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Aviso 2519/2002, de 22 de Março

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Texto do documento

Aviso 2519/2002 (2.ª série) - AP. - Reestruturação e organização dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra (quadro de pessoal). - Para os devidos efeitos se torna público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Sesimbra, na sessão ordinária de 30 de Novembro de 2001, sob proposta da Câmara Municipal de Sesimbra tomada em reunião extraordinária de 25 de Outubro de 2001, aprovou a reestruturação e organização dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra e o quadro de pessoal.

14 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel José Cardoso Alves Pereira.

Estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra

Preâmbulo

A - A necessidade de realizar a presente reestruturação orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra, e a consequente alteração do seu quadro de pessoal, radica em várias ordens de factores, dos quais se destaca:

1) A existência de um conjunto de disfuncionalidades, quer formais, quer, sobretudo, no que respeita à qualidade e eficiência de algumas áreas funcionais;

2) A necessidade de adequar a organização dos serviços municipais a novas exigências e atribuições;

3) O ajustamento do quadro de pessoal à nova realidade, a qual reflecte a mudança qualitativa no nível e capacidade de intervenção municipal, num grau mais adequado de satisfação das necessidades das populações.

B - A nova estrutura orgânica contempla como principais inovações as seguintes:

1) Institucionalização do planeamento estratégico;

2) Criação da função "modernização e qualidade";

3) Autonomização da função logística;

4) Concentração das funções de planeamento e ordenamento do território num único serviço;

5) Integração plena das funções atribuídas actualmente aos serviços do Projecto Municipal da Quinta do Conde, nos departamentos respectivos - DAPU, DOM e DAA, criando em cada um a separação das zonas ocidental e oriental, correspondendo esta ao território da freguesia da Quinta do Conde;

6) Consagração da importância das questões ambientais;

7) Adopção clara de uma política de desenvolvimento turístico, numa perspectiva cultural, patrimonial e de lazer;

8) Criação de um gabinete específico para o apoio às pescas;

9) Aumento das atribuições do Gabinete Jurídico, nomeadamente a coordenação da fiscalização municipal, podendo este modelo servir de base à futura criação da polícia municipal;

10) Institucionalização do arquivo histórico municipal;

11) Criação da área da defesa do consumidor;

12) Previsão das novas atribuições constantes da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

C - São criados órgãos de staff (de 1.º nível da estrutura), sob a forma de gabinetes, para assegurarem funções de assessoria directa ao executivo, cujo nível de equiparação a unidades orgânicas de direcção (departamentos e divisões) assenta nos respectivos graus de responsabilidade, importância das suas atribuições e na existência de subunidades a coordenar:

1) Gabinete de Planeamento Estratégico - é um órgão de staff do executivo, ao qual presta assessoria directa, constituindo o conjunto das suas atribuições matéria da mais elevada importância, que se deverá articular com todos os restantes serviços, justificando-se assim a sua equiparação a departamento, como mais elevado nível da estrutura.

As subunidades que o constituem têm forte componente técnica (conceptual e instrumental), razão que fundamenta a equiparação das mesmas a divisões;

2) Gabinete de Dinamização das Actividades Económicas - embora as suas atribuições não correspondam a tarefas, legal e obrigatoriamente a cargo das autarquias, dada a proximidade destas com o tecido económico municipal, justifica-se a sua criação como órgão de staff do executivo, sendo que a sua profunda especificidade técnica aconselha a equiparação a divisão;

3) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais - o controlo do procedimento administrativo, nas matérias que são presentes para deliberação dos órgãos municipais, obriga à existência desta unidade de apoio directo aos mesmos, com a equiparação a divisão, a qual coordenará as duas secções administrativas ora criadas;

4) Gabinete Jurídico - no modelo organizacional aqui preconizado, todo o apoio jurídico legal a prestar a qualquer serviço de toda a estrutura camarária, seja em matérias do foro contencioso, seja ao nível dos processos de concursos de empreitadas ou aquisições de serviços, seja ao nível da fiscalização municipal, passam por esta unidade, cujo modelo de funcionamento se caracteriza como órgão de staff pela disponibilidade de acção permanente do seu corpo funcional.

Pela sua importância no seio da instituição, e porque se organiza em áreas de forte componente técnico-administrativa - divisões, entendeu-se equipará-lo a departamento;

5) Gabinete de Informação e Relações Públicas - embora cumprindo um conjunto de atribuições essenciais ao correcto funcionamento da autarquia, nomeadamente na sua ligação aos munícipes e à sociedade em geral, e dada a sua clara componente de assessoria, entendeu-se conferir-lhe um estatuto de órgão de staff, cuja forte incidência técnica, ao nível das vertentes de informação e de relações públicas, aconselha a sua equiparação a divisão.

D - Após a entrada em vigor do presente diploma, a Câmara Municipal de Sesimbra promoverá, em tempo oportuno, a elaboração e aplicação de regulamentos internos de funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO I

Macro-estrutura orgânica dos serviços municipais

SECÇÃO I

Artigo 1.º

A macro-estrutura orgânica da Câmara Municipal de Sesimbra compreende os seguintes serviços:

1 - Serviços de apoio, assessoria e coordenação:

1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência;

1.2 - Gabinete de Planeamento Estratégico - equiparado a departamento;

1.3 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais - equiparado a divisão;

1.4 - Gabinete de Dinamização de Actividades Económicas - equiparado a divisão;

1.5 - Gabinete Jurídico - equiparado a departamento;

1.6 - Serviço Municipal de Protecção Civil;

1.7 - Gabinete de Informação e Relações Públicas - equiparado a divisão;

1.8 - Gabinete Médico-Veterinário.

2 - Serviços instrumentais:

2.1 - Departamento de Gestão de Recursos Humanos;

2.2 - Departamento Administrativo-Financeiro;

2.3 - Divisão de Modernização, Qualidade e Sistemas de Informação.

3 - Serviços operativos:

3.1 - Departamento de Educação, Cultura e Lazer;

3.2 - Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico;

3.3 - Departamento de Obras Municipais;

3.4 - Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde;

3.5 - Departamento de Ambiente e Água;

3.6 - Divisão de Logística.

Artigo 2.º

Princípios gerais de actuação

Os serviços municipais orientarão a sua acção, de acordo com os princípios da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

1) Garantir que a sua actividade se oriente pela satisfação das necessidades dos munícipes;

2) Valorizar as declarações dos cidadãos, dispensando comprovativos sempre que possível;

3) Facilitar o acesso à informação, simplificar as formalidades e facilitar o relacionamento com os munícipes;

4) Promover a comunicação interna e a cooperação intersectorial;

5) Garantir a observância da lei;

6) A prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

7) O respeito pelo princípio da proporcionalidade nas relações com os munícipes;

8) O tratamento justo e imparcial de todos os munícipes;

9) O relacionamento com os particulares, segundo as regras da boa fé, no quadro dos valores fundamentais do direito;

10) Assegurar a adequada participação dos munícipes na actividade autárquica em geral, e nos assuntos em que tenham interesse particular.

Artigo 3.º

Atribuições comuns

São atribuições comuns aos diversos serviços:

1) Apoiar o presidente ou os vereadores em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências, no âmbito das respectivas áreas de actuação e de intervenção;

2) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, normas e regulamentos que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade, assim como propor as medidas mais adequadas à sua dinamização e aplicação;

3) Colaborar na elaboração do orçamento municipal, dos planos plurianuais e anuais, e dos relatórios de actividade;

4) Dirigir e coordenar a actividade dos serviços dependentes das respectivas unidades orgânicas, de modo a assegurar a prossecução das atribuições e a execução das tarefas às mesmas inerentes;

5) Promover a articulação funcional/horizontal entre todas as unidades orgânicas e assegurar a circulação e partilha da informação necessária, de forma a permitir uma actuação integrada, no desempenho das respectivas actividades;

6) Preparar minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores em quem tenham sido delegadas ou subdelegadas competências;

7) Solicitar e promover junto dos demais serviços a execução de acções complementares, subsequentes a tarefas realizadas, ou que necessitem dessas acções para prosseguimento;

8) Colaborar ou propor a adopção de medidas e procedimentos de natureza técnico-administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho, e a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões dos órgãos municipais;

9) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de actividades e com os objectivos superiormente definidos;

10) Gerir os recursos humanos, técnicos e materiais afectos ao serviço, assegurando a sua racional utilização e tendo em vista a prossecução dos interesses da população;

11) Promover o melhor atendimento dos munícipes e assegurar a sua participação na melhoria da qualidade dos serviços;

12) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Serviços de apoio, assessoria e coordenação

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio à Presidência

Artigo 4.º

Compete ao Gabinete de Apoio à Presidência:

1) Assegurar o apoio administrativo, nomeadamente

a) Secretariar o presidente da Câmara no atendimento aos munícipes e nas reuniões em que participe;

b) Recolher e organizar a documentação necessária às acções ou contactos do presidente da Câmara com o exterior, bem como à preparação das reuniões com o executivo;

c) Preparar o expediente para efeitos de despacho e assegurar o seu encaminhamento, bem como organizar o arquivo da presidência;

2) Prestar assessoria técnica nos diversos domínios de intervenção e actuação do presidente da Câmara;

3) Assegurar a articulação e apoiar a coordenação dos serviços municipais.

