de 24 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º São criados na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra o Departamento de Matemática e o Departamento de Física.
2.º A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra compreende, além dos departamentos referidos no número anterior, o Departamento de Química, criado pela Portaria 563/80, de 4 de Setembro.
3.º Ficam na dependência directa dos órgãos de gestão da Faculdade as seguintes secções autónomas:
a) Secção de Engenharia Civil;
b) Secção de Engenharia Electrónica;
c) Secção de Engenharia Mecânica;
d) Secção de Engenharia Química;
e) Secção de Engenharia de Minas.
4.º A Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra mantém os seguintes estabelecimentos anexos, criados pelo Decreto de 15 de Maio de 1911 e com estatutos aprovados pelo Decreto 12426, de 14 de Outubro de 1926:
Instituto Geofísico;
Museu, Laboratório e Jardim Botânico;
Museu e Laboratório Antropológico;
Museu e Laboratório Zoológico;
Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico.
5.º Os estabelecimentos anexos a que se refere o número anterior poderão constituir-se em departamentos ou secções de departamentos já criados ou a criar, desde que satisfeitas as condições legalmente exigidas e cumprido o processualismo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80.
6.º O Observatório Astronómico constitui uma secção do Departamento de Matemática.
7.º Os Departamentos de Matemática e de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra passam a reger-se pelo regulamento constante do anexo I ao presente diploma.
8.º São aplicáveis ao Departamento de Química as normas constantes do regulamento a que se refere o número anterior, desde que omissas no seu regulamento próprio.
Ministério da Educação e Ciência, 12 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Regulamento dos Departamentos de Matemática e de Física da Faculdade de
Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
CAPÍTULO I
Natureza e objectivos
Artigo 1.º O Departamento de Matemática e o Departamento de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia são unidades orgânicas permanentes, dirigidas à realização continuada das tarefas de ensino conducente à licenciatura e à pós-licenciatura e de investigação fundamental e aplicada nos respectivos domínios científicos, cabendo-lhes ainda promover o desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços ao exterior e a efectivação das actividades de extensão universitária.Art. 2.º Os Departamentos de Matemática e de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade e ou da escola.
Art. 3.º - 1 - Poderão ser criadas secções nos Departamentos de Matemática e de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra sempre que a sua dimensão e a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o recomendem.
2 - As secções deverão corresponder a áreas diferenciadas do conhecimento, quer ao nível do departamento em que estão integradas quer também ao nível da Faculdade.
3 - A constituição de secções nos departamentos deverá fazer-se nos termos fixados no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, designadamente nos artigos 2.º e 8.º 4 - O Observatório Astronómico constitui uma secção do Departamento de Matemática.
CAPÍTULO II
Dos órgãos dos departamentos
Art. 4.º Cada departamento tem os seguintes órgãos:a) Conselho de departamento;
b) Comissão executiva.
Art. 5.º - 1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e por membros não permanentes.
2 - São membros permanentes do conselho de departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados incluídos na área científica abrangida pelo departamento respectivo.
3 - São membros não permanentes os representantes eleitos pelos docentes e investigadores não doutorados e pelos professores convidados em regime de tempo integral da área científica abrangida pelo departamento respectivo.
4 - Os membros não permanentes, em número de três por cada departamento, são eleitos por períodos bienais.
Art. 6.º - 1 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar nos primeiros dez dias do mês de Outubro do primeiro ano de cada biénio.
2 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento ou, na sua falta ou impedimento, o seu substituto legal convocará os docentes e investigadores não doutorados, bem como os professores convidados em regime de tempo integral, da área departamental, para uma sessão especial, a que presidirá.
3 - A convocatória deverá ser enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da realização da sessão especial e dela constará, obrigatoriamente, a data, hora e local da sessão.
4 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de votos uninominais, considerando-se eleitos os mais votados.
5 - Os casos de empate resolver-se-ão por nova votação nos candidatos que tenham ficado empatados.
