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Aviso 2752/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 2752/2002 (2.ª série) - AP. - Renovação de contratos de trabalho a termo certo. - Nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, torna-se público que, pela deliberação da Junta de Freguesia, tomada na sua reunião realizada no dia 19 de Fevereiro de 2002, foram renovados os contratos de trabalho, por mais seis meses, celebrados com os seguintes trabalhadores:

Vitorino Martins dos Santos, com a categoria de cantoneiro de limpeza, com início em 1 de Abril de 2002.

Augusto Manuel de Campos Coelho, com a categoria de cantoneiro de limpeza, com início em 2 de Abril de 2002.

(Isento de visto do Tribunal de Contas.)

26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Junta, Carlos Augusto Aurélio Alves Leal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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