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Deliberação 577/2002, de 11 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 577/2002. - Deliberação do senado n.º 8/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Educação Especial e Reabilitação, criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:

Licenciatura em Reabilitação Psicomotora

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de licenciado em Reabilitação Psicomotora, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Reabilitação Psicomotora, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A classificação final do curso que habilite para a docência nos ensinos básico ou secundário respeita a regulamentação específica que lhe for aplicável.

7.º

Entrada e vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

8.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999.

9.º

Regime de transição

A licenciatura em Reabilitação Psicomotora entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2002-2003.

18 de Março de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 115 unidades de crédito;

b) Aprovação em Seminário de Investigação e Estágio em sectores dos meios profissionais do curso.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Ciências da Motricidade - 29;

b) Métodos Matemáticos - 8;

c) Ciências da Educação - 6;

d) Educação Especial e Reabilitação - 72.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003105.dre.pdf .

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