6 - Os membros eleitos entram em funções no dia imediato ao da eleição e cessarão funções no dia em que forem eleitos novos membros não permanentes.
Art. 7.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento.
2 - O presidente é eleito pela totalidade dos membros do conselho para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar na 2.ª quinzena de Outubro do primeiro ano de cada biénio, após a eleição dos membros não permanentes do conselho de departamento e em sessão convocada igualmente para o efeito.
4 - A convocatória será enviada a cada um dos membros permanentes e não permanentes do conselho com uma antecedência mínima de oito dias em relação à data da sessão e dela constará a data, hora e local da eleição.
5 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o professor que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções.
6 - Não havendo nenhum membro que obtenha a maioria referida no número anterior, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois mais votados considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
7 - A aceitação do cargo de presidente do conselho de departamento é, para o primeiro mandato obrigatória.
8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse, perante o presidente do conselho directivo da Faculdade, nos oito dias imediatos ao da sua eleição, terminando o mandato no dia em que tomar posse o seu sucessor no cargo.
9 - O presidente do conselho de departamento será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro mais antigo da categoria mais elevada do departamento.
10 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como nos de ausência ou impedimento por período superior a três meses, proceder-se-á, no prazo de trinta dias e nos termos do disposto no presente artigo, à eleição de novo presidente, que exercerá o mandato até ao termo do período do mandato do presidente que substituir.
11 - O exercício do cargo de presidente do conselho de departamento é incompatível com o de presidente de outros órgãos directivos universitários.
Art. 8.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento do departamento;
b) Eleger e propor ao conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra a demissão do presidente do conselho de departamento;
c) Eleger os representantes do departamento aos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Universidade de Coimbra;
d) Designar os professores responsáveis pelas disciplinas ou grupos de disciplinas no âmbito do departamento;
e) Designar os professores responsáveis pelos laboratórios, bibliotecas e demais serviços do departamento;
f) Elaborar propostas de nomeação e contratação do pessoal docente e não docente, bem como de aquisição de bens e serviços;
g) Deliberar sobre a inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo departamento;
h) Coordenar todos os meios humanos e materiais ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
i) Apreciar, decidir e propor superiormente a constituição e dissolução de secções e serviços do departamento;
j) Aprovar as propostas de orçamento e das contas anuais e plurianuais do departamento, elaboradas pela comissão executiva e a submeter às entidades competentes;
l) Aprovar os planos de valorização do pessoal docente e investigador, bem como os pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
m) Dar parecer sobre as linhas e projectos de investigação a integrar em centros existentes no departamento;
n) Aprovar as propostas de estabelecimento de convénios e de acordos a submeter à apreciação das entidades competentes;
o) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Universidade de Coimbra, bem como sobre todas as que se mostrem relevantes para o departamento.
2 - O conselho de departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros, mediante convocatória assinada por aquele.
3 - A proposta de demissão do presidente do conselho de departamento deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
4 - As propostas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo estão sujeitas aos trâmites fixados no artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, e legislação complementar ou que a substitua.
5 - O conselho de departamento poderá delegar na comissão executiva parte das suas competências.
6 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos pela escola ou possam prejudicar o seu funcionamento.
7 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.
8 - Nas deliberações relativas a equiparações a bolseiro, a dispensa de serviço docente, a nomeações de pessoal docente ou de júris de concurso ou de provas, só terão direito a voto os membros do conselho cuja categoria seja superior à dos interessados, salvo quando se trate de professores catedráticos, em que apenas terão direito a voto os membros do conselho de igual categoria.
Art. 9.º A comissão executiva do departamento é constituída por:
a) O presidente do conselho de departamento, que preside;
b) Dois membros do conselho de departamento em exercício de funções, designados pelo presidente.
