Portaria 21301
A fim de se dar execução ao disposto na alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, que estabelece o uso de cartão de identidade e de um distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários e demais pessoal neles indicados, é indispensável fixar os respectivos modelos oficiais.
Para tanto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São criados, conforme os modelos anexos a esta portaria, cartões especiais de identidade, com a discriminação dos direitos e privilégios que a lei lhes reconhece, para uso do inspector-geral das Actividades Económicas, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e do pessoal dos Serviços de Fiscalização com funções de vigilância e investigação ou de instrução preparatória.
§ único. O cartão respeitante ao inspector-geral será autenticado com a assinatura do Secretário de Estado do Comércio, sob o selo branco do seu Gabinete, e os restantes levam a assinatura do inspector-geral, sob o selo branco da Inspecção-Geral.
2.º São criados distintivos especiais, do modelo e com as dimensões da figura anexa a esta portaria, a usar, para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários referidos no número anterior.
§ 1.º O distintivo será de metal dourado, com a legenda, também em dourado, sobre faixa circular em esmalte azul, e com o escudo nacional, com as respectivas cores em esmalte, sobre fundo verde e vermelho, igualmente em esmalte.
§ 2.º Embora de modelo uniforme, o distintivo para o inspector-geral, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e inspectores e subinspectores do mesmo Serviço, será em alto relevo.
3.º Os cartões e os distintivos serão substituídos todas as vezes que se verifique qualquer alteração na situação dos respectivos titulares e recolhidos pela Inspecção-Geral quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
(ver documento original)
Figura a que se refere o n.º 2.º da Portaria 21301
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.