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Declaração 81/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Declaração 81/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 21 de Fevereiro de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Poente do Samouco-Terra Nova, no município de Alcochete, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Alcochete de 18 de Fevereiro de 2000, que aprovou o Plano.

O Plano foi registado com o n.º 03.15.02.02/01-02.P. P., em 27 de Fevereiro de 2002.

4 de Março de 2002. - Pelo Director-Geral, José Dinis Freire.

Cópia de parte de minuta da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 18 de Fevereiro de 2000

8.º ponto - aprovação do Plano de Pormenor da Zona Poente do Samouco-Terra Nova - submetido à votação, foi o mesmo aprovado, por unanimidade.

Está conforme o original.

A Secretária da Assembleia Municipal, Maria Manuela de Oliveira Delgado Boieiro.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Poente do Samouco-Terra Nova

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - O Plano de Pormenor da Zona Poente do Samouco-Terra Nova, adiante designado abreviadamente por PPZPS-TN, tem por objecto o estabelecimento das principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, designadamente as condições de urbanização e de edificabilidade, após aprovação, registo e publicação no Diário da República.

2 - O PPZPS-TN foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 211/92, de 8 de Outubro e 155/97, de 24 de Junho.

3 - A zona de intervenção do PPZPS-TN é a que se encontra definida na planta de implantação (desenho n.º 1) anexa ao presente Regulamento, com uma área de 21,2915 ha, em conformidade com as peças desenhadas.

4 - O PPZPS-TN conforma-se com as normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os regulamentos municipais em vigor, bem como o disposto no Plano Director Municipal de Alcochete, designadamente com os artigos 33.º e 43.º e capítulos IV e VI.

Artigo 2.º

O PPZPS-TN destina-se a permitir ao Município de Alcochete o licenciamento das operações de loteamento, respectivas obras de urbanização e de construção, compatíveis com os objectivos do PPZPS-TN, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

1 - Fazem parte integrante do PPZPS-TN, constituindo elementos fundamentais:

a) A planta de implantação (desenho n.º 1);

aa) A planta de implantação, demolição, manutenção e reabilitação (desenho n.º 1.1);

ab) A planta de implantação, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva (desenho n.º 1.2);

ac) A planta de implantação "Cadastro actual" (desenho n.º 1.3);

b) A planta actualizada de condicionantes (desenho n.º 2).

2 - São elementos complementares do PPZPS-TN os seguintes:

a) Relatório, programa de execução e plano de financiamento;

b) Planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 3).

3 - São elementos anexos do PPZPS-TN os seguintes:

a) Extracto do regulamento e da planta de ordenamento do PDM de Alcochete;

b) Planta da situação existente (desenho n.º 0.1);

ba) Planta da situação existente "Cadastro actual" (desenho n.º 0.2);

c) Plantas de trabalho, perfis longitudinais e transversais (desenho n.os 11 e 11.1):

Planta de modelação do terreno (desenho n.º 4);

Planta da rede viária (desenho n.º 5);

Planta de circulações e estacionamento (desenho n.º 6);

Planta dos espaços exteriores e das circulações pedonais (desenho n.º 7);

Planta da rede de abastecimento de água (desenho n.º 8);

Plantas das redes de esgotos residuais e pluviais (desenho n.º 9);

Planta das redes de distribuição de infra-estruturas eléctricas (desenho n.º 10);

Planta da rede de distribuição de infra-estruturas de iluminação pública (desenho n.º 10.1);

Planta da rede de distribuição de infra-estruturas telefónicas (desenho n.º 10.2);

Planta da rede de distribuição de infra-estruturas de gás (desenho n.º 10.3);

Planta de permutas (desenho n.º 12).

Artigo 4.º

A área de intervenção é constituída pelas duas classes de espaços seguintes, demarcadas na planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 3):

a) Espaço urbano consolidado UC2; e

b) Espaço urbanizável de expansão UE4.