SECÇÃO III

Gabinete de Planeamento Estratégico

Artigo 5.º

O Gabinete de Planeamento Estratégico compreende a Divisão de Estudos e Planeamento e a Divisão de Sistemas de Informação Geográfica.

Artigo 6.º

Compete ao Gabinete de Planeamento Estratégico:

1) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento do concelho e acompanhar a sua execução;

2) Elaborar, em conjunto com o Departamento Administrativo-Financeiro, as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais e definir um sistema de monitorização da sua execução;

3) Promover o diálogo entre os serviços municipais em tudo que se relacione com o desenvolvimento do concelho;

4) Gerir os recursos e coordenar a actividade das divisões que o compõem.

Artigo 7.º

Divisão de Estudos e Planeamento

São atribuições da Divisão de Estudos e Planeamento:

1) Realizar estudos que visem preparar decisões e deliberações, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Transferência de novas competências e atribuições para a autarquia;

b) Criação de empresas municipais ou mistas e opção pelo outsorcing em determinadas áreas da gestão municipal;

c) Delegação de competências para as juntas de freguesia;

2) Estabelecer metodologias e instrumentos de planeamento;

3) Promover a obtenção de financiamentos externos - comunitários, governamentais e outros, para programas municipais, em colaboração com o DAF;

4) Acompanhar as acções da administração central, das associações de municípios e de outras entidades que possam ter incidência no concelho;

5) Gerir as participações do município em empresas;

6) Emitir pareceres sobre todas as matérias compreendidas nas suas atribuições.

Artigo 8.º

Divisão de Sistemas de Informação Geográfica

São atribuições da Divisão de Sistemas de Informação Geográfica:

1) Gerir a estação central de SIG e assegurar a coordenação técnica das subestações sectoriais;

2) Garantir a recolha e o tratamento da documentação técnica e da informação necessária ao bom desempenho do SIG;

3) Disponibilizar e manter actualizada a cartografia municipal;

4) Emitir pareceres sobre todas as matérias relacionadas com a sua actividade.

§ único. As funções da Divisão de Sistemas de Informação Geográfica deverão ser essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica.

SECÇÃO IV

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

Artigo 9.º

O Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compreende a Secção de Apoio Administrativo à Câmara Municipal e a Secção de Apoio Administrativo à Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Compete genericamente ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais:

1) Assegurar a articulação funcional entre a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal;

2) Zelar pela observância da legalidade em matéria de formalidades e de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;

3) Assegurar a coordenação das tarefas inerentes ao apoio de secretariado dos vereadores, nomeadamente na preparação e organização do expediente e documentação para despacho;

4) No âmbito do apoio à Câmara Municipal, compete ao Gabinete:

a) Assegurar a preparação das reuniões da Câmara Municipal, bem como organizar toda a documentação às mesmas destinada;

b) Apoiar directamente as reuniões da Câmara Municipal, lavrando as respectivas actas e certificando, sempre que necessário, a matéria das mesmas constante;

c) Assegurar a realização de todas as formalidades ou a obtenção de elementos em falta, referentes aos processos recebidos para deliberação da Câmara Municipal;

d) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da competência do Gabinete;

e) Proceder à elaboração da relação de presenças dos vereadores que compareçam às reuniões para efeitos de senhas de presença;

f) Assegurar o registo centralizado das ordens de serviço emitidas por todas as unidades orgânicas e organizar o respectivo arquivo;

g) Proceder à elaboração de editais para publicitação nos lugares do estilo;

h) Organizar e manter actualizado o ficheiro e o arquivo das deliberações da Câmara Municipal;

i) Assegurar todo o expediente relativo à convocação das reuniões;

j) Assegurar a organização de toda a documentação destinada às reuniões da Câmara Municipal e o encaminhamento das deliberações;

k) Assegurar a actualização das listas dos elementos que compõem os órgãos municipais, promovendo as acções necessárias ao preenchimento das vagas ocorridas na Câmara Municipal por suspensão, renúncia ou perda de mandato dos vereadores;

l) Assegurar a execução de todas as tarefas administrativas inerentes ao recenseamento eleitoral, actos eleitorais e instalação dos órgãos do município;

5) No âmbito do apoio à Assembleia Municipal, compete ao Gabinete:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas inerentes à recepção, classificação e arquivo da documentação da Assembleia Municipal;

b) Assegurar a preparação das reuniões das comissões e organizar a documentação dos processos a analisar;

c) Proceder à elaboração da relação de presenças dos membros da Assembleia para efeitos de senhas de presença e subsídio de transporte;

d) Promover as acções necessárias ao preenchimento das vagas ocorridas na Assembleia Municipal, por substituição, suspensão, renúncia, ou perda de mandato dos seus membros;

e) Organizar e manter actualizados os ficheiros e o arquivo das deliberações da Assembleia Municipal;

f) Assegurar a preparação e a organização da documentação destinada às sessões da Assembleia Municipal;

g) Assegurar o apoio administrativo às reuniões da Assembleia Municipal, lavrando as respectivas actas e certificando, sempre que necessário, a matéria das mesmas constante;

h) Garantir a informação e o encaminhamento do expediente respeitante à execução das deliberações da Assembleia Municipal;

i) Assegurar a ligação entre o Departamento de Educação, Cultura e Lazer e a mesa da Assembleia Municipal para as reservas do auditório, nos termos do protocolo aprovado;

6) Compete ainda ao Gabinete:

a) Assegurar o apoio administrativo à actividade desenvolvida pelo provedor municipal;

b) Diligenciar junto dos serviços municipais a realização dos procedimentos ou a obtenção dos elementos e dos esclarecimentos necessários para o normal desenvolvimento da actividade do provedor autárquico.

SECÇÃO V

Gabinete de Dinamização de Actividades Económicas

Artigo 11.º

O Gabinete de Dinamização de Actividades Económicas compreende o Gabinete de Apoio ao Empresário, o Gabinete de Apoio ao Consumidor, o Gabinete de Apoio às Pescas e o Gabinete de Gestão de Feiras e Mercados.

