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Portaria 185/81, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova como normas definitivas os respectivos estudos E-2152 a E-2154, com os n.os NP-1720, NP-1721 e NP-1722.

Texto do documento

Portaria 165/81
de 14 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 117/75, de 8 de Março, aprovar como normas definitivas os respectivos estudos E-2152 a E-2154, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os números e títulos seguintes:

NP-1720 - Paraformaldeído para usos industriais. Determinação do insolúvel em água.

NP-1721 - Paraformaldeído para usos industriais. Determinação do teor de cinza.

NP-1722 - Paraformaldeído para usos industriais. Determinação do teor de ferro. Método fotométrico.

Ministério da Indústria e Energia, 29 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 117/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, relativo ao estatuto da normalização.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-03 - Portaria 165/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Adita um § único ao artigo 6.º do Decreto n.º 48689, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 262/79, de 6 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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