Deliberação 575/2002. - Deliberação do senado n.º 29/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a seguinte alteração ao curso de licenciatura em Engenharia Rural e do Ambiente, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação.
1.º
Alteração de designação
O curso de licenciatura em Engenharia Rural e do Ambiente, criado pela deliberação do senado n.º 6/UTL/98 e alterado pela deliberação do senado n.º 15/UTL/99, passa a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, pelo que a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, confere o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente nas seguintes especializações:
a) Gestão e Recuperação Ambiental;
b) Gestão da Água e Melhoramentos Rurais.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta deliberação.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º da presente deliberação.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina de opção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do trabalho temático/projecto/estágio profissional em que o aluno tenha realizado os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
8.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 6/UTL/98, publicada com o n.º 481/98 no Diário da República, de 3 de Setembro de 1998, e na deliberação do senado n.º 15/UTL/99, publicada com o n.º 609/99 no Diário da República, de 4 de Setembro de 1999.
15 de Março de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia do Ambiente.
2 - Duração normal do curso - cinco anos.
3 - Unidades de crédito necessárias à concessão do grau e sua distribuição:
(ver documento original)