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Edital 109-A/2002, de 14 de Março

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Texto do documento

Edital 109-A/2002 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado em reunião desta Câmara Municipal de 5 de Março de 2002, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de regulamento de ocupação de via pública e das alterações ao regulamento e tabela de taxas e licenças anexos.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, no prazo de 30 dias após a publicação do presente edital no Diário da República.

O projecto de regulamento encontra-se à disposição, para consulta, nas Relações Públicas desta Câmara Municipal.

10 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Alterações ao Regulamento de Ocupação e Utilização das Vias e Locais Públicos para Efeitos de Obras ou Actividades Que lhe Sejam Marginais.

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, cujo texto previa a aprovação de regulamentos municipais relacionados com o âmbito do próprio diploma e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, relativo ao licenciamento das operações de loteamento, a Câmara iniciou um amplo trabalho de regulamentação municipal que abrangeu também a questão da ocupação da via pública para efeitos de obras particulares.

Neste contexto, o regulamento de ocupação e utilização de via ou locais públicos para efeitos de obras ou actividades que lhe sejam marginais veio resolver algumas situações, designadamente, no que se refere aos deveres decorrentes da ocupação em matéria de depósitos de entulhos e materiais, de andaimes, estrados e sinalização, estabelecendo, por outro lado, sanções para o incumprimento do estipulado no seu articulado.

Todavia, algum tempo volvido sobre a entrada em vigor desse regulamento municipal, e não obstante a verificação de que a situação tinha efectivamente melhorado, constatou-se ser necessária a tomada de medidas adicionais, verificando-se ainda ser imprescindível uma adaptação normativa ao novo regime da urbanização e edificação constante do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), pelo que se justifica uma reformulação regulamentar.

A revisão do regulamento municipal de ocupação da via pública terá de passar, desde logo, pela alteração do título do regulamento, o qual passará, pois, a chamar-se Regulamento de Ocupação e Utilização das Vias e Locais Públicos para Efeitos de Obras ou Actividades Que lhe Sejam Marginais e dos Requisitos de Execução da Obra.

Por outro lado, importa também proceder à alteração do seu preâmbulo, que passará a ter a seguinte redacção:

"Tomando em consideração a inegável importância a regulamentação municipal da ocupação e utilização de vias ou locais públicos para efeitos de obras ou actividades que lhes sejam marginas, revela-se premente a determinação de regras rigorosas nesse âmbito, bem como a criação de normas que definam os requisitos de execução da obra.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Ocupação e Utilização das Vias e Locais Públicos para Efeitos de Obras ou Actividades Que lhe Sejam Marginais e dos Requisitos de Execução da Obra."

Quanto ao Regulamento propriamente dito deve proceder-se às seguintes alterações no respectivo corpo normativo:

Os artigos 1.º e 2.º mantêm-se inalterados;

No artigo 3.º, o actual texto passará a ser o n.º 1 e será acrescentado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2 - O alvará de licença de construção deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação.

No artigo 4.º, o título do artigo passará a ser "Obrigações decorrentes da ocupação da via pública e de execução da obra" e a redacção será a seguinte:

1 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações gerais:

a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;

b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente no que concerne à zona envolvente, a ruas e passeios contíguos ao estaleiro, assegurar que deverão ser mantidos sempre limpos, sem terra ou areias provenientes da obra, bem como colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de 1m de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;

c) Garantir a correcta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;

d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção, fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;

e) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;

f) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra, de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;

g) Efectuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;

h) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

i) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

2 - Os promotores de obras de edificação ou de urbanização sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:

a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas para a obra;

b) Acatar as directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos;

c) Cumprir as imposições expressamente constantes do alvará de licença.

O artigo 5.º mantém-se;

O artigo 6.º passará a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Tapumes

1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais adequados, ordenados e seguros.

2 - A tipologia dos materiais a utilizar nos tapumes será determinada no alvará de licença de construção, após apreciação pública técnica mediante proposta do requerente, devendo na mesma obra ser sempre usado o mesmo tipo de material em toda a vedação.

3 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão, a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.

No texto do artigo 6.º, que passará a artigo 7.º, será dada nova redacção aos seguintes números:

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excepcionalmente dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.

