Acórdão 111/2002. - Processo 180/2002. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
1 - João José Torres Pinheiro, invocando a qualidade de eleitor da freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, e "de delegado e candidato independente pelo CDS/PP à Assembleia da Freguesia" vem "reclamar", perante o juiz presidente do Tribunal Constitucional, da constituição das mesas de voto apresentada à Câmara Municipal.
Em telecópia recebida na Secretaria deste Tribunal no dia 6 de Março de 2002, vem, em síntese, expor que, no dia 28 de Fevereiro último, ao entrar na Junta de Freguesia em referência, pelas 21 horas e 5 minutos, a fim de intervir na reunião convocada editalmente para as 21 horas do mesmo dia, com o objectivo de os delegados das diversas listas intervirem na constituição das mesas de voto, verificou que "já tudo estava preparado", sendo-lhe dito que não tinha direito de apresentar membros para as mesas em virtude "de a equipa candidata às últimas autárquicas nesta freguesia se ter demitido em bloco, no passado dia 22 de Fevereiro de 2002".
Não sabendo por que razão o seu partido se encontrava impedido de apresentar membros para as mesas de voto, apenas conseguiu que da acta ficasse a constar o seu nome, não tendo acesso à votação nem a assinar aquela acta, que, segundo diz, não reflecte minimamente o que se passou.
Reclamou para a Comissão Nacional de Eleições e para o presidente da Câmara Municipal.
Pede se repita a reunião da composição das mesas de voto "para que seja reposta a legalidade e todos os partidos tenham o direito de participar na constituição das mesas de voto e assim ser respeitada a democracia".
2 - Juntou, com a reclamação, os seguintes documentos, também enviados por telecópia:
a) Exposição dirigida ao presidente da Comissão Nacional de Eleições face ao contestado por si, onde solicita a declaração de nulidade do acto, "obrigando-se os responsáveis a cumprir a lei";
b) Acta da reunião realizada em 28 de Fevereiro, pelas 21 horas, destinada à constituição das mesas de voto para as próximas eleições legislativas, onde se mencionam os representantes presentes e se procede à composição das várias mesas, constando no final a menção de que "o representante do Partido Popular, João José Torres Pinheiro, pelo motivo de chegar após a elaboração da mesma, solicita cópia desta acta ao presidente da comissão recenseadora";
c) Convocatória para a reunião de delegados para a designação dos membros das mesas eleitorais, datada de 19 de Fevereiro de 2002, "para os termos do artigo 47.º, n.º 1, da Lei 14/79", reunião a ter início às 21 horas do dia 28 do mesmo mês, assinada pelo presidente da Junta de Freguesia;
d) Exposição, datada de 1 de Março, subscrita pela interessado, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, onde se pede a "rectificação" do sucedido, por ter sido impedido de indicar membros para a constituição das mesas de voto;
e) Lista dos membros do Partido Popular para as mesas de voto, datada de 1 de Março;
f) "Grelha exemplo resultado de hipotético sorteio";
g) Faxe enviado pelo presidente da Junta ao Secretariado da Comissão Nacional de Eleições, em resposta a esclarecimentos pedidos, do seguinte teor:
"Tendo recebido o vosso ofício n.º 701 de ... do corrente, vem esta autarquia dar resposta ao que lhe é solicitado.
Por razões que só aos eleitos do CDS-PP, os elementos eleitos para a Assembleia de Freguesia renunciaram em bloco ao mandato, pelo que se torna impossível proceder à respectiva substituição nos termos contemplados na lei.
Além disso, aquando da reunião que tinha por finalidade a constituição das assembleias de voto para as eleições legislativas, o representante do CDS - Partido Popular que subscreve a queixa ou qualquer outro representante do mesmo Partido não compareceu à hora marcada para o efeito, tendo comparecido cerca de um quarto de hora depois do início da reunião, numa altura em que as mesas estavam já constituídas.
Por isso, e só por isso, pela renúncia aos cargos de membros da Assembleia de Freguesia e pela ausência de representantes do mesmo à hora marcada para a formação das mesas, não podia esta autarquia tomar em consideração a integração de elementos representantes do partido, cuja comparência no dia 17 de Março não estaria assegurada.
Eis a razão da decisão que consta da acta que foi fornecida ao representante, retardatário, do Partido Popular, João José Torres Pinheiro.
Esperando ter prestado os esclarecimentos solicitados e colocando-me à disposição dessa Comissão para o que julgar pertinente, apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos."
3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República - Lei 14/79, de 16 de Maio - até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal.
Da escolha dos membros das mesas e da sua composição cabe reclamação para o residente da Câmara, que decide em vinte e quatro horas (n.º 5 do citado artigo 47.º).
A falta de decisão neste prazo deve entender-se como um acto tácito de indeferimento, recorrível de imediato (cf. Acórdão 606/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º vol., pp. 601 e segs.).
Ao Tribunal Constitucional cabe apreciar o recurso directamente interposto da decisão do presidente da Câmara, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente dessa decisão e a apresentar na Câmara Municipal - cf. alínea f) do artigo 8.º e n.os 1, 2 e 7 do artigo 102.º-B da Lei 28/82, de 15 de Novembro -, sendo certo que o interessado teve conhecimento dá deliberação no próprio dia 28 de Fevereiro.
No caso de ter sido efectuada reclamação no dia 1 de Março, o termo do prazo de indeferimento tácito ocorreria no dia 4 deste mês.
De qualquer modo, o mesmo teve conhecimento da reunião marcada e só não participou nela por ter chegado para além da hora marcada para a sua realização e já depois de esta ter ocorrido (cf., a propósito, o Acórdão 528/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Março de 2000).
Assim, revela-se inútil enviar o processo ao presidente da Câmara, pois, a ser caso de indeferimento tácito, o recurso seria intempestivo, pois que interposto fora do prazo; não sendo caso de indeferimento tácito, o mesmo mostra-se prematuro, e, de qualquer modo, a conhecer-se, sempre teria de improceder, dada a matéria fáctica exposta.
4 - Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Lisboa, 6 de Março de 2002. - Alberto Tavares da Costa - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Guilherme da Fonseca - Maria dos Prazeres Beleza - José de Sousa e Brito - Maria Helena Brito - Maria Fernanda Palma (sem prejuízo da declaração de voto aposta ao Acórdão 528/99) - José Manuel Cardoso da Costa.