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Contrato 1451/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Contrato 1451/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Confederação de Treinadores de Portugal, adiante designada abreviadamente por Confederação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Confederação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de actividades que a Confederação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Confederação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 15 000.

Cláusula 4.ª

Afectação da comparticipação financeira

A comparticipação financeira constante do n.º 1 da cláusula 3.ª deverá ser afectada, pela Confederação outorgante, à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em prestações de igual montante, no valor de Euro 1500, a entregar no final de cada um dos meses, de Março a Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Confederação

São atribuições da Confederação:

a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao IND, até 30 de Agosto, um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Confederação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IND;

f) Entregar, até 31 de Março de 2003, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar até 15 de Novembro de 2002 o programa de actividades e orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.

13 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Confederação de Treinadores de Portugal, José Curado.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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