Artigo 12.º

Compete ao Gabinete de Dinamização de Actividades Económicas:

1) Informar, prestar apoio personalizado aos diversos agentes económicos que invistam ou pretendam investir no concelho e gerir o respectivo processo de licenciamento da actividade, tendo por objectivo o desenvolvimento económico e a articulação das estratégias e das respectivas acções concretas;

2) Apoiar o sector das pescas a nível informativo e promocional, bem como junto da administração central;

3) Promover o apoio ao consumidor, mantendo-o informado sobre os seus direitos e realizando o adequado aconselhamento técnico;

4) Organizar e gerir, numa perspectiva de constante modernização, os mercados e as feiras do concelho;

5) Promover e apoiar a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;

6) Promover e apoiar projectos e programas de cariz económico-social e empresarial;

7) Assegurar a divulgação e informação dos munícipes, em matéria de direitos do consumidor, através dos meios mais adequados;

8) Assegurar o atendimento e aconselhar os munícipes que se dirijam ao Gabinete com queixas de alegada ofensa dos seus direitos, enquanto consumidores;

9) Manter estreitos contactos com associações nacionais de defesa dos direitos dos consumidores, obtendo o seu apoio e colaboração para acções de esclarecimento aos munícipes;

10) Organizar e disponibilizar, para consulta dos munícipes, informação publicada por associações de defesa do consumidor e por revistas da especialidade;

11) Propor a criação de mecanismos de mediação de litígios de consumo;

12) Propor a criação e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

13) Assegurar o apoio a associações de consumidores;

14) Estudar a criação ou a participação de empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;

15) Assegurar a gestão de subprogramas de nível municipal, no âmbito dos programas operacionais regionais;

16) Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;

17) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

18) Estudar a eventual criação e participação em associações para o desenvolvimento rural;

19) Assegurar a participação em programas de incentivo à fixação de empresas no concelho;

20) Promover a adequada informação ao meio empresarial sobre mecanismos de apoio e incentivos existentes para os vários sectores de actividade com representatividade no concelho;

21) Assegurar o apoio e colaborar com todas as associações de classe representativas dos vários sectores da actividade económica do concelho;

22) Assegurar o controlo metrológico de equipamentos;

23) Coordenar o processo de emissão de pareceres sobre publicidade e ocupação da via pública, promovendo a necessária articulação com os serviços ou organismos competentes.

SECÇÃO VI

Gabinete Jurídico

Artigo 13.º

O Gabinete de Apoio Jurídico compreende a Secção de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso e a Divisão de Fiscalização Municipal.

Artigo 14.º

Compete ao Gabinete Jurídico:

1) Coordenar a actividade das divisões integradas no Gabinete;

2) Assegurar o processamento das contra-ordenações, compreendidas no âmbito das competências da autarquia e acompanhar o andamento dos autos de embargo de construções, bem como os processos de demolição ou de reposição da legalidade.

Artigo 15.º

Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso

São atribuições da Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso:

1) Exercer o patrocínio judiciário em processos, acções e recursos em que a autarquia seja parte;

2) Emitir pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre quaisquer matérias de interesse para a autarquia;

3) Informar, esclarecer e acompanhar o executivo da Câmara na resolução de questões jurídicas respeitantes à autarquia;

4) Desempenhar tarefas para que for chamada, em inquéritos e processos disciplinares no âmbito da gestão de pessoal;

5) Instruir os processos de contra-ordenação;

6) Instruir e acompanhar os processos de expropriação por utilidade pública;

7) Instruir e acompanhar os processos de desafectação do domínio público municipal;

8) Assegurar as tarefas do notariado privativo e das execuções fiscais;

9) Participar na elaboração e revisão de regulamentos e posturas municipais, bem como na organização e registo centralizado dos mesmos;

10) Apoiar a instrução jurídica dos procedimentos respeitantes às empreitadas de obras públicas e à aquisição de bens e serviços;

11) Elaborar os contratos de prestação de serviços;

12) Assegurar todo o expediente relativo a reclamações contra a liquidação e cobrança de derramas, taxas, tarifas e outras receitas;

13) Assegurar os procedimentos relativos a anulações oficiosas.

Artigo 16.º

Divisão de Fiscalização Municipal

São atribuições da Divisão de Fiscalização Municipal:

1) Proceder à fiscalização da observância das normas e regulamentos, bem como da legislação vigente e aplicável, no âmbito da fiscalização municipal;

2) Alertar os serviços competentes sobre as irregularidades detectadas, aplicando, quando haja lugar a tal, as medidas preconizadas nas normas ou regulamentos municipais vigentes;

3) Proceder à execução do embargo de construções e obras nos termos da lei;

4) Organizar e acompanhar os processos de demolição de construções e de reposição da legalidade, no âmbito da edificação e urbanização;

5) Proceder à elaboração de relatórios circunstanciados, autos e notificações, no âmbito das suas funções, a pedido dos diversos serviços, ou na sequência das ocorrências detectadas;

6) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentos definidos pela Câmara;

7) Dar execução às determinações que lhe sejam transmitidas, assegurando, se necessário, a prévia requisição das forças de segurança.

SECÇÃO VII

Serviço Municipal de Protecção Civil

Artigo 17.º

Compete ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

1) Assegurar a articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, nos termos da lei;

2) Elaborar o plano anual de actividades da protecção civil;

3) Elaborar um plano municipal de emergência e promover a sua revisão quando se mostre necessária;

4) Promover o levantamento e análise das situações de risco existentes na área do município;

5) Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

6) Desencadear as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade públicas;

7) Assegurar a manutenção e gestão de instalações de protecção civil, bem como a manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;

8) Promover a avaliação imediata dos estragos e danos sofridos, com vista à reposição a normalidade da vida nas áreas afectadas, após a ocorrência de catástrofes;

9) Elaborar o relatório anual de protecção civil;

10) Assegurar a articulação com as entidades competentes, a execução de programas de limpeza e beneficiação da mata e florestas.

SECÇÃO VIII

Gabinete de Informação e Relações Públicas

Artigo 18.º

O Gabinete de Informação e Relações Públicas compreende a Secção de Apoio Administrativo, o Serviço de Atendimento e Relações Públicas, o Gabinete de Imprensa, o Gabinete de Criatividade e Imagem, o Sector de Oficinas Gráficas e o Sector de Distribuição.

Artigo 19.º

Compete ao Gabinete de Informação e Relações Públicas:

1) Participar na definição e coordenação da imagem do município;

2) Proceder ao tratamento gráfico da documentação produzida pelos serviços municipais;

3) Assegurar a divulgação e distribuição de documentos;

4) Coordenar a actividade e o atendimento geral no que respeita à recepção, triagem, encaminhamento e prestação de informações de carácter genérico;

5) Assegurar o encaminhamento dos munícipes para os diversos serviços municipais;

6) Assegurar o atendimento telefónico;

7) Assegurar a recepção a entidades e delegações visitantes, bem como o apoio adequado às exigências inerentes às relações protocolares do município;

8) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

9) Promover a divulgação das actividades municipais;

10) Promover a aquisição, registo e arquivo de publicações de interesse para o desenvolvimento da actividade autárquica;

11) Definir e actualizar os suportes de informação do município, nomeadamente a página da internet.

SECÇÃO IX

Gabinete Médico-Veterinário

Artigo 20.º

São atribuições do Gabinete Médico-Veterinário:

1) Assegurar a inspecção, fiscalização e controlo hígio-sanitário dos produtos de origem animal para consumo público, estabelecimentos respectivos e veículos para seu transporte, assim como dos animais, alojamentos e transportes;

2) Programar e assegurar a vacinação e a revacinação dos animais domésticos;

3) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos do âmbito veterinário, bem como prestar apoio técnico aos serviços municipais nas áreas da sua intervenção;

4) Assegurar a vigilância clínica e sanitária dos animais alojados no canil/gatil municipal, por captura ou sequestro legal, bem como o abate ou outro destino dos que não forem reclamados no prazo legal, em articulação com a Divisão de Ambiente - Zona Ocidental e Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental;

5) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao médico-veterinário municipal, nomeadamente as previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;

6) Propor e promover medidas adequadas à higiene pública veterinária e à sanidade animal;

7) Assegurar a colaboração com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, para a defesa da saúde pública, no âmbito das áreas da sua especialidade.

CAPÍTULO III

Serviços instrumentais

SECÇÃO X

Artigo 21.º

Departamento de Gestão de Recursos Humanos

O Departamento de Gestão de Recursos Humanos compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, a Divisão de Recursos Humanos, a Divisão de Formação, o Serviço de Saúde Ocupacional, Higiene e Segurança e o Serviço de Refeitório.

