Portaria 155/81
de 30 de Janeiro
Tornando-se necessário alterar as condições gerais a que devem obedecer as praças da Armada para poderem ser admitidas aos concursos para as classes de electrotécnicos, de maquinistas navais, de enfermeiros e de músicos:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, o seguinte:
1.º A condição 4.ª do § único do artigo 51.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada passa a ter a seguinte redacção:
Art. 51.º ...
§ único ...
...
4.ª Ter aptidão para a classe a que o concurso se refere, comprovada por provas organizadas pela Direcção do Serviço do Pessoal.
2.º A presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 22 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.