3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações cujos materiais serão especificados no alvará de licença de construção.

5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para, depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local comunicar aos serviços municipais.

O artigo 7.º passará a artigo 8.º;

O artigo 8.º, que passará a artigo 9.º, sofrerá uma alteração apenas no seu n.º 1, que terá a seguinte redacção:

1 - Os andaimes, cuja estrutura poderá ser definida no alvará de licença de construção, deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º passarão, respectivamente, a 10.º 11.º, 12.º e 13.º;

Será incluído o seguinte artigo novo:

Artigo 14.º

Embargo

Quando forem executados trabalhos de construção em desconformidade com as condições impostas no alvará de licença e construção ou com as disposições normativas deste Regulamento, deverá a obra ser embargada parcial ou totalmente, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 102.º e seguintes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (actual redacção).

O artigo 13.º passará a artigo 15.º e sofrerá uma alteração apenas no seu n.º 1:

1 - A infracção de qualquer das normas do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coimas a fixar entre o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$, se outros mais elevados não forem previstos em legislação especial, designadamente no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (actual redacção).

Será incluído também outro novo artigo:

Artigo 16.º

Execução coerciva

1 - Nos casos em que não forem observadas as directrizes municipais com vista à regularização de situações violadoras das disposições do presente Regulamento, dentro do prazo estipulado pela Câmara, poderá esta executar os trabalhos, a expensas do infractor, por administração directa ou por empreitada adjudicada por ajuste directo, após tomada de posse administrativa, quando a infracção ocorrer na propriedade do infractor.

2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário no prazo notificado ao infractor.

Os artigos 14.º e 15.º passarão, respectivamente, a 17.º e 18.º

Proposta de alteração ao Regulamento das Taxas e Licenças Municipais

A regulamentação municipal relativa a obras particulares foi completamente reformulada.

Interessa agora harmonizar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças com essa legislação publicada, sendo para tal necessário alterar parte dos artigos desse Regulamento, que versavam sobre essa matéria.

Assim, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, tornou-se necessário proceder à revisão dos regulamentos municipais relativos à edificação e urbanização, sendo agora urgente conformar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças ao novo decreto-lei e ao regulamento de urbanização e edificação, que se encontra, nesta data, em fase de recolha de sugestões.

Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

A regulamentação municipal relativa a obras particulares foi completamente reformulada.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento das obras de urbanização e das obras particulares.

Interessa agora harmonizar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças com essa legislação publicada, sendo para tal necessário alterar parte dos artigos desse Regulamento, que versavam sobre essa matéria:

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova as seguintes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças:

Artigo 1.º

Aprovação

Para efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e com fundamento no disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, são aprovadas as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 18.º do Regulamento e 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da tabela que faz parte integrante do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Validade das licenças

1 - Nas licenças com validade anual ou outro período de tempo certo deve constar a referência ao último dia desse período, no qual caducam salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido prazo para a sua revalidação, caso em que caducam no termo deste prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo os prazos das licenças ou autorizações respeitantes às obras particulares referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública e de utilização de edifícios.

SECÇÃO I

Loteamentos

Artigo 5.º

Direito à informação

(artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro)

(ver documento original)

Artigo 6.º

Alvará de loteamento para habitação ou misto/industrial ou de armazenagem

(ver documento original)

Observações

1 - Pelo aditamento ao alvará são devidas as taxas dos n.os 3 ou 6 do artigo 6.º, conforme os casos, sendo que no caso de aumento do número de lotes essa taxa será acrescida da taxa prevista nos n.os 2 ou 5 do mesmo artigo, a qual incidirá apenas sobre o aumento autorizado.

2 - A emissão de alvará de loteamento fica condicionada ao pagamento das importâncias das taxas destes artigos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 7.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 8.º

Remodelação de terrenos

(ver documento original)

SECÇÃO II

Execução de obras particulares

Artigo 9.º

Pedido de informação prévia de construção ou loteamento (artigo 14.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) ou direito à informação (artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro).

(ver documento original)

Artigo 10.º

Execução de obras particulares

(ver documento original)

Observações

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade de área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises, balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A taxa da alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º é igualmente aplicável às reconstruções ou modificações que impliquem construção, supressão ou substituição de varandas, interiores ou exteriores, mas apenas na área afectada.

