Aviso 3034/2002 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, presidente da Câmara Municipal de Bragança:
Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 28 de Fevereiro de 2002, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião extraordinária de 14 de Fevereiro de 2002, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, precedido de consulta e apreciação pública.
O presente Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
4 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.
Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Nota justificativa
(nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
O novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e de obras particulares.
Nos termos do artigo 3.º deste novo regime jurídico e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos a lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o referido Decreto-Lei 555/99, remete para regulamentação municipal, estabelecendo-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização de infra-estruturas urbanísticas, bem assim como às compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n .º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as respectivas alterações, do consignado no Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do Lei 169//99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta do Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Bragança, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.
Artigo 2.º
Áreas do concelho
O concelho de Bragança, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido nas seguintes áreas:
a) Áreas de protecção - correspondem às áreas centrais de aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar.
Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção definidas como tal na legislação e regulamentação em vigor;
b) Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis, tal como são definidas na legislação e regulamentação em vigor;
c) Áreas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
a) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;
b) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
c) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área, de um ou vários terrenos, destinados imediata ou subsequentemente à construção.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que se refere às parcelas cadastrais, entende-se:
a) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
b) Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa "lote urbano";
c) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
d) Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública.
3 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço;
g) Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores. Acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis) galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;
h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
j) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;
l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;
n) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
o) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
p) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços: para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.), conta como um piso;
p) Andar - piso (no caso de não introdução da sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
r) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
s) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
t) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
u) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
Artigo 4.º
Operações urbanísticas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Artigo 5.º
Utilização dos edifícios
No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;
c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;
d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;
e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;
f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;
g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;
h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;
i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
Artigo 6.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) PMOT - Plano Municipal do Ordenamento do Território;
b) PDM - Plano Director Municipal;
c) PU - Plano de Urbanização;
d) PP - Plano de Pormenor;
e) MP - Medidas preventivas;
f) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
g) REN - Reserva Ecológica Nacional.
CAPÍTULO II
Técnicos
SECÇÃO I
Inscrição
Artigo 7.º
Obrigatoriedade
1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a licença ou autorização e a comunicação prévia, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:
a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou
b) Se encontre em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central e tratadas pelos serviços e os casos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas.
Artigo 8.º
Condições
Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.
Artigo 9.º
Processamento
1 - A inscrição far-se-á mediante requerimento do interessado, em modelo aprovado pela Câmara, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:
a) Original ou cópia autenticada do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;
b) Cópia autenticada do bilhete de identidade;
c) Cópia autenticada da identificação fiscal;
d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;
e) Uma fotografia tipo passe.
2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior pode ser dispensada no caso de exibição dos originais.
3 - O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, terminado o qual, se não houver nada em contrário, se considera deferido.
4 - Sendo o pedido aceite, o técnico deverá efectuar o pagamento no prazo de 20 dias, das taxas devidas, após o que se encontrará devidamente inscrito.
5 - A inscrição e a respectiva renovação serão válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo a renovação ser requerida em simultâneo com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 10.º
Registo
1 - Nos serviços municipais haverá um registo das inscrições dos técnicos, donde constará o número de inscrição, o nome e residência ou escritório do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e data de cancelamento da inscrição.
2 - Nos serviços municipais existirá ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, donde constará:
a) Número de inscrição;
b) Nome;
c) Residência ou escritório;
d) Indicação do curso;
e) Assinatura e rubrica usuais;
f) Relação das obras de sua responsabilidade;
g) Lugar para anotação anual da renovação;
h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico inscrito, bem como, quando tiver sido o caso, das sanções aplicadas.
3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deverá o facto ser participado por escrito à Câmara.
4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos, com inscrição válida, estarão disponíveis, para consulta, nos serviços municipais.
5 - Esta listagem será actualizada de ano a ano, pelos serviços camarários competentes, podendo dela ser requeridas cópias.
Artigo 11.º
Anulação
1 - A inscrição de um técnico será anulada:
a) A requerimento do interessado;
b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;
c) Por aplicação de sanção;
d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;
e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 5 do artigo 9.º
2 - A anulação da inscrição por força das alíneas b) a d) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.
3 - O cancelamento do registo por força das alíneas c) e d) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.
SECÇÃO II
Responsabilidades e sancionamento
Artigo 12.º
Deveres
As atribuições dos técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras são as seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara e ou pela fiscalização;
b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;
c) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, sobretudo antes de requerido o alvará de utilização, mas sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança e a salubridade;
d) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;
e) Tratar junto do pessoal de fiscalização e dos serviços municipais de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob a sua responsabilidade;
f) Comunicar aos serviços municipais, quando por qualquer motivo ou circunstância deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, que lhe será devolvido, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção.