Artigo 22.º

São atribuições do Departamento de Gestão de Recursos Humanos:

1) Definir, propor e dinamizar uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação e em diálogo com os dirigentes dos serviços, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Racionalizar a gestão de recursos humanos;

b) Elevar a capacidade de liderança e o nível de responsabilização e participação dos dirigentes dos serviços e a motivação dos trabalhadores do município;

c) Tornar mais eficaz e adequada aos objectivos municipais e à evolução das novas tecnologias a gestão dos recursos humanos, sem prejuízo do quadro legal vigente sobre a matéria;

d) Desenvolver e valorizar os recursos humanos;

e) Melhorar as condições físicas e psicológicas de trabalho;

2) Elaborar, propor e executar o plano anual de actividades, no domínio dos recursos humanos, nomeadamente no que respeita ao recrutamento, promoções, reclassificações, formação profissional e saúde, higiene e segurança no trabalho;

3) Gerir o quadro de pessoal e elaborar propostas de revisão quando se mostrem necessárias, tendo em vista assegurar o recrutamento, o direito à carreira e a mobilidade entre carreiras;

4) Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos e das respectivas alterações quando se mostrem necessárias, bem como acompanhar a sua execução;

5) Assegurar a informação dos trabalhadores sobre matérias relacionadas com os seus direitos e deveres, sobre a organização dos serviços e das medidas de gestão adoptadas, bem como garantir a circulação e partilha de informação indispensável a uma gestão integrada de recursos humanos;

6) Colaborar e contribuir para a racionalização dos métodos de trabalho, para a modernização e para a qualidade dos serviços na vertente dos recursos humanos;

7) Proceder anualmente à elaboração do balanço social, bem como das respectivas conclusões, e sistematizar as actividades desenvolvidas durante o ano económico, tendo em vista a sua inclusão no respectivo relatório;

8) Assegurar a ligação entre o executivo e os serviços sociais;

9) Coordenar o Serviço de Saúde Ocupacional, Higiene e Segurança e definir estratégias de intervenção nos respectivos domínios, numa perspectiva de prevenir a doença, as toxicodependências e os acidentes de trabalho;

10) Assegurar a gestão do serviço de refeitório;

11) Promover o diálogo com as estruturas representativas dos trabalhadores, com as organizações sindicais, com as entidades da administração central e outras instituições;

12) Propor e organizar programas de ocupação, de promoção do emprego e de estágios em colaboração com outras entidades, nomeadamente com instituições de ensino e com o Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 23.º

Divisão de Recursos Humanos

A Divisão de Recursos Humanos compreende a Secção de Recrutamento, Selecção, Mobilidade e Organização e a Secção Administrativa de Pessoal.

Artigo 24.º

São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:

1) No âmbito do recrutamento, selecção, mobilidade e organização:

a) Proceder à análise funcional dos postos de trabalho e dos respectivos requisitos técnico-profissionais, tendo em vista adequar as categorias dos funcionários às exigências verificadas e às funções por si desempenhadas;

b) Assegurar o recrutamento e selecção de efectivos necessários à prossecução das atribuições dos serviços municipais, através da organização, dinamização e controlo dos respectivos procedimentos;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais e demais processos administrativos;

d) Colaborar com os dirigentes dos serviços, tendo em vista a concretização e o aprofundamento de uma gestão integrada de recursos humanos;

e) Definir, em articulação com os serviços, os sistemas de recrutamento e selecção de pessoal;

f) Proceder à recolha e ao tratamento de dados para fins estatísticos e de gestão;

g) Proceder à análise e realizar estudos que conduzam à apresentação de propostas de normas e regulamentos destinados a clarificar e a uniformizar os procedimentos em matéria de gestão de recursos humanos;

h) Organizar, dinamizar e controlar todo o processo relativo à avaliação de desempenho;

i) Acolher, atender e informar os trabalhadores do município;

j) Elaborar estudos, pareceres e informações no âmbito da gestão de recursos humanos e do quadro legal vigente sobre a matéria;

2) No âmbito da gestão administrativa:

a) Assegurar o processamento de remunerações, abonos, regalias sociais, comparticipações e descontos;

b) Organizar e manter actualizados os ficheiros informáticos de cadastro;

c) Organizar, executar todas as tarefas administrativas e tratar de todo o expediente referente a inscrições e reinscrições na CGA, Segurança Social e ADSE, a contagens de tempo, a aposentações, a assistência na doença e a acidentes de trabalho, a processos de junta médica e de trabalhador-estudante;

d) Analisar e apresentar propostas relativas ao controlo da assiduidade, à realização de trabalho suplementar e à adequação dos horários de trabalho aos interesses dos serviços e do público;

e) Proceder à recolha de informação junto dos serviços sobre acumulação de cargos.

Artigo 25.º

Divisão de Formação

São atribuições da Divisão de Formação:

1) Definir e propor os métodos mais adequados ao diagnóstico de necessidades de formação;

2) Proceder ao levantamento periódico das necessidades de formação, em articulação com os dirigentes dos serviços;

3) Elaborar o plano anual de formação e proceder à estimativa das verbas a orçamentar;

4) Organizar e acompanhar a realização das actividades de formação;

5) Pronunciar-se sobre o interesse para o município das acções de formação promovidas por outras entidades, bem como proceder à sua divulgação junto dos serviços e à dinamização e acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos;

6) Avaliar o impacto da formação ao nível do desempenho das funções;

7) Propor, dinamizar e elaborar candidaturas a programas destinados à comparticipação financeira da formação profissional e acompanhar a sua execução;

8) Propor e elaborar processos de candidatura à acreditação e promover actividades formativas.

SECÇÃO XI

Departamento Administrativo-Financeiro

Artigo 26.º

O Departamento Administrativo-Financeiro compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, a Divisão de Gestão do Património, a Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental e a Divisão de Arquivo Municipal e Gestão Documental.

Artigo 27.º

São atribuições do Departamento Administrativo-Financeiro:

1) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;

2) Promover, em articulação com o GPE, e com a colaboração dos serviços municipais, a elaboração anual dos documentos previsionais - grandes opções do plano e orçamento;

3) Promover a elaboração anual dos mapas de execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento, e dos documentos de prestação de contas;

4) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económico-financeira e patrimonial e prestar o necessário apoio nessas áreas à administração municipal, de acordo com os recursos existentes;

5) Assegurar a programação e a execução de tarefas dos serviços dependentes do Departamento, acompanhar a sua evolução e adoptar eventuais medidas de correcção adequadas à gestão económico-financeira da Câmara, de acordo com as directrizes do executivo municipal;

6) Fornecer ao executivo municipal, em tempo oportuno, os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisões, quer quanto aos recursos disponíveis, quer quanto à definição de objectivos e prioridades;

7) Assegurar a preparação de candidaturas a financiamentos externos, no âmbito do FEDER e dos contratos-programa, em conformidade com as orientações do executivo em colaboração com o GPE.

Artigo 28.º

Divisão de Gestão do Património

A Divisão de Gestão do Património compreende a Secção de Inventário e Património, a Secção de Administração Imobiliária e de Instalações e a Secção de Aprovisionamento e Armazéns.

Artigo 29.º

São atribuições da Divisão de Gestão do Património:

1) Colaborar na preparação do orçamento, das grandes opções do plano e dos documentos de prestação de contas;

2) Coordenar as funções de carácter técnico-administrativo relativas às estruturas funcionais correspondentes;

3) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir a adequada manutenção, segurança e protecção dos bens patrimoniais;

4) Gerir a carteira de seguros da autarquia;

5) Manter permanentemente actualizada toda a informação relativa ao inventário dos bens patrimoniais;

6) Coordenar e desenvolver, de forma integrada, as actividades que se enquadram no domínio do património municipal;

7) Elaborar propostas de intervenção, circulares, ordens de serviço e outros documentos necessários ao bom desempenho das respectivas secções e dos restantes serviços municipais;

8) Assegurar, de forma integrada, as funções de compra, de gestão de stocks e de armazenamento de materiais;

9) Acompanhar os processos respeitantes aos bens do domínio público e privado do município.

Artigo 30.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

A Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compreende a Secção de Contabilidade, a Tesouraria, o Serviço de Fiscalidade e Financiamentos Externos e a Secção de Taxas e Licenças.

Artigo 31.º

São atribuições da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental:

1) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades técnico-financeiras e o bom funcionamento dos respectivos serviços, tendo em conta os recursos existentes;

2) Assegurar a aplicação dos procedimentos contabilísticos, de acordo com o POCAL, promover o respectivo controlo interno e criar instrumentos de informação para a gestão;

3) Preparar e organizar os processos de alterações e revisões do orçamento e do plano plurianual de investimentos;

4) Coordenar a actividade financeira, no âmbito da elaboração de planos plurianuais de investimentos, orçamentos e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas de execução contabilística em vigor;

5) Elaborar, organizar e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;

6) Zelar pela execução do orçamento, com base nas deliberações camarárias, despachos do presidente ou do vereador com competência delegada, assegurando os procedimentos legais inerentes;

7) Proceder à arrecadação de receitas municipais e ao pagamento das despesas, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

8) Elaborar propostas relativas à liquidação e cobrança de receitas próprias da autarquia, e garantir a sua execução;

9) Assegurar a remessa aos departamentos centrais ou regionais da administração central dos elementos e documentação determinados por lei;

10) Elaborar e organizar propostas de recurso ao crédito bancário;

11) Assegurar a execução de todas as tarefas de carácter administrativo, relacionadas com o licenciamento ou autorização de espectáculos.

