Contrato 1132/2002. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e no regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, e a Federação Portuguesa de Xadrez, adiante designada por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva, programa este que a Federação apresentou no IND e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 124 700, 25 000 105$.
Cláusula 4.ª
Aplicação da comparticipação financeira
1 - A Federação obriga-se a não utilizar mais de 30% do montante referido na cláusula anterior para despesas de administração e custos com pessoal.
2 - A Federação obriga-se a aplicar um mínimo de 30% do montante referido na cláusula anterior em comparticipações às associações regionais e ou a clubes para o desenvolvimento das actividades de âmbito regional, fixando para o efeito os respectivos montantes no orçamento corrigido, previsto na alínea a) da cláusula 6.ª do presente contrato.
3 - A comparticipação financeira referida na cláusula anterior será afectada exclusivamente à execução do programa de actividades nela referido, e a sua aplicação será feita em harmonia com o orçamento corrigido previsto nas alíneas a) e b) da cláusula 6.ª do presente contrato.
4 - Os custos com enquadramento técnico são excluídos do presente contrato, sendo objecto de contrato específico, a celebrar oportunamente.
5 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IND, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela seguinte forma:
a) A quantia de Euro 114 290, 22 913 088$, em prestações de igual montante, no valor de Euro 10 390, 2 083 008$, a entregar no final de cada mês, de Janeiro a Novembro;
b) O remanescente, no valor de Euro 10 410, 2 087 018$, a entregar no final de Dezembro.
Cláusula 6.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento do programa de actividades corrigido em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato;
b) O orçamento corrigido atrás referido deverá reflectir o disposto na cláusula 4.ª e deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas, com indicação das alocações efectuadas e os critérios das respectivas imputações;
c) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos, apresentados ao IND, por forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
d) Enviar ao IND, até 30 de Agosto de 2002, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Enviar ao IND, até 28 de Fevereiro de 2003, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea b) desta cláusula referente ao ano 2002 e acompanhado do respectivo balancete analítico;
f) Entregar, até 31 de Março de 2003, o relatório anual e conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2003, o programa de actividades e orçamento para o ano 2003, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das atribuições da Federação
O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 6.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 8.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IND.
Cláusula 9.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do IND, carecem de aprovação do Ministro da Juventude e do Desporto.
25 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez, Luís Miguel Canongia Ferreira da Costa.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001.]