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Contrato 1132/2002, de 18 de Março

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Texto do documento

Contrato 1132/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Xadrez, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 124 700, 25 000 105$.

Cláusula 4.ª

Aplicação da comparticipação financeira

1 - A Federação obriga-se a não utilizar mais de 30% do montante referido na cláusula anterior para despesas de administração e custos com pessoal.

2 - A Federação obriga-se a aplicar um mínimo de 30% do montante referido na cláusula anterior em comparticipações às associações regionais e ou a clubes para o desenvolvimento das actividades de âmbito regional, fixando para o efeito os respectivos montantes no orçamento corrigido, previsto na alínea a) da cláusula 6.ª do presente contrato.

3 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será afectada exclusivamente à execução do programa de actividades nela referido, e a sua aplicação será feita em harmonia com o orçamento corrigido previsto nas alíneas a) e b) da cláusula 6.ª do presente contrato.

4 - Os custos com enquadramento técnico são excluídos do presente contrato, sendo objecto de contrato específico, a celebrar oportunamente.

5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:

a) A quantia de Euro 114 290, 22 913 088$, em prestações de igual montante, no valor de Euro 10 390, 2 083 008$, a entregar no final de cada mês, de Janeiro a Novembro;

b) O remanescente, no valor de Euro 10 410, 2 087 018$, a entregar no final de Dezembro.

Cláusula 6.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato;

b) O orçamento corrigido atrás referido deverá reflectir o disposto na cláusula 4.ª e deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e os critérios das respectivas imputações;

c) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

d) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula referente ao ano 2002 e acompanhado do respectivo balancete analítico;

f) Entregar, até 31 de Março de 2003, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das atribuições da Federação

O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 6.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.

Cláusula 9.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.

25 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez, Luís Miguel Canongia Ferreira da Costa.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1993559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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