Artigo 13.º
Responsabilidade
1 - Os técnicos que dirijam obras ficam responsáveis, durante cinco anos, pela segurança e salubridade da construção, sem prejuízo do previsto na legislação, prazo esse contado a partir da data da sua efectiva conclusão.
2 - Serão impedidos de subscrever projectos ou dirigir obras, e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior se, organizado o inquérito e depois de ouvidos por escrito, a sua culpabilidade for mantida.
3 - O impedimento e o seu motivo determinante serão imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.
Artigo 14.º
Sancionamento
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os técnicos em matéria que lhe for aplicável, serão objecto de sanções previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
CAPÍTULO III
Licenças e autorizações administrativas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Objecto de licença ou autorização
1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, assim sendo:
a) Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;
b) Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Dependem ainda de prévia licença ou autorização administrativas:
a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;
b) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, bem como as respectivas alterações;
c) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido, ou o abate de árvores;
d) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;
e) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 16.º
Isenções específicas do edificação e urbanização
1 - Estão isentas de licença ou autorização:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;
c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Podem ser dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:
a) Arruamentos em propriedades particulares (quando não incluídos em loteamentos);
b) Muros de vedação com altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura, que não confinem com a via pública;
c) Tanques até 1,2 m de altura e piscinas (estas quando não são destinadas a utilização colectiva);
d) Construção de coberturas em estrutura de madeira ou em elementos pré-fabricados de betão para vãos livres até 5 m e área até 30 m2;
e) Demolições correntes ou usuais;
f) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;
g) Construções de um só piso com cota de soleira próxima da cota do terreno que tenham uma área até 30 m2 e se destinem a garagens, anexos de habitações (para arrumos, lavandarias ou equivalente), a lojas de apoio à actividade agrícola, a espigueiros e equivalentes e a alpendres, quando sejam a implantar fora das zonas com loteamentos, PP, áreas ou zonas de protecção.
3 - As situações previstas no n.º 1, alínea b), e n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização, à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local.
Artigo 17.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 18.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha uma ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas unidades de ocupação com acesso directo do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 19.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de projecto de execução, os casos considerados de escassa relevância urbanística e referidos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 20.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Artigo 21.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos nas portarias respectivas.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização do operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do diploma supra referenciado.
3 - Na instrução do pedido de autorização de operações urbanísticas, os projectos de especialidades previstos em legislação específica (entre outros, gás e acústico), deverão ser entregues visados pelas entidades respectivas, ou o comprovativo de que os prazos para a recepção dos pareceres foram ultrapassados.
4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado (original, mais duas cópias), acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
5 - Não é obrigatório a entrega do original em polyester ou papel transparente, desde que contenha em todas as folhas a palavra original a cor vermelha. Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático, CD ou ZIP.
6 - Na instrução do pedido de licença ou autorização de operações urbanísticas e com vista à aplicação de taxas, deverá constar folha de medições modelo a fornecer pela Câmara Municipal de Bragança.
7 - Na instrução do pedido, todas as plantas de localização serão fornecidas e autenticadas pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo 22.º
Apreciação do processo
1 - A apreciação de requerimentos de comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efectuar aquando da entrada do respectivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação, não será cobrada a taxa do n.º 1, mas sim as estabelecidas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, no momento da entrada da petição inicial.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de arrás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 23.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I e quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 24.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, é também devida taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas constantes no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 26.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição ao revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa constante no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
Obras de edificação
Artigo 27.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI do tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, no área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Utilização das edificações
Artigo 28.º
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Acresce às taxas mencionadas no n.º 1, os valores determinados em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 29.º
Emissão de alvará de licença parcial
1 - Relativamente as obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, as obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, nas seguintes condições:
a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;
b) Que tenham sido entregues os projectos de especialidades;
c) Que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso da menor cota em caso de indeferimento.
2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 31.º
Deferimento tácito
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
2 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, aonde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.
Artigo 32.º
Renovação
1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 80% (sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo alvará).
2 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.
Artigo 33.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n .º 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - No fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 23.º, 25.º e 27.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.
CAPÍTULO VII
Compensações
Artigo 35.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
1 - Os projectos de loteamentos e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 36.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, que devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 37.º
Compensações
1 - Se o prédio a lotear já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário, ou em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pelo pagamento da compensação em numerário.
