Contrato 1451/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Confederação de Treinadores de Portugal, adiante designada abreviadamente por Confederação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de actividades que a Confederação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Confederação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 15 000.
Cláusula 4.ª
Afectação da comparticipação financeira
A comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 3.ª deverá ser afectada, pela Confederação outorgante, à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em prestações de igual montante, no valor de Euro 1500, a entregar no final de cada um dos meses, de Março a Dezembro.
Cláusula 6.ª
Atribuições da Confederação
São atribuições da Confederação:
a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto, um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Confederação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;
f) Entregar, até 31 de Março de 2003, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
g) Apresentar até 15 de Novembro de 2002 o programa de actividades e orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 7.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.
13 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Confederação de Treinadores de Portugal, José Curado.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]