Artigo 32.º

Divisão de Arquivo Municipal e Gestão Documental

A Divisão de Arquivo Municipal e Gestão Documental compreende o Serviço de Gestão Documental, o Serviço de Arquivo Histórico e a Secção de Expediente.

Artigo 33.º

São atribuições da Divisão de Arquivo Municipal e Gestão Documental:

1) Supervisionar a aplicação das normas de funcionamento do arquivo municipal;

2) Identificar os fundos arquivísticos públicos ou privados, qualquer que seja o seu suporte, detentores de interesse histórico para o concelho e encorajar e promover a sua transferência para o arquivo municipal;

3) Efectuar o tratamento arquivístico do acervo documental, de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis;

4) Conservar e preservar o acervo documental, de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos vários suportes;

5) Elaborar os instrumentos de descrição documental que permitam responder eficazmente às solicitações dos serviços;

6) Assegurar a difusão dos fundos existentes, por meio de publicação de instrumentos de descrição, consulta pública em sala de leitura, publicação de promoção do património arquivístico, em colaboração com o DECL, adequadas aos diferentes segmentos de público a que se destinem;

7) Apoiar e incentivar a realização de estudos sobre a história do concelho;

8) Colaborar, em articulação com o DECL, com a comunidade educativa do concelho, sobre estudos ou iniciativas onde se utilizem as fontes documentais que constituem o acervo do arquivo municipal;

9) Elaborar projectos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com o património arquivístico do município;

10) Prestar apoio técnico a entidades externas que o solicitem, sempre que esteja em causa a preservação do património documental com interesse histórico para o concelho;

11) Assegurar a emissão de cópias e certidões legalmente exigíveis, relativamente aos documentos do arquivo;

12) Propor, dinamizar e coordenar procedimentos técnico-administrativos destinados à organização dos arquivos correntes;

13) Promover e acompanhar a dinamização de aplicações informáticas de circulação e gestão documental;

14) Promover e realizar acções de esclarecimento, sobre noções básicas de arquivo corrente, junto dos serviços municipais;

15) Promover políticas de uniformização de procedimentos administrativos e de tipologias documentais, adequados à gestão do arquivo corrente;

16) Promover a uniformização de materiais a serem usados pelos serviços em arquivo corrente;

17) Assegurar e coordenar a aplicação da tabela de avaliação e selecção da documentação produzida para as autarquias locais e demais legislação aplicável;

18) Elaborar autos de eliminação;

19) Incorporar a documentação produzida pelos serviços municipais no exercício das suas actividades, qualquer que seja o seu suporte;

20) Elaborar e propor os planos de classificação documental e proceder às respectivas revisões;

21) Proceder à inventariação e organização do arquivo intermédio existente em depósito;

22) Coordenar a execução da pré-arquivagem, assim como da gestão dos depósitos de arquivo.

SECÇÃO XII

Divisão de Modernização, Qualidade e Sistemas de Informação

Artigo 34.º

A Divisão de Modernização, Qualidade e Sistemas de Informação compreende o Serviço de Modernização e Qualidade e o Serviço de Sistemas e Tecnologias de Informação.

Artigo 35.º

São atribuições da Divisão de Modernização, Qualidade e Sistemas de Informação:

1) No âmbito da modernização e qualidade:

a) Coordenar acções de modernização administrativa, em estreita colaboração com os serviços municipais, tendo em vista uma melhoria contínua dos serviços prestados ao munícipe;

b) Aferir, periodicamente, os níveis de satisfação dos munícipes, relativamente aos serviços prestados pelo município;

c) Promover a criação de sistemas de gestão da qualidade junto dos serviços municipais;

d) Desenvolver acções internas de sensibilização sobre questões de modernização administrativa;

e) Propor e dinamizar junto dos serviços municipais a adopção de medidas tendentes à desburocratização e simplificação administrativas;

2) No âmbito dos sistemas e tecnologias de informação:

a) Proceder à elaboração e actualização do Plano Director de Informática;

b) Assegurar a dinamização de novos sistemas e tecnologias de informação;

c) Racionalizar a utilização de todos os recursos de suporte aos sistemas de informação do município;

d) Garantir a segurança e a supervisão dos sistemas de informação;

e) Garantir a assistência aos utilizadores e prestar aos órgãos municipais a assessoria técnica de que careçam.

f) Conceber, analisar e promover a melhoria de processos de trabalho, circuitos de informação e seus suportes de software aplicacional;

g) Garantir a actualização das tendências mais modernas de utilização de novas tecnologias de informação na gestão autárquica, designadamente nos domínios da internet e multimédia, bem como estudar a oportunidade e viabilidade da introdução dessas tecnologias nos serviços municipais.

CAPÍTULO IV

Serviços operativos

SECÇÃO XIII

Departamento de Educação, Cultura e Lazer

Artigo 36.º

O Departamento de Educação, Cultura e Lazer compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, a Secção de Apoio Administrativo, a Divisão de Educação, Juventude e Desporto, a Divisão de Turismo e Cultura e a Divisão de Bibliotecas Municipais.

Artigo 37.º

São atribuições do Departamento de Educação, Cultura e Lazer:

1) Promover o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

2) Apoiar as organizações e associações com incidência no concelho;

3) Promover a projecção do concelho no País e no estrangeiro através do incremento e da divulgação das respectivas potencialidades;

4) Criar condições de acesso e participação da população, promovendo a generalização da prática sócio-cultural, em todas as iniciativas de carácter cultural, pedagógico, desportivo e lúdico, rentabilizando os meios e estruturas existentes;

5) Colaborar no processo de atribuição de topónimos.

Artigo 38.º

Divisão de Educação, Juventude e Desporto

A Divisão de Educação, Juventude e Desporto compreende o Sector de Educação e Juventude e o Sector de Desporto.

Artigo 39.º

São atribuições da Divisão de Educação, Juventude e Desporto:

1) Colaborar no desenvolvimento educativo do concelho, em estreita articulação com os respectivos agentes e instituições, quer ao nível da definição de estratégias, quer ao nível da programação de acções conjuntas;

2) Promover a plena integração dos jovens na vida activa do concelho, respeitando o seu papel social;

3) Apoiar e criar incentivos para a prática desportiva, enquanto forma de ocupação saudável dos tempos livres e de integração sócio-cultural;

4) Participar nos órgãos colegiais existentes, no âmbito das suas áreas de intervenção (conselho local de educação e comissões municipais da juventude e do desporto);

5) Promover a qualificação dos profissionais que intervêm nas escolas;

6) Apoiar e promover as actividades das associações de pais e encarregados de educação e das associações de estudantes;

7) Coordenar os processos de desenvolvimento, manutenção e renovação do parque escolar concelhio, de acordo com o preconizado na Carta Educativa do Concelho;

8) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;

9) Assegurar a realização das atribuições previstas por lei, no âmbito da acção social escolar;

10) Prestar apoios específicos a estudantes deficientes ou economicamente mais carenciados;

11) Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;

12) Colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Ministério de Educação, nomeadamente a educação, nomeadamente pelas da extra-escolar e ensino recorrente, e pelos serviços de apoio educativo e Centro de Formação de Professores;

13) Gerir o pessoal não docente afecto aos níveis de ensino sob a responsabilidade directa da autarquia;

14) Apoiar e incentivar a dinamização de projectos de parceria que contribuam para o desenvolvimento da comunidade educativa;

15) Promover a construção, gestão e manutenção de equipamentos desportivos;

16) Fomentar e incentivar a prática desportiva junto de escolas, associações e outros agentes, através do apoio a projectos de desenvolvimento desportivo;

17) Incentivar a recuperação de jogos populares tradicionais do concelho;

18) Promover acções de ocupação saudável e pedagógica dos tempos livres;

19) Promover a construção e gestão de equipamentos municipais destinados aos jovens, vocacionados para a prestação de informação e para a promoção do associativismo juvenil;

20) Articular acções com as instituições que intervêm junto dos grupos considerados vulneráveis ou de risco;

21) Assegurar a execução de todas as tarefas de carácter administrativo, relacionadas com o recenseamento e o serviço militar.