Artigo 5.º

Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a alteração ou a transformação do uso ou ocupação do solo para fins urbanísticos.

Artigo 6.º

Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:

Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

Lote - área de terreno marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos em vigor;

Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

Superfície de pavimento - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas), acima e abaixo do solo, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;

Serviços técnicos instalados nas caves edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; e

Zonas de sótão não habitáveis.

Superfície de ocupação - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes excluindo varandas e platibandas;

Índice de ocupação - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;

Índice de utilização bruto - igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público a sua superfície total inclui metade do arruamento.

Índice de utilização líquido - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote.

Índice volumétrico - igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento e a área da parcela ou lote;

Área utilizável - considera-se área utilizável a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis, não incluindo os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;

Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

Índice de impermeabilização - igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela;

Limite frontal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas;

Obras de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;

Obras de ampliação - execução tendente a ampliar partes existentes de uma construção;

Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas;

Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada por onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem uma para cada sentido com uma ou mais vias de circulação);

Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma fila de veículos;

Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;

Praça - espaço público de peões articulado formalmente com o núcleo comercial adjacente;

Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se igualmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;

Sistema público de águas - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais com exploração e gestão por entidade pública;

Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;

Vias urbanas - constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis;

Espaços urbanizáveis - destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.

CAPÍTULO II

Parcelamento dos prédios

Artigo 7.º

A divisão dos prédios em lotes para construção respeitará o parcelamento estabelecido na planta de implantação (desenho n.º 1).

Artigo 8.º

Os lotes destinados à construção de edifícios multifamiliares, unifamiliares, garagens e comércio/serviços/indústria compatível com usos urbanos são definidos pelos respectivos limites indicados planta de implantação (desenho n.º 1).

Artigo 9.º

1 - Para o efeito de loteamento, duas ou mais parcelas de terreno da área deste Plano poderão agrupar-se e transformar-se numa única parcela.

2 - Neste caso, a área total de pavimentos, número de fogos, tipologias e demais indicadores serão a soma dos valores correspondentes às parcelas unificadas.

CAPÍTULO III

Alinhamento e perfis transversais dos arruamentos

Artigo 10.º

Em toda a área do plano só poderão ser abertos arruamentos de acordo com o previsto na planta da rede viária (desenho n.º 5) e na planta dos espaços exteriores e das circulações pedonais (desenho n.º 7).

Artigo 11.º

Os alinhamentos dos muros de vedação coincidem com os limites dos lotes e encontram-se definidos na planta de implantação (desenho n.º 1), na planta da rede viária (desenho n.º 5) e na planta dos espaços exteriores e das circulações pedonais (desenho n.º 7).

Artigo 12.º

Os perfis transversais tipo para a via municipal 501.1 e para as vias urbanas de distribuição e urbanas de acesso são os estabelecidos na planta de trabalho (desenho n.º 11) e perfis longitudinais e transversais (desenho n.º 11.1).

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 13.º

A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado em função da área bruta de construção foi efectuada de acordo com os parâmetros constantes do presente capítulo.

Artigo 14.º

No espaço urbano consolidado UC2 e no espaço urbanizável de expansão UE4:

a) Habitação - 1,25 lugares/100 m2;

b) Comércio/serviços - 2,5 lugares/100 m2.

Artigo 15.º

Nos estabelecimentos individualizados na classe de espaço UE4:

a) Comércio:

Estabelecimentos de área inferior a 1000 m2 - dois lugares/100 m2;

Estabelecimentos de área entre 1000 m2 e 2500 m2 - quatro lugares/100 m2;

Estabelecimentos de área superior a 2500 m2 - 6,5 lugares/100 m2;

b) Serviços:

Estabelecimentos de área inferior a 500 m2 - três lugares/100 m2;

Estabelecimentos de área superior a 500 m2 - cinco lugares/100 m2.

Artigo 16.º

Para o efeito de estacionamento longitudinal de veículos ligeiros deve acrescer-se à largura das vias 2,25 m.

