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Aviso 3010/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3010/2002 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, se torna público que por meu despacho de 27 de Fevereiro de 2002, foram celebrados contratos de trabalho a termo certo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º do diploma acima referido, pelo prazo de seis meses, renovável até dois anos, para a categoria de cantoneiros de limpeza, com início a 1 de Março de 2002, com os seguintes indivíduos:

Adília Gonçalves da Costa Amaro Pedrosa.

Alberto Domingues Caetano.

Alexandre Manuel Gomes Marques.

António Manuel Pedrosa.

Carla Marisa da Fonseca Mestre.

José João de Sousa.

José Maria Gonçalves.

José Maria Salvé Rainha Soares.

O processo não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

1 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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