Artigo 40.º

A Divisão de Turismo e Cultura compreende o Gabinete de Animação Cultural, o Sector de Turismo, o Sector de Cultura e o Sector de Museus.

Artigo 41.º

São atribuições da Divisão de Turismo e Cultura:

1) Promover o concelho, na perspectiva turística, contribuindo para a criação das necessárias condições estruturais, que o tornem apto para o efeito, e dinamizando a projecção do mesmo para os mercados mais adequados;

2) Promover o desenvolvimento cultural do concelho, quer através da criação e gestão de equipamentos adequados e da recuperação e valorização do património cultural e natural existentes, quer por via da dinamização de actividades especificamente vocacionadas para tal;

3) Implementar e gerir o plano museológico concelhio;

4) Participar, sempre que possível, na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas por organismos e instituições com competência na matéria;

5) Assegurar a cooperação com entidades públicas e ou privadas na realização de acções inerentes à dinâmica turística do concelho e da região em que se insere;

6) Apoiar a recuperação e valorização das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;

7) Apoiar e dinamizar acções de formação e qualificação de profissionais do sector do turismo;

8) Promover a valorização e qualificação do património natural do concelho, participando na criação e coordenação das adequadas infra-estruturas, indispensáveis ao desenvolvimento turístico;

9) Gerir e dinamizar os equipamentos destinados à prestação de informações aos turistas, bem como as adequadas publicações destinadas a servir-lhe de suporte;

10) Promover a defesa da recuperação, valorização e dinamização do património histórico e natural do concelho;

11) Organizar e gerir os espólios museológicos existentes, bem como os edifícios e os sítios classificados;

12) Promover e apoiar a realização de acções de manifesto interesse cultural para o concelho, criando as necessárias condições para o acesso generalizado da população a este tipo de manifestações culturais;

13) Promover a edição de publicações de interesse para o concelho;

14) Promover a investigação científica em matérias diversificadas no âmbito do concelho;

15) Assegurar, com outras entidades ou isoladamente, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

16) Planear investimentos nas áreas dos equipamentos culturais e promover a posterior gestão dos mesmos;

17) Promover e coordenar o processo de atribuição de condecorações municipais, nos termos do respectivo regulamento;

18) Assegurar a gestão dos equipamentos municipais, de natureza turística, cultural e lúdica.

Artigo 42.º

Divisão de Bibliotecas Municipais

São atribuições da Divisão de Bibliotecas Municipais:

1) Promover e generalizar o acesso à leitura e à informação, de uma maneira geral, quer numa perspectiva lúdica, quer com o objectivo de aquisição de conhecimentos específicos de quaisquer ramos do saber;

2) Organizar e gerir a Biblioteca Municipal e respectivos pólos que venham a ser constituídos, promovendo o enriquecimento regular do respectivo espólio;

3) Prestar apoio técnico a outras bibliotecas públicas existentes no concelho, sempre que tal se justifique;

4) Dinamizar e promover a leitura fora do espaço restrito da biblioteca, nomeadamente junto das associações locais e das escolas, através de programas específicos para as crianças, adolescentes e idosos;

5) Dinamizar e gerir o Centro de Documentação do Castelo e outros equipamentos similares;

6) Promover a animação do espaço "Biblioteca";

7) Promover a produção literária, incentivando escritores e poetas locais.

SECÇÃO XIV

Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico

Artigo 43.º

O Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, o Gabinete do Projecto Municipal Lagoa de Albufeira, o Serviço de Fiscalização Técnica, o Serviço de Topografia, a Secção de Apoio Administrativo ao Planeamento e aos Projectos Municipais, a Secção de Apoio Administrativo à Zona Ocidental, a Secção de Apoio Administrativo à Zona Oriental, a Divisão de Planeamento Urbanístico, as Divisões de Gestão Urbanística - Zona Ocidental e Zona Oriental e a Divisão de Projectos Municipais.

Artigo 44.º

São atribuições do Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico:

1) Promover e coordenar a elaboração e o acompanhamento de instrumentos de planeamento urbanístico, adequados a uma correcta e rigorosa política de ordenamento integrado do território municipal e ao desenvolvimento harmonioso do concelho;

2) Pronunciar-se sobre os pedidos de licenciamento dos projectos de obras e loteamentos de iniciativa particular, de acordo com os princípios de gestão urbanística, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

3) Planear e coordenar as actividades técnicas de fiscalização e o funcionamento do respectivo serviço;

4) Assegurar o acompanhamento das obras de edificação e urbanização da iniciativa dos particulares;

5) Coordenar o serviço de topografia de modo a assegurar a execução de levantamentos planimétricos e altimétricos relativos a pequenas áreas, edificações e estradas, conforme solicitação dos serviços;

6) Promover a recuperação e requalificação de zonas urbanas degradadas com vista à melhoria da qualidade de vida da população;

7) Acompanhar a dinamização e execução de estudos e planos municipais de urbanização e de reconversão urbanística;

8) Promover e acompanhar a execução de estudos e a programação de acções, de âmbito concelhio, que concorram para um diagnóstico local da situação urbanística;

9) Dinamizar, coordenar e acompanhar o processo de reconversão da Lagoa de Albufeira (PMLA), nos termos do respectivo plano de urbanização e da legislação relativa às áreas urbanas de génese ilegal;

10) Assegurar e promover a salvaguarda do património natural, paisagístico, histórico e arquitectónico do concelho;

11) Assegurar a elaboração de planos municipais de intervenção florestal;

12) Promover o processo técnico-administrativo referente à área da toponímia.

Artigo 45.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

A Divisão de Planeamento Urbanístico compreende o Sector Urbanístico e Infra-Estruturas, o Sector de Trânsito, Rede Viária, Transportes e Toponímia e o Sector de Ambiente.

Artigo 46.º

São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico:

1) Proceder à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território nas áreas de urbanismo, trânsito, rede viária e ambiente, bem como acompanhar a sua aplicação;

2) Acompanhar e participar na elaboração dos planos intermunicipais ou regionais de ordenamento do território;

3) Colaborar com o Gabinete de Planeamento Estratégico;

4) Proceder à análise e à emissão de pareceres sobre operações de loteamento urbano da iniciativa dos particulares;

5) Proceder à análise e à emissão de pareceres sobre a localização de novas edificações, em articulação com as Divisões de Gestão Urbanística, tendo em vista o correcto ordenamento integrado do território;

6) Coordenar o acompanhamento e a revisão do Plano Director Municipal;

7) Coordenar e acompanhar a elaboração dos planos gerais de infra-estruturas previstos nos planos municipais de ordenamento do território;

8) Planear a elaboração de projectos de infra-estruturas, em articulação com o Departamento de Ambiente e Água e o Departamento de Obras Municipais;

9) Gerir os processos de licenciamento de extracção de materiais inertes e de explorações a céu aberto de massas minerais;

10) Assegurar a realização de vistorias das operações urbanísticas, bem como a emissão dos respectivos alvarás de licença.

Artigo 47.º

Divisões de Gestão Urbanística - Zona Ocidental e Zona Oriental

As Divisões de Gestão Urbanística - Zona Ocidental e Zona Oriental compreendem os Sectores de Arquitectura e Urbanismo e os Sectores de Engenharia e Infra-Estruturas.

Artigo 48.º

São atribuições das Divisões de Gestão Urbanística - Zona Ocidental e Zona Oriental, no âmbito territorial das respectivas zonas:

1) Proceder à análise e apreciação de projectos de arquitectura, de infra-estruturas e de especialidades, da iniciativa dos particulares;

2) Acompanhar a elaboração dos projectos de arquitectura de iniciativa municipal;

3) Assegurar a elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;

4) Assegurar a realização de vistorias de salubridade, de utilização e de propriedade horizontal;

5) Participar nos projectos de renovação urbana de áreas degradadas, incluindo as das AUGI;

6) Assegurar a emissão de alvarás de licença ou autorização.

