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Aviso 3129/2002, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3129/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torno público que, por meu despacho de hoje, autorizei a celebração de contratos de trabalho a termo certo, que decorrerão de 1 de Março de 2002 a 30 de Junho de 2002, com as seguintes cozinheiras, para exercerem funções nos jardins-de-infância deste concelho:

Deolinda Fátima Correia Torres.

Inês Maria Marques Ferreira Teixeira Luís.

Lúcia Maria Pinto Fernandes Leite.

Maria Conceição Nunes Pinheiro.

Maria Emília Pinto Silva Soares.

Maria Jesuína da Silva Leal.

Olga Manuela Lopes Fernandes.

Estes contratos produzem efeitos a partir desta data, por ter sido reconhecida a urgente conveniência de serviço, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 6 de Agosto.

1 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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