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Aviso 4137/2002, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 4137/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a subdelegação e delegação de competências do director de finanças de Vila Real nos seguintes funcionários, tal como se indica:

I - Ao abrigo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e das disposições normativas e despachos abaixo invocados:

1 - Subdelego no chefe de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva, nos termos e com obediência integral aos requisitos previstos nos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, dentro dos limites anualmente estabelecidos por despacho superior, a competência para autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, assim como no mesmo chefe de divisão delego a competência prevista no artigo 33.º para a apreciação das garantias a prestar nos ternos do mesmo diploma legal.

2 - Subdelego nos chefes de divisão Manuel Alberto Guedes da Silva e Armindo Monteiro de Oliveira, nos termos do n.º 8 do ponto II do despacho do director-geral dos Impostos n.º 24 596/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, rectificado pelo despacho 1601/2002, de 21 de Dezembro, a competência para aprovar o plano anal de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da Divisão de Inspecção Tributária, o segundo, e aos restantes funcionários da Direcção de Finanças, o primeiro.

3 - Delego no chefe de divisão Armindo Monteiro de Oliveira a competência para proferir o despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças do distrito de Vila Real em matéria de circulação de mercadorias, conforme o estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

4 - Delego no técnico de administração tributária principal Faustino Fernandes Cigre, ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a minha competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias, nos termos previstos no artigo 52.º e sua alínea b), inclusive quando se verifique a situação prevista no artigo 45.º, ambos do citado regime geral, ou para o arquivamento do respectivo processo contra-ordenacional, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 2 do mesmo artigo no caso de arquivamento por haver dúvidas fundadas que não seja possível suprir sobre os factos constitutivos da contra-ordenação.

5 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, nomeio para me substituírem no exercício das minhas funções, poderes e competências de representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância competente, previstas, nomeadamente, nos artigos 72.º e 74.º do ETAF e no artigo 15.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, o técnico de administração tributária principal Faustino Fernandes Cigre, no qual delego as funções de coordenação e distribuição de processos, e o técnico de administração tributária de nível 1 licenciado em Direito Manuel dos Reis Pires Martins, sem prejuízo de me ser dado prévio conhecimento dos actos de representação da administração tributária relevantes pelo seu conteúdo, sentido técnico-legal, jurisprudencial ou doutrinal ou pelo valor da causa, bem como de me ser dado conhecimento de todas as decisões ou sentenças que sejam desfavoráveis à administração tributária, susceptíveis ou não de recurso.

6 - Nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, atribuo as competências que me são delegadas pelos n.º 2 do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º, com observância do disposto no artigo 42.º, todos do citado regime geral, à técnica de administração tributária de nível 2 licenciada em Direito Maria Manuela das Neves Melo Benta Ribeiro, a qual fica com as funções de coordenação e distribuição de processos, e ao técnico de administração tributária-adjunto de nível 1 licenciado em Direito Luís Miguel Pascoalinho Fialho, sem prejuízo de me ser dado prévio conhecimento dos pareceres fundamentados emitidos e do respectivo auto de inquérito, relevantes pelo seu conteúdo, sentido técnico-legal, jurisprudencial ou doutrinal ou pelo valor do processo, bem como de todas as decisões ou sentenças que sejam desfavoráveis à administração tributária, susceptíveis ou não de recurso.

7 - Não vigora o poder de subdelegar.

II - Com conhecimento aos chefes de divisão, chefes de equipa e responsável pelo serviço de administração geral desta Direcção de Finanças e aos chefes e tesoureiros de finanças do distrito.

III - Promova-se a publicação em aviso inserto no Diário da República através da DSGRH da DGCI.

IV - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002, sem prejuízo da ratificação de todos os actos de instrução processual praticados pela Dr.ª Maria Manuela Bento Ribeiro praticados desde 5 de Julho de 2001.

1 de Março de 2002. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco A. Almaça Fialho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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