Artigo 49.º

Divisão de Projectos Municipais

A Divisão de Projectos Municipais compreende o Sector de Arquitectura e o Sector de Engenharia.

Artigo 50.º

São atribuições da Divisão de Projectos Municipais:

1) Coordenar e assegurar a elaboração dos projectos municipais, nomeadamente de arquitectura e de infra-estruturas;

2) Apreciar e acompanhar os estudos e planos de reconversão urbanística;

3) Participar na elaboração de programas para a execução de planos municipais de ordenamento do território;

4) Emitir parecer sobre a salvaguarda do património edificado;

5) Dinamizar o processo de atribuição do prémio municipal de arquitectura.

SECÇÃO XV

Departamento de Obras Municipais

Artigo 51.º

O Departamento de Obras Municipais compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, o Gabinete de Estudos e Projectos, a Secção de Apoio Administrativo à Zona Ocidental e a Secção de Apoio Administrativo à Zona Oriental e as Divisões de Edifícios e Vias de Comunicação - Zona Ocidental e Zona Oriental.

Artigo 52.º

São atribuições do Departamento de Obras Municipais:

1) Planear e assegurar a elaboração de projectos de infra-estruturas em articulação com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico, nas áreas da sua intervenção.

Artigo 53.º

Divisões de Edifícios e Vias de Comunicação - Zona Ocidental e Zona Oriental

As Divisões de Edifícios e Vias de Comunicação - Zona Ocidental e Zona Oriental, compreendem os Sectores de Gestão de Empreitadas e os Sectores de Conservação, Manutenção e Administração Directa.

Artigo 54.º

São atribuições das Divisões de Edifícios e Vias de Comunicação - Zona Ocidental e Zona Oriental, no âmbito territorial das respectivas zonas:

1) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração directa e por empreitada, bem como as aquisições de serviços;

2) Elaborar os programas de concursos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais, em articulação com o Gabinete Jurídico;

3) Verificar a medição dos trabalhos realizados e elaborar os respectivos autos;

4) Elaborar e coordenar estudos e projectos respeitantes a vias de comunicação;

5) Assegurar a reparação de edifícios, instalações e equipamentos municipais;

6) Assegurar a manutenção periódica de estradas e caminhos municipais ou vicinais, executando trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

7) Elaborar e manter actualizado o cadastro das vias de comunicação e dos edifícios municipais;

8) Assegurar as acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes e aquedutos;

9) Proceder à demolição de construções clandestinas;

10) Planear e executar com eficácia todos os trabalhos específicos da sua área solicitados pelos restantes serviços municipais;

11) Assegurar a reparação de casas de habitação pertença do município, em articulação com a Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde;

12) Colaborar com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico na realização de vistorias e limpeza de terrenos particulares, quando esteja em perigo a saúde pública;

13) Propor e fazer cumprir os regulamentos específicos da sua área.

SECÇÃO XVI

Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde

Artigo 55.º

A Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde compreende o Sector de Promoção da Habitação e o Sector de Acção Social e Saúde.

Artigo 56.º

São atribuições da Divisão de Habitação, Acção Social e Saúde:

1) No âmbito da habitação:

a) Assegurar a inventariação das carência habitacionais do concelho;

b) Apoiar o executivo na definição da política de habitação;

c) Assegurar a execução da política habitacional definida pela Câmara;

d) Assegurar a gestão integrada do parque habitacional municipal;

e) Manter a actualização do parque habitacional municipal, quer na vertente imobiliária, quer na vertente demográfica;

f) Assegurar a execução e ou dinamização de programas de iniciativa governamental, e a sua coordenação, tendo em vista a prossecução dos objectivos do município;

g) Assegurar o lançamento e acompanhamento de programas específicos definidos pelo executivo;

h) Assegurar a gestão dos programas de habitação social, nas suas diversas vertentes;

i) Assegurar os processos de atribuição de fogos, de acordo com a legislação em vigor;

j) Manter actualizado o ficheiro de procura habitacional;

k) Promover, instruir e acompanhar, os processos relativos a comparticipações e ou financiamentos, para obras de conservação e recuperação;

l) Promover a conservação e recuperação do parque habitacional;

m) Apoiar as cooperativas de habitação social;

n) Assegurar a informação dos munícipes sobre a legislação habitacional e sobre os regimes de rendas, venda de fogos e outras matérias relacionadas com esta área de especialidade;

2) No âmbito da acção social e saúde:

a) Prestar apoio aos grupos socialmente mais vulneráveis, contribuindo para a criação de condições necessárias à fruição de uma maior qualidade de vida;

b) Assegurar a participação em comissões que tenham por objectivo, de uma forma articulada, promover a melhoria das condições e qualidade de vida dos grupos supra mencionados;

c) Colaborar com os serviços de saúde locais no desenvolvimento de acções de sensibilização e informação destinadas à promoção da saúde pública;

d) Assegurar a participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central;

e) Colaborar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

f) Assegurar a manutenção e apoio aos centros de saúde;

g) Assegurar a participação dos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

h) Assegurar a participação na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

i) Assegurar a participação nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

j) Assegurar a participação no plano de comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;

k) Assegurar a participação na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro de apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

j) Garantir a cooperação no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

m) Garantir a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

n) Assegurar a integração nos conselhos locais de acção social e pronunciar-se relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio;

o) Assegurar a participação em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão.

SECÇÃO XVII

Departamento de Ambiente e Água

Artigo 57.º

O Departamento de Ambiente e Água compreende o Gabinete de Apoio à Gestão, a Secção de Apoio Administrativo à Zona Ocidental, a Secção de Apoio Administrativo à Zona Oriental, a Divisão de Água - Zona Ocidental, a Divisão de Ambiente - Zona Ocidental, a Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental e a Divisão de Gestão Comercial.

Artigo 58.º

São atribuições do Departamento de Ambiente e Água:

1) Planear e assegurar a elaboração de projectos de infra-estruturas, em articulação com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico, nas áreas da sua intervenção.

Artigo 59.º

Divisão de Água - Zona Ocidental

A Divisão de Água - Zona Ocidental compreende os Sectores de Produção e de Distribuição.

Artigo 60.º

São atribuições da Divisão de Água - Zona Ocidental:

1) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração directa e por empreitada, bem como as aquisições de serviços;

2) Elaborar os programas de concursos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais, em articulação com o Gabinete Jurídico;

3) Verificar a medição dos trabalhos realizados e elaborar os respectivos autos;

4) Gerir e explorar o sistema de abastecimento de água, nas áreas de captação, tratamento, elevação, reserva, adução e distribuição;

5) Assegurar a manutenção da rede de água, desde a produção à distribuição;

6) Assegurar o controlo da qualidade da água na origem e na rede;

7) Elaborar e coordenar estudos e projectos respeitantes ao sistema de abastecimento de água;

8) Colaborar com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico no licenciamento e acompanhamento de projectos de obras particulares;

9) Elaborar, actualizar e manter o cadastro do sistema de águas;

10) Assegurar o controlo dos contadores de água, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor;

11) Assegurar a manutenção de equipamentos eléctricos e electromecânicos, em colaboração com a Divisão de Logística;

12) Desenvolver acções de divulgação e sensibilização, com vista à racionalização do consumo de água;

13) Propor e fazer cumprir os regulamentos específicos desta área.

Artigo 61.º

Divisão de Ambiente - Zona Ocidental

A Divisão de Ambiente - Zona Ocidental compreende os Sectores de Limpeza e Salubridade, de Drenagens e de Parques e Jardins.