CAPÍTULO V

Implantação dos edifícios

SECÇÃO I

Edifícios de habitação colectiva

Artigo 17.º

1 - A distância dos edifícios de habitação colectiva ao eixo das ruas encontra-se determinada pela planta de implantação (desenho n.º 1).

2 - A profundidade máxima das construções é de 14 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados, desde que obedeçam ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 23.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

São permitidos nos lotes de habitação colectiva com logradouro, muros de vedação com a altura máxima de 1,50 m.

Artigo 19.º

Não é permitido a edificação sobre:

a) Os logradouros destes edifícios;

b) Os terraços destes edifícios, com excepção de instalações técnicas e ou de acesso.

Artigo 20.º

Nos edifícios de habitação colectiva com passagem pedonal sob o mesmo, esta constituir-se-á a partir da fase de loteamento, como servidão de passagem.

Artigo 21.º

O piso térreo destinar-se-á, em alguns casos e de acordo com o que vem indicado na planta de implantação (desenho n.º 1), a zona comercial e ou serviços, assim como a indústria (classe D), devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Alcochete.

Artigo 22.º

Os alçados deverão respeitar as mesmas cérceas em cada grupo contínuo de edifícios de habitação colectiva, salvo o que a planta de implantação (desenho n.º 1) estipular em contrário.

Artigo 23.º

A construção de varandas e de corpos balançados deve reger-se pelas seguintes disposições:

a) Será permitida a introdução de corpos salientes ou reentrantes nas envolventes da construção, tendo em vista uma caracterização estética dos edifícios, sem prejuízo, todavia, dos afastamentos legais;

b) Na composição arquitectónica, os balanços deverão salvaguardar os alinhamentos, quer do edifício em si quer do conjunto edificado;

c) Os corpos balançados devem libertar no mínimo 3 m de altura à vertical, medidos a partir da cota do passeio.

Artigo 24.º

1 - Nos prédios de habitação colectiva a cota do rés-do-chão habitável será no máximo de 1,50 m, relativamente à cota do passeio na zona de entrada do prédio.

2 - A cota mencionada no número anterior poderá ser alterada pela Câmara Municipal sempre que os projectos globais de infra-estruturas assim o determinem.

Artigo 25.º

Nos edifícios de habitação colectiva, comércio e ou serviços, quando existir cave, esta destinar-se-á obrigatoriamente a parqueamento e ou instalações técnicas.

Artigo 26.º

Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 10 m para os edifícios de três pisos e de 13 m para os edifícios de quatro pisos.

SECÇÃO II

Moradias em banda

Artigo 27.º

1 - Os lotes para moradias unifamiliares em banda deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 1 m.

2 - Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.

Artigo 28.º

O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias será de 5 m e o afastamento a tardoz mínimo será de 5 m.

Artigo 29.º

As empenas laterais serão obrigatoriamente cegas e encostadas, a fim de se estabelecer uma continuidade na construção, ressalvadas as moradias de gaveto, em que só uma das empenas laterais, a que se encontra encostada à construção contígua, é obrigatoriamente cega.

Artigo 30.º

Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento na proporção de dois lugares por fogo.

Artigo 31.º

Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 7 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.

SECÇÃO III

Garagens

Artigo 32.º

1 - Estas construções terão um só piso e uma cobertura em telhado de uma água, em telha cerâmica de barro à cor natural, e destinar-se-ão a parqueamento.

2 - A altura máxima destas construções (cumeeira) não poderá ultrapassar 4,50 m.

CAPÍTULO VI

Parâmetros de edificabilidade

Artigo 33.º

1 - O número máximo de pisos e de fogos dos edifícios de habitação colectiva das moradias unifamiliares isoladas, das moradias unifamiliares em banda e do edifício comercial/serviços vêm indicados no quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).

2 - A densidade habitacional é de 40 fogos por hectare.

3 - O índice de utilização bruto é 0,60.

4 - A área utilizável é de 40%.

