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Edital 153/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Edital 153/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, vice-presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna público o Regulamento Relativo às Ligações de Águas Residuais e Pluviais no Concelho da Maia, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 6 de Dezembro de 2001, e homologado pela Assembleia Municipal na sua 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 17 de Janeiro do corrente ano, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no apêndice n.º 112/2001, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 26 de Setembro de 2001, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão dos Serviços Administrativos, o subscrevi.

28 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Relativo às Ligações de Águas Residuais e Pluviais no Concelho da Maia

Preâmbulo

1 - Considerando que o município da Maia é, nas questões relacionadas com o ambiente, e sem qualquer margem para dúvidas, um dos municípios líderes a nível nacional, situação manifestada e sentida nos mais variados sectores, nomeadamente, nos sectores económicos e sociais.

2 - Considerando que a rede de saneamento do concelho da Maia, parte integrante da mais-valia desse ambiente, é, pelos níveis de atendimento que proporciona e pela eficiência do tratamento das águas residuais que a ela afluem, a mais completa e melhor equipada do País, conseguindo, mesmo, dar uma resposta eficaz ao dificílimo problema do desembaraçamento das lamas produzidas nas três estações de tratamento do município, situação única no País.

3 - Considerando que os Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia confrontam-se com um gravíssimo problema, aliás de contornos preocupantes, problema esse que resulta do facto de alguns milhares de prédios do município terem as respectivas redes de águas pluviais, clandestina e abusivamente ligadas aos sistemas de drenagem e tratamento das águas residuais do concelho da Maia.

4 - Considerando que inúmeros prédios do município têm, igualmente, as respectivas redes de esgoto doméstico, clandestina e ilegalmente ligadas à rede pública de águas pluviais, com os inerentes focos de insalubridade e consequentes perigos para a saúde pública.

5 - Considerando que a situação atrás descrita assume aspectos preocupantes, exigindo a tomada de medidas imediatas, com vista a sanar os casos existentes e, também, dissuadir casos futuros.

6 - O presente Regulamento tem em atenção a realidade económica, social e cultural do município, orientando-se pelos seguintes vectores:

a) Contemplar e tipificar as infracções que ocorrem com frequência naquelas situações, relacionadas com atitudes e comportamentos, menos correctos por parte dos cidadãos;

b) Estabelecer os princípios e as regras que assegurem, não só uma correcta utilização das redes públicas de saneamento e águas pluviais, como também a sua preservação e conservação;

c) Regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.

7 - Assim, e no uso dos poderes que a lei lhe confere, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Relativo às Ligações de Águas Residuais e Pluviais do Concelho da Maia.

CAPÍTULO I

Norma de legitimidade e âmbito

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com referência à alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território do concelho da Maia, a todos os que nele residam, e ou exerçam a sua actividade profissional, comercial e industrial.

CAPÍTULO II

Disposiçoes gerais

Artigo 3.º

Instalações sanitárias e esgotos

1 - Todas as edificações serão providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e utilização efectiva da construção e reconhecidamente salubres, tendo em atenção as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto.

2 - Toda a edificação existente ou a construir será obrigatoriamente ligada à rede pública de saneamento por um ou mais ramais, em regra privativos da edificação, que sirvam para a evacuação dos seus esgotos.

3 - Os dejectos e águas servidas deverão ser afastados dos prédios prontamente e por forma tal que não possam originar quaisquer condições de insalubridade.

4 - O estabelecimento e conservação das instalações sanitárias e dos ramais privativos de esgoto serão realizados pelos proprietários das edificações, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.

Artigo 4.º

Locais não dotados de colector público de saneamento

1 - Nos locais ainda não servidos por colector público de saneamento acessível, os esgotos das edificações serão dirigidos para instalações ou dispositivos construídos de acordo com a regulamentação em vigor, que deverão ser periodicamente esvaziados.

2 - É interdita a utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer danos à salubridade pública.

Artigo 5.º

Locais dotados de colector público de saneamento

1 - Dentro das áreas abrangidas pela rede pública de saneamento não poderão construir-se sumidouros, depósitos os fossas sépticas de águas residuais.