3 - Pela emissão da licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, será devida a taxa correspondente a 70% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou de autorização definitivo.

4 - As taxas desta secção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal.

5 - O dono da obra deverá, no prazo de 30 dias a contar do limite da validade das licenças, repor os passeios e demais pavimentos danificados.

6 - As medidas de superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade.

7 - Licenciamento da operação urbanística:

a) Após aprovação preliminar do projecto de arquitectura por despacho do órgão competente, os elementos adicionais (latamente entendidos) que devam integrar o projecto terão de ser apresentados nos prazos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a contar da notificação do respectivo despacho, sob pena de caducidade e arquivamento oficioso do processo;

b) Analisados os elementos adicionais (stricto sensu) e recebidos os pareceres das entidades consultadas, os serviços exararão informação concisa e exaustiva, submetendo o processo a despacho, de tal forma que a deliberação final seja proferida no prazo máximo de 30 dias;

c) O requerente deverá ser notificado da deliberação final no prazo de oito dias após o que o processo seguirá para medições;

d) Logo que deferido, começará a correr o prazo de um ano, prorrogável nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a contar da data da notificação referida na alínea anterior, para o requerente apresentar os elementos identificados no artigo 1.º da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, para efeitos de emissão do alvará de licença, sob pena de caducidade do deferimento;

e) Após a apresentação dos elementos referidos na alínea anterior será emitido o alvará de licença, no prazo de 30 dias, desde que estejam pagas as taxas devidas nos termos da lei;

f) Em obras isentas ou dispensadas de licenciamento, o parecer sobre o projecto deverá ser emitido pelos serviços, de tal forma que a deliberação final seja proferida no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do pedido.

8 - Autorização de operação urbanística:

À autorização de operação urbanística aplica-se o disposto nas alíneas b), c), d) e e) do ponto anterior, com as necessárias adaptações.

9 - Caducidade das licenças:

a) As licenças iniciais para obras terão a duração que com verosimilhança seja indicada no pedido pelo respectivo requerente, salvo se razões de interesse público impuserem duração mais curta (razões a exarar no alvará de licença);

b) Os alvarás iniciais poderão ser prorrogados, a requerimento do interessado, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que deverá ser apresentada até à data limite da validade do alvará inicial;

c) Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, e desde que solicitada pelo requerente, poderá ser concedida uma nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa da licença de construção, correspondente a 10% nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

d) À caducidade do alvará aplica-se o disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

e) Nas situações previstas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, haverá lugar à emissão de uma licença especial para conclusão de obras e ao respectivo pagamento de uma taxa, que se traduza na diferença entre o montante pago pela emissão do alvará inicial e o montante que teria de ser pago se fosse emitido novo alvará.

Artigo 12.º

Outras ocupações

(ver documento original)

Observações

1 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas para a unidade ou fracção superior.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

SECÇÃO IV

Utilização de edifícios

Artigo 13.º

Vistorias

(ver documento original)

Observações

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2 - Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa.

3 - Pelas vistorias, além da taxa de vistoria, são ainda devidos os honorários dos peritos, quando não intervenham no exercício de um dever legal, cujo montante corresponderá a 10% do valor da taxa determinada, a liquidar por operações de tesouraria.

Artigo 14.º

Alvarás de licença ou autorização de utilização de edificações novas, reconstruídas, ampliadas ou alteradas

(ver documento original)

Artigo 17.º

Pedido de reapreciação de processos

(ver documento original)

Artigo 18.º

Operações de destaque

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Licenciamento sanitário das instalações

Artigo 20.º

Alvarás de licença de utilização para estabelecimento com riscos para a saúde

(ver documento original)

Observações

1 - A mudança de actividade está sujeita a novo alvará.

2 - Pelas vistorias são também devidas as taxas previstas no n.º 3 do artigo 13.º

3 - Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento haverá lugar a novo alvará, cancelando-se o anterior.

Artigo 21.º

Vistorias a empreendimentos turísticos a pedido dos interessados - Despacho normativo 105/90, de 14 de Setembro

(ver documento original)

Artigo 22.º

Alvará de licença de utilização para instalação de estabelecimento hoteleiro e similares de hotelaria

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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