Portaria 932/81
de 26 de Outubro
As regras processuais inerentes ao regime de preços declarados estabelecido pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, revelam-se pouco adequadas quando aplicadas a empresas em que o produto final integra matérias-primas cujos valores de aquisição são condicionados por cotações nas bolsas.
Estão neste caso os derivados de alguns metais não ferrosos, designadamente o cobre e o estanho, e os produtos em que aqueles metais assumem particular relevância nos custos, cujos preços de venda deverão reflectir, a cada momento, as constantes variações daquelas cotações.
Pretende-se, com a presente portaria, a definição de um regime de preços que enquadre as empresas nas condições citadas.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A 74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços previsto no presente diploma os bens que obedeçam cumulativamente às seguintes condições:
a) Tenham por matérias-primas base metais não ferrosos cujas cotações na bolsa condicionem os respectivos preços de venda;
b) Sejam produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior tenha sido superior a 150 mil contos e a 30 mil contos por desdobramento da CAE a 6 dígitos;
c) Tal sujeição seja determinada por despacho do Secretário de Estado do Comércio ou deste e do Secretário de Estado da Indústria, quando se tratar de bens incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro.
2.º Os preços de venda dos bens sujeitos ao presente regime resultarão da aplicação de uma fórmula estabelecida pelo despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1.º e constituída por factores fixos e variáveis.
3.º As alterações dos factores fixos deverão ser comunicadas em duplicado ou triplicado, quando se trate de bens incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, por carta registada com aviso de recepção, para a Direcção-Geral do Comércio não Alimentar (DGCNA), com a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretende sejam aplicados.
4.º As alterações a que se refere o número anterior devem ser acompanhadas de estudo justificativo das razões da sua ocorrência, bem como da decomposição dos custos de produção e venda das empresas, discriminando:
Matérias-primas, subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos e indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucro da exploração.
5.º Pode a DGCNA solicitar ainda o envio no prazo que fixará de quaisquer outros elementos julgados necessários para a apreciação.
6.º As comunicações dos novos factores fixos respeitantes a bens incluídos na lista anexa à Portaria 1/78, de 2 de Janeiro, deverão ser analisadas pela DGCNA e pela direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Energia, as quais, no máximo de quarenta e cinco dias após a recepção da comunicação, deverão, conjuntamente, informar o processo.
7.º Não tendo sido possível a elaboração da informação conjunta a que se refere o número anterior, deverá a DGCNA informar o processo, sem prejuízo de a direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Energia o poder também fazer.
8.º Se a DGCNA e a direcção-geral competente do Ministério da Indústria e Energia, no caso a que se refere o n.º 6.º, considerarem não justificadas as alterações propostas pela empresa nos termos dos n.os 3.º e 4.º, submeterão novos valores para os factores fixos à aprovação do Secretário de Estado do Comércio ou deste e do Secretário de Estado da Indústria, quando for caso disso, respectivamente dentro dos prazos de sessenta ou setenta e cinco dias.
9.º As alterações dos factores variáveis serão efectuadas pelas empresas nos termos técnicos estabelecidos no despacho referido na alínea c) do n.º 1.º
10.º As infracções a este diploma constituem especulação punida nos termos do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, ou contravenção punível com multa entre 5000$00 e 10000$00 se outra pena mais grave não lhe for aplicável.
11.º As dúvidas suscitadas pela aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio ou deste e do Secretário de Estado da Indústria, quando for caso disso.
12.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 23 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.