Artigo 38.º
Valor da compensação em numerário nos loteamentos e nos edifícios com impacte semelhante a um loteamento
Para efeito do previsto no n.º 3 do artigo anterior, o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado com o referenciado no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 39.º
Âmbito
Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação e operações de loteamento, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.
Artigo 40.º
Incidência
1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas, é devida:
a) No caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento, quando não realizem as respectivas obras de infra-estruturas urbanísticas;
b) Em zonas não tituladas por alvará de loteamento, na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidade de ocupação, e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.
Artigo 41.º
Taxas
1 - Para efeito do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, aplica-se a taxa referenciada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos no alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o valor da taxa é determinado pela aplicação da seguinte fórmula:
T = AC ? C ? K
em que:
T = taxa de urbanização;
AC = área de construção ou ampliação;
K = coeficiente de incidência infra-estrutural;
C = valor por metro quadrado de construção ou ampliação, previsto no n.º 5 quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por rede de abastecimento domiciliário de água e rede de saneamento: K = 1.
4 - Se a construção ou ampliação não se encontrar servida por alguma das infra-estruturas: K = 0,5.
5 - Se a construção ou ampliação requerida se localizar dentro dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, definida na Planta de Ordenamento do PDM: K = 0.
6 - Fora dos perímetros urbanos da vila de Izeda e das aldeias, não haverá lugar à aplicação desta taxa, desde que o promotor expresse por escrito a não exigência da realização das infra-estruturas, sob pena de o processo não ser licenciado ou autorizado.
CAPÍTULO IX
Taxas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 42.º
Isenções gerais
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;
b) As autarquias locais;
c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;
d) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças ou autorizações previstas na tabela anexa, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social, e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.
3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela autoridade competente e pelo Serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.
4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.
5 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,40 euros (50 000$).
6 - Na área de intervenção da Zona Histórica, designada por GPI e GPII, as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 75%. No GPIII as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.
Artigo 43.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da tabela anexa ao presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelos interessados que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
Artigo 44.º
Erros na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado, por mandado presencial ou por correio registado, para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros (500$).
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, à restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável, em vigor.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,76 euros (20 000$).
Artigo 45.º
Cobrança de licenças ou autorizações e taxas
1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 46.º
Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.
Artigo 47.º
Agravamento
1 - Sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença ou autorização e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.
Artigo 48.º
Averbamento de licenças ou autorizações
1 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços, dos respectivos interessados.
2 - Presumem-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração autorizem o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
Artigo 49.º
Cessação de licenças ou autorizações
A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Artigo 50.º
Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente, no prazo de 20 dias, a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 51.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas perante a Câmara.
2 - As impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias, para a Câmara, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças ou autorizações, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 52.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças ou autorizações obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
SUBSECÇÃO II
Disposições especiais
Artigo 53.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 54.º
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de operações urbanísticas não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 55.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 56.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 57.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 58.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 59.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Disposições finais
Artigo 60.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para a decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 61.º
Actualização
1 - Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano, à actualização automática das taxas da tabela anexa ao presente Regulamento, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.
Artigo 62.º
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições de regulamentos, posturas ou normas internas deste município que disponham sobre as mesmas matérias e com este estejam em contradição.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
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QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
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QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Cada período de 30 dias ou fracção ... 4,99 ... 1 000
QUADRO IV
Valor das compensações
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QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por cada 100 m2 ou fracção ... 3,94 ... 790
2 - Emissão da respectiva licença ou autorização ... 4,99 ... 1 000
QUADRO VI
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
(ver documento original)
QUADRO VII
Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso
(ver documento original)
QUADRO VIII
Licenças/autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(ver documento original)
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
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QUADRO X
Prorrogações
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QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 4,99 ... 1 000
QUADRO XII
Informação prévia
(ver documento original)
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de operações urbanísticas
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QUADRO XIV
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XV
Operações de destaque
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 26,28 ... 5 268
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 5,26 ... 1 054
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Para assinar projectos e dirigir obras .. 70,95 ... 14 225
2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições legais ... 26,28 ... 5 268
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
Valor em escudos ... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 39,42 ... 7 903
1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,14 ... 2 634
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 39,42 ... 7 903
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 13,14 ... 2634
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
4 de Março de 2001. - Pelo Chefe da Secção Administrativa da D. U., (Assinatura ilegível.)