Artigo 62.º

São atribuições da Divisão de Ambiente - Zona Ocidental:

1) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração directa e por empreitada, bem como as aquisições de serviços;

2) Elaborar os programas de concursos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais, em articulação com o Gabinete Jurídico;

3) Verificar as medições dos trabalhos realizados e elaborar os respectivos autos;

4) Elaborar e coordenar estudos e projectos específicos da sua área;

5) Assegurar a organização e o funcionamento dos sistemas de recolha, remoção e transporte de resíduos sólidos;

6) Assegurar a organização e o funcionamento dos sistemas de recolha, contenção e destino final de animais domésticos, em articulação com o Gabinete Médico-Veterinário;

7) Gerir e explorar o sistema de águas residuais;

8) Gerir a exploração e manutenção dos equipamentos integrados no sistema de recolha de resíduos urbanos, bem como proceder à implementação e manutenção dos respectivos equipamentos;

9) Colaborar com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico no licenciamento e acompanhamento de projectos de obras particulares;

10) Elaborar, actualizar e manter o cadastro do sistema de águas residuais;

11) Assegurar a manutenção da rede de drenagens e dos ramais domiciliários;

12) Assegurar a manutenção de equipamentos eléctricos e electromecânicos, em colaboração com a Divisão de Logística;

13) Planear e executar todos os trabalhos específicos da sua área, solicitados pelos restantes serviços municipais;

14) Assegurar a participação municipal na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

15) Proceder ao controlo da qualidade do ar, da água e das águas residuais;

16) Assegurar a limpeza das instalações municipais;

17) Assegurar a higiene e limpeza públicas;

18) Assegurar a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;

19) Assegurar a manutenção de valas e linhas de água;

20) Criar e manter espaços verdes;

21) Gerir os serviços prestados nos cemitérios;

22) Assegurar os serviços dos cemitérios, no que concerne a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais;

23) Executar e promover acções que visem salvaguardar a qualidade das águas das nascentes, ribeiras, lagoas e águas marítimas, bem como reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

24) Promover a realização de campanhas de sensibilização e de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

25) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e outros, referentes à sua área específica de intervenção;

26) Propor e fazer cumprir os regulamentos próprios desta área;

27) Assegurar a participação na fiscalização dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

28) Licenciar e promover a fiscalização da pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico.

Artigo 63.º

Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental

A Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental compreende os Sectores de Produção, de Distribuição, de Limpeza e Salubridade, de Drenagens e de Parques e Jardins.

Artigo 64.º

São atribuições da Divisão de Ambiente e Água - Zona Oriental:

1) Assegurar e fiscalizar a realização de obras municipais, por administração directa e por empreitada, bem como as aquisições de serviços;

2) Elaborar os programas de concursos e os cadernos de encargos/cláusulas gerais, em articulação com o Gabinete Jurídico;

3) Verificar as medições dos trabalhos realizados e elaborar os respectivos autos;

4) Elaborar e coordenar estudos e projectos específicos da sua área;

5) Proceder à implementação de sistemas de recolha, remoção e transporte de resíduos sólidos;

6) Proceder à implementação de sistemas de recolha, contenção e destino final de animais domésticos, em articulação com o Gabinete Médico-Veterinário;

7) Gerir e explorar o sistema de abastecimento de águas residuais;

8) Gerir e explorar o sistema de resíduos urbanos, bem como proceder à implementação e manutenção dos respectivos equipamentos;

9) Colaborar com o Departamento de Administração e Planeamento Urbanístico no licenciamento e acompanhamento de projectos de obras particulares;

10) Elaborar, actualizar e manter o cadastro do sistema de águas e águas residuais;

11) Assegurar a manutenção da rede de drenagens e ramais domiciliários;

12) Assegurar a manutenção de equipamentos eléctricos e electromecânicos, em colaboração com a Divisão de Logística;

13) Planear e executar todos os trabalhos específicos da sua área, solicitados pelos restantes serviços municipais;

14) Assegurar a participação municipal na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;

15) Proceder à monitorização da qualidade do ar, água e águas residuais;

16) Assegurar a limpeza das instalações municipais;

17) Assegurar a higiene e limpeza públicas;

18) Assegurar a manutenção de valas e linhas de água;

19) Criar e manter espaços verdes;

20) Gerir os serviços prestados nos cemitérios;

21) Assegurar os serviços dos cemitérios, no que concerne a inumações, exumações e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais;

22) Executar e promover acções que visem salvaguardar a qualidade das águas das nascentes, ribeiras, lagoas e águas marítimas, bem como reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;

23) Promover a realização de campanhas de sensibilização e de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

24) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e outros referentes à sua área específica de intervenção;

25) Propor e fazer cumprir os regulamentos próprios desta área;

26) Assegurar a participação na fiscalização dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;

27) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

28) Gerir e explorar o sistema de abastecimento de água, nas áreas de captação, tratamento, elevação, reserva, adução e distribuição;

29) Assegurar a manutenção da rede de água, desde a produção à distribuição;

30) Assegurar o controlo da qualidade da água na origem e na rede;

31) Elaborar e coordenar estudos e projectos respeitantes ao sistema de abastecimento de água;

32) Assegurar o controlo dos contadores de água, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor;

33) Desenvolver acções de divulgação e sensibilização, com vista à racionalização do consumo de água.

Artigo 65.º

Divisão de Gestão Comercial

A Divisão de Gestão Comercial compreende a Secção Comercial - Zona Ocidental e a Secção Comercial - Zona Oriental.

Artigo 66.º

São atribuições da Divisão de Gestão Comercial.

1) Elaborar, alterar e cancelar contratos de fornecimento de água;

2) Proceder à leitura de contadores de água;

3) Fiscalizar leituras e cobranças de água;

4) Facturar consumos e serviços prestados pelo município, respeitantes à distribuição de água, à utilização da rede de saneamento, aos resíduos sólidos urbanos e aos cemitérios;

5) Assegurar a cobrança dos valores facturados;

6) Elaborar e coordenar vários estudos estatísticos, tendo em vista a obtenção de indicadores de desempenho dos sistemas de prestação de serviços;

7) Propor e fazer cumprir os regulamentos próprios desta área.

SECÇÃO XIII

Divisão de Logística

Artigo 67.º

A Divisão de Logística compreende os Sectores de Gestão da Frota, de Mecânica, de Electricidade e Telecomunicações e de Trânsito.

Artigo 68.º

São atribuições da Divisão de Logística:

1) Elaborar os programas de concurso e cadernos de encargos/cláusulas gerais, em articulação com o Gabinete Jurídico;

2) Assegurar e dinamizar os processos de empreitadas e de aquisição, de bens e serviços, para instalações electromecânicas, viaturas, máquinas e equipamentos electromecânicos;

3) Gerir a frota municipal, de modo a assegurar as necessidades de todos os serviços;

4) Assegurar a manutenção de viaturas, máquinas, equipamentos electromecânicos e centrais do município;

5) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

6) Assegurar a elaboração e execução de projectos na área da mecânica e electromecânica;

7) Assegurar e dinamizar processos de aquisição, prestação de serviços ou empreitadas de obras de electricidade, telefones, automação e outros, no âmbito da sua área;

8) Assegurar a manutenção dos equipamentos eléctricos e telefónicos dos diversos serviços, centrais e escolas básicas do município;

9) Assegurar a gestão das redes de comunicações, móvel, fixa e de rádio;

10) Controlar a qualidade das manutenções, reparações, obras e empreitadas das referidas áreas;

11) Realizar projectos electrotécnicos e de telecomunicações;

12) Elaborar e dinamizar processos de aquisição de sistemas semafóricos;

13) Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas semafóricos do concelho;

14) Garantir a operacionalização do trânsito;

15) Proceder à sinalização viária, horizontal e vertical, de acordo com as soluções de gestão do trânsito e com as posturas municipais;

16) Planificar a rede eléctrica de baixa tensão de distribuição e de iluminação pública do concelho;

17) Controlar estudos energéticos das instalações municipais;

18) Planear e executar todos os trabalhos específicos da sua área, solicitados pelos restantes serviços municipais;

19) Promover estudos de energias alternativas;

20) Assegurar a recolha, compilação e tratamento de elementos estatísticos e outros referentes a viaturas, máquinas e equipamentos eléctricos e electromecânicos pertença do município.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 69.º

1 - A presente estrutura orgânica, o regulamento de organização dos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra e o respectivo quadro de pessoal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Sesimbra será dinamizada progressivamente por despacho do presidente da Câmara Municipal ou do vereador em quem tenham sido delegadas competências na matéria.

3 - O conjunto de novas atribuições que dependam da transferência a concretizar nos ternos da lei, apenas deverão ser prosseguidas após a publicação dos diplomas previstos no artigo 4.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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