Art. 10.º - 1 - À comissão executiva compete:
a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Faculdade e com as deliberações e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;
b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento, de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas e com as dotações próprias;
c) Submeter ao conselho de departamento a proposta de orçamento e as contas anuais e plurianuais e enviá-las às entidades competentes;
d) Preparar propostas de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, submetê-las à aprovação do conselho de departamento e enviá-las às entidades competentes para homologação e ou outorga.
e) Elaborar os mapas de distribuição do serviço docente e os horários das aulas e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;
f) Dar andamento às propostas de admissão de pessoal e da renovação e revisão de contratos, bem como a outro expediente decorrente de resoluções do conselho de departamento;
g) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento.
2 - A destituição ou demissão do presidente do conselho de departamento implica a cessação de funções da comissão executiva.
Art. 11.º - 1 - Ao presidente do conselho de departamento compete:
a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;
b) Representar o departamento em juízo e fora dele;
c) Exercer as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;
d) Fazer parte, por inerência de funções, da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.
2 - O presidente do conselho de departamento tem voto de qualidade em todos os casos em que tal não contrarie as disposições legais ou as normas deste Regulamento.
3 - O presidente do conselho de departamento poderá ser parcialmente dispensado do serviço docente durante o seu mandato, sem perda da remuneração que vinha auferindo.
Art. 12.º - 1 - As atribuições das comissões de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas às comissões a constituir pelos professores doutorados do Departamento.
2 - Os professores que prestem serviço em mais de um departamento ou num grupo e num departamento só poderão integrar-se numa comissão de grupo ou de departamento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos das secções autónomas
Art. 13.º - 1 - Cada secção autónoma tem como órgãos o conselho e ou o coordenador de secção, o qual deverá ser um professor em tempo integral e em exercício de funções.2 - Compete ao conjunto dos membros de cada secção deliberar da conveniência em constituir o conselho de secção.
Art. 14.º Os conselhos e os coordenadores das secções autónomas têm, com as necessárias adaptações, as competências referidas nas alíneas e), f), h) e o) do artigo 8.º do presente Regulamento, competindo-lhes ainda:
a) Elaborar as propostas do plano de actividades e do orçamento, submetendo-as à aprovação dos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia;
b) Propor aos órgãos de gestão da Faculdade de Ciências e Tecnologia o estabelecimento de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
Da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e
Tecnologia
Art. 15.º A comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia será constituída por:a) O presidente do conselho científico, que dispõe de voto de qualidade;
b) Os presidentes dos conselhos de departamento;
c) Os presidentes ou directores dos estabelecimentos anexos;
d) Os coordenadores das secções autónomas;
e) Um professor de cada departamento, eleito pelo respectivo conselho.
CAPÍTULO V
Da autonomia dos departamentos
Art. 16.º - 1 - Ficarão afectos aos departamentos e estabelecimentos anexos os edifícios que foram construídos com o propósito da sua instalação e, bem assim, as instalações e equipamentos que se mostrem indispensáveis ao seu funcionamento.2 - A utilização dos edifícios, instalações e equipamentos referidos no número anterior será definida pelos órgãos de gestão da Faculdade de acordo com os órgãos directivos dos departamentos e dos estabelecimentos anexos, tendo em vista o bom funcionamento da Faculdade.
Art. 17.º O pessoal necessário ao funcionamento dos departamentos pertencerá aos quadros da Faculdade de Ciências e Tecnologia e será afectado ao departamento respectivo.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 18.º - 1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.2 - As decisões são tomadas por maioria simples quando isso não contrarie preceitos legais ou normas regulamentares.
3 - Todas as deliberações e eleições que individualmente se refiram a pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto, desde que não contrariem outras disposições legais em vigor.
CAPÍTULO VII
Das disposições transitórias
Art. 19.º - 1 - No prazo de trinta dias após a publicação deste Regulamento serão desencadeados os processos eleitorais nele previstos.2 - Cabe ao membro mais antigo da categoria mais elevada de cada departamento o desencadeamento dos respectivos processos eleitorais.
Art. 20.º A comissão coordenadora do conselho científico, constituída de acordo com o presente Regulamento, entra em funções no prazo de trinta dias após o termo dos processos eleitorais referidos no artigo anterior.
Art. 21.º O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.
O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.