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Despacho 7720/2002, de 13 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7720/2002 (2.ª série). - Considerando que a competência para gerir a frota automóvel colocada à disposição do Instituto Politécnico de Lisboa pertence ao seu presidente, por força do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, alínea h), e 40.º, do Despacho Normativo 181/91, e nos artigos 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alínea e), da Lei 54/90, competência delimitada negativamente nos artigos 7.º e 18.º, n.º 1, alínea d), daquela lei;

Atendendo à inexistência de regulamentação expressa e específica no que se refere à condução de viaturas oficiais atribuídas ao Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas por funcionários e agentes que não possuam a categoria profissional de motorista;

Sendo manifesta a situação de carência de funcionários com esta categoria profissional no Instituto Politécnico de Lisboa e unidades orgânicas;

Atendendo a que o Decreto-Lei 490/99, de 7 de Novembro, veio conferir genericamente a possibilidade de condução de viaturas oficiais por funcionários e agentes sem categoria profissional de motoristas, estabelecendo o Decreto-Lei 50/78, no artigo 1.º, alíneas a)

e b), os princípios por que se deve reger a organização do parque dos veículos do Estado;

Estipulando o n.º 1 do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 490/99, de 7 de Novembro, a possibilidade do dirigente máximo do serviço, sempre expressamente fundamentada, de, caso a caso, conceder autorização de condução de viaturas oficiais a funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública que não possuam a categoria profissional de motorista;

Sendo ainda nossa firme convicção e entendimento que esta medida reguladora da utilização da frota automóvel virá conferir mais racionalidade na sua gestão:

Ao abrigo do preceituado nos artigos 15.º, n.º 1, alínea h), e 40.º do Despacho Normativo 181/91, e nos artigos 7.º, 14.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, alíneas e) e d), da Lei 54/90, e nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvido o conselho administrativo e a comissão permanente do conselho geral do Instituto, determino:

1 - Os presidentes dos conselhos directivos/director dos estabelecimentos de ensino integrados no Instituto Politécnico de Lisboa, bem como a administradora do SAS, ficam, a partir da data da publicação do presente despacho, autorizados a conduzir as viaturas que se encontram afectas às unidades orgânicas que dirigem.

2 - Delego nas entidades referidas no número anterior a competência para apreciar e decidir se se verificam os pressupostos de facto para a concessão da permissão de condução de viaturas oficiais a pessoal docente e ao não docente não integrado na carreira de motorista pertencente às respectivas unidades orgânicas.

3 - A permissão referida no número anterior deverá ser concedida sempre que para a realização de tarefas de serviço externo se verifique que não há disponível pessoal habilitado com a categoria profissional de motorista, ou, havendo, desde que razões de eficácia de funcionalidade e a natureza do serviço em causa a determinem.

4 - Os funcionários e agentes do Instituto Politécnico de Lisboa e unidades orgânicas autorizados nos termos deste despacho a conduzir viaturas oficiais são civilmente responsáveis perante terceiros, nos mesmos termos em que o são os funcionários ou agentes com a categoria de motorista.

18 de Março de 2002. - O Presidente, Alberto A. Antas de Barros Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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