2 - Os proprietários das edificações onde existam tais dispositivos são obrigados e demoli-los ou a entulhá-los depois de bem limpos e desinfectados, logo que às edificações respectivas for assegurado esgoto para colector público de saneamento construído e em funcionamento.

Artigo 6.º

Proibições genéricas

É proibido introduzir nos colectores de saneamento:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Entulhos, areias ou cinzas;

c) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios.

Artigo 7.º

Proibição de desembaraçamento directo

É proibido o escoamento, mesmo temporário, para a via pública e rede pública de águas pluviais de dejectos ou águas servidas de qualquer natureza.

Artigo 8.º

Águas pluviais

1 - Em todas as edificações será assegurado o rápido e completo escoamento das águas pluviais caídas em qualquer local da edificação.

2 - Os tubos de queda das águas pluviais serão independentes dos tubos de queda destinados ao esgoto de dejectos e águas servidas.

Artigo 9.º

Desembaraçamento de águas pluviais

O desembaraçamento de águas pluviais deverá ter em consideração os factores locais, nomeadamente, a existência ou não de colector público de águas pluviais ou de valeta, a existência ou não de linhas de águas receptoras do efluente ou outros, de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Pluviais.

Artigo 10.º

Ligações das águas pluviais das edificações existentes ao colector público

1 - É proibido o escoamento das águas pluviais para a via pública quando no local exista colector público para aquelas águas.

2 - A rede de águas pluviais deverá ser instalada de modo a conduzir aquelas águas ao colector público, evitando o derrame para a via púbica, a partir do telhado, das canalizações ou dos pavimentos impermeabilizados.

Artigo 11.º

Proibição de desembaraçamento directo para a via pública

É proibido o desembaraçamento dos beirais ou goteiras directamente para a via pública, salvo em casos pontuais devidamente justificados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 12.º

Proibição de desembaraçamento directo para a rede pública de saneamento

É proibido o desembaraçamento directo de águas pluviais para o colector público de saneamento.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à fiscalização municipal, à Polícia Municipal, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Republicana e à autoridade de saúde.

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, a violação das disposições do presente Regulamento nos seguintes termos:

a) A inexistência na edificação de instalações sanitárias adequadas e salubres é punível com coima graduada de uma a quatro vezes o salário mínimo nacional;

b) A falta de ligação das águas residuais domésticas ao colector público de saneamento, no prazo fixado pela Câmara Municipal, é punível com coima graduada de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;

c) A falta de limpeza, desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e tratamento de águas residuais domésticas, no prazo fixado pela Câmara Municipal, é punível com coima graduada de um terço a quatro vezes o salário mínimo nacional;

d) O lançamento nas sarjetas, valetas ou sumidouros de quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas, é punível com coima graduada de duas a sete vezes o salário nacional;

e) O vazamento e ou lançamento de águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, na via pública e outros espaços públicos, é punível com coima graduada de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;

f) O vazamento, lançamento ou derrame de águas poluídas, tintas, óleos ou outros produtos poluentes nas linhas de água e ou nas suas margens, é punível com coima graduada de uma a sete vezes o salário mínimo nacional;

g) A poluição da via pública, valetas, sarjetas ou sumidouros com dejectos provenientes de fossas, é punível com coima graduada de uma a sete vezes o salário mínimo nacional;

h) A ligação das águas pluviais domésticas ao colector público de saneamento, é punível com coima graduada de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;

i) A falta de ligação das águas pluviais domésticas ao colector público, no prazo fixado pela Câmara Municipal, é punível com coima graduada de uma a seis vezes o salário mínimo nacional;

j) A inexistência, mau estado de conservação, rotura ou entupimento das caleiras ou condutores de águas pluviais provocando derrame destas para a via pública, é punível com coima graduada de um terço a três vezes o salário mínimo nacional.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.

Artigo 15.º

Competência sancionatória

A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal, aplicando-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos ao presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da Maia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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