CAPÍTULO VII

Usos das construções

Artigo 34.º

1 - Os vários tipos de uso previstos para as construções a levar a efeito na área do Plano vêm indicados no quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1),

2 - Nos edifícios de habitação colectiva a Câmara Municipal poderá, excepcionalmente, autorizar a ocupação do rés-do-chão com actividades económicas de natureza não poluente, integráveis no tecido urbano residencial.

Artigo 35.º

Os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

As áreas destinadas a estabelecimentos comerciais deverão ser dotadas de condutas internas, de dimensão adequada e independentes, para ventilação e eventual exaustão de fumos, com saída acima da cobertura.

CAPÍTULO VIII

Equipamentos colectivos

Artigo 37.º

Os espaços reservados a equipamentos colectivos, devidamente assinalados na planta de implantação (desenho n.º 1), destinam-se à:

a) Ampliação do cemitério existente;

b) Construção de capelas mortuárias;

c) Instalação de equipamento escolar;

d) Instalação de equipamento pré-escolar/instalações municipais;

e) Instalação de equipamento municipal; e

f) Instalação de equipamento de saúde.

CAPÍTULO IX

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 38.º

1 - Nos espaços verdes e de utilização colectiva não serão autorizadas quaisquer construções, excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcochete.

2 - Poderá ainda ser permitida nessas zonas a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente equipamentos desportivos e de lazer a céu aberto, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

CAPÍTULO X

Demolição, manutenção e reabilitação de construções existentes

Artigo 39.º

As construções (abarracadas) de apoio agrícola dispersas na área de intervenção do Plano serão demolidas.

Artigo 40.º

Será mantido o cemitério identificado na planta de implantação - cadastro actual (desenho n.º 1.3) com a letra C1, que virá a ser objecto de ampliação.

Artigo 41.º

A Câmara Municipal promoverá a demolição das construções existentes na faixa de 100 m contígua à vedação da Base Aérea n.º 6, quando após a sua aquisição, decidir intervir nas áreas que lhes correspondem.

Artigo 42.º

No lote identificado como L206d na planta de implantação (desenho n.º 1) será autorizada a reabilitação ou construção de edifícios destinados a comércio, serviços e indústria compatível com os usos urbanos, de acordo com os parâmetros definidos no quadro constante da mesma planta.

CAPÍTULO XI

Estética das construções

Artigo 43.º

1 - As cores dominantes das construções devem ser claras.

2 - Os telhados serão em telha cerâmica, na cor natural, podendo, excepcionalmente, a Câmara Municipal autorizar outras soluções, desde que devidamente fundamentadas.

3 - O edifício designado por L206d deverá utilizar materiais da mesma natureza dos utilizados nas construções envolventes.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 44.º

1 - Terão de ser objecto de operação de loteamento simultânea ou conjunta as parcelas designadas pela mesma letra na planta de implantação - cadastro actual (desenho n.º 1.3), exceptuando as parcelas A1 e A2, que ainda assim deverão ser loteadas em simultâneo.

2 - A aprovação de qualquer operação de loteamento dependerá da existência de condições de exequibilidade das infra-estruturas e da constituição de lotes.

Artigo 45.º

1 - O presente Regulamento define as normas gerais de implantação do PPZPS-TN, de acordo com os princípios e objectivos que o informam. No entanto, as suas disposições não dispensam a observância das normas legais em vigor.

2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete a aplicação do presente Regulamento, à qual cabe a resolução de questões suscitadas por ele. A competência para resolver casos omissos é da Assembleia Municipal.

Artigo 46.º

As áreas a afectar a espaços verdes e de utilização colectiva, a equipamentos de utilização colectiva, a arruamentos, a passeios e a estacionamentos previstas no presente Plano transitarão para a posse do Município, na forma definida pelo projecto de loteamento a elaborar em conformidade com este Plano.

Artigo 47.º

A não observância das disposições do presente Plano fica sujeita à aplicação do regime sancionatório geral.

Artigo 48.º

O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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