverá determinar-se, nos casos concretos, à luz do princípio geral de interpretação consignado no número anterior.

Artigo 17 .º

Direitos

Aos docentes são reconhecidos e garantidos todos os direitos consagrados na lei e, designadamente, o direito a:

a) Remuneração de acordo com a tabela aprovada pela entidade instituidora;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente;

c) Suspender a actividade docente durante os períodos de interrupção das aulas previstos no calendário escolar, sem prejuízo da obrigatoriedade da execução de quaisquer tarefas durante esses períodos;

d) Gozar de um período de férias anual;

e) Participar, através de representantes eleitos, nos órgãos do ISIG.

Artigo 18.º

Deveres

Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir o regulamento de avaliação;

e) Cumprir os programas das disciplinas, nomeadamente cuja regência lhes seja confiada, sem prejuízo do referido no artigo seguinte;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

g) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos seus alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;

i) Cooperar nas actividades de extensão do ISIG, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

j) Contribuir para o normal desenvolvimento do ISIG, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos actos para que tenha sido designado, comparecendo às reuniões para que tenha sido convocado e elaborando os trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que seja solicitado, designadamente assinar atempadamente os livros de termos;

k) Conduzir com rigor científico e análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 15.º;

l) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISIG.

Artigo 19.º

Programas das disciplinas

1 - Os programas das diversas disciplinas são coordenados, ao nível de cada área de conhecimento científico, pelos docentes responsáveis, sem prejuízo da coordenação global do conselho científico.

2 - O ISIG publica anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento dos cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente.

Artigo 20.º

Sumários

1 - Cada docente elabora, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada por forma a poder ser consultado pelos alunos.

2 - Sempre que nenhum aluno se apresente à aula, o docente deve afixar o sumário da matéria, que para todos os efeitos é considerada como leccionada.

3 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

SECÇÃO IV

Prestação de serviço docente

Artigo 21.º

Regimes

1 - O pessoal docente do ISIG exerce as suas funções em regime de tempo integral ou regime de tempo parcial.

2 - Para além dos regimes previstos no número anterior, pode o ISIG convidar, nos termos do artigo 5.º, docentes em regime de prestação de serviço, quando circunstâncias especiais assim o justifiquem.

Artigo 22.º

Regime de tempo integral

1 - O regime de tempo integral define-se de acordo com a lei.

2 - No regime de tempo integral a actividade lectiva de cada docente deve contabilizar, no mínimo, nove horas semanais.

3 - Ao director e ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto no número anterior e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.

Artigo 23 .º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial a actividade lectiva de cada docente não pode ser inferior a três horas semanais.

Artigo 24.º

Horários

Os horários de prestação de serviço docente são aprovados pelo director e não podem ser alterados sem prévia autorização do mesmo.

Artigo 25.º

Regime de faltas

1 - Considera-se que o docente falta à actividade lectiva quando não comparece a essa actividade.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas nos termos da lei.

3 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao director, com a antecedência mínima de cinco dias. Quando imprevistas serão comunicadas logo que possível.

4 - Imediatamente a seguir às faltas, o docente deve requerer a sua justificação, preenchendo um impresso próprio fornecido pelos serviços escolares, ao qual anexa o documento comprovativo do motivo da falta.

5 - O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo torna as faltas injustificadas.

6 - A decisão de justificação ou injustificação das faltas é da competência do director.

SECÇÃO V

Avaliação

Artigo 26.º

Objectivos

1 - A prossecução dos objectivos do ISIG e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade dos docentes e do modo como estes executam as suas funções.

2 - Os objectivos da avaliação dos docentes são os seguintes:

a) Verificar o preenchimento das condições para o exercício das funções docentes, designadamente a posse de conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis, quando se trata de avaliação para efeitos de admissão;

b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se atingem os objectivos do Instituto nos restantes casos.

Artigo 27.º

Periodicidade

1 - Os assistentes e os assistentes estagiários são sujeitos a um processo de avaliação de dois em dois anos.

2 - Os assistentes e os assistentes estagiários apresentam, anualmente, o relatório de actividades e o relatório de investigação científica.

Artigo 28.º

Comissão de avaliação

1 - A avaliação dos docentes é feita por uma comissão de avaliação, constituída no âmbito do conselho científico, composta por:

a) Presidente do conselho cientifico;

b) Director;

c) Um ou dois docentes com categoria superior à do docente a avaliar e com formação na mesma área científica ou similar, designados pelo conselho científico.

2 - Sempre que necessário, pode a comissão de avaliação ser integrada por um docente não pertencente ao corpo docente do ISIG, especialmente qualificado para o efeito.

3 - O docente referido no número anterior é convidado pelo presidente do conselho científico e possui um grau académico superior ao do docente a avaliar.

Artigo 29.º

Avaliação para admissão

1 - A avaliação, que tem por fim a selecção de docentes, baseia-se nos seguintes elementos:

a) Análise curricular;

b) Entrevista.

2 - Sempre que a comissão o entenda, pode exigir a apresentação de trabalhos no âmbito da disciplina ou grupo de disciplinas a cuja docência se candidata.

Artigo 30.º

Avaliação para prorrogação do contrato

1 - A prorrogação dos contratos dos docentes ao serviço do ISIG depende dos resultados da avaliação, que tem por fim verificar o grau de integração do docente e a qualidade do exercício das suas funções.

2 - Esta avaliação pondera fundamentalmente os seguintes elementos:

a) Qualidade científica e pedagógica dos docentes;

b) Cumprimento das normas de funcionamento do ISIG;

c) Capacidade de integração e relacionamento do docente, nomeadamente com os alunos e com os outros docentes.

Artigo 31.º

Relatório

1 - O processo de avaliação de cada docente inclui um relatório elaborado pela comissão de avaliação, que conclui com a proposta da comissão.

2 - A proposta é aprovada pela maioria dos membros da comissão e é submetida à decisão do conselho científico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda