Decreto-Lei 160/88
de 13 de Maio
Considerando a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 1988, do Regulamento (CEE) n.º
3842/86
do Conselho, de 1 de Dezembro, que estabelece medidas destinadas a proibir a colocação em livre prática de mercadorias em contrafacção;
Considerando que o referido Regulamento remete para o direito interno de cada Estado membro o estabelecimento de determinadas disposições relativas à sua aplicação;
Tendo em conta que interessa, nomeadamente, proceder à designação da autoridade competente para a recepção do pedido apresentado pelo titular de uma marca de fabrico ou de comércio e fixar as taxas destinadas a cobrir os encargos administrativos ocasionados pelo tratamento do referido pedido;
Considerando que importa igualmente prever a constituição de uma garantia destinada a cobrir a eventual responsabilidade do requerente face ao importador e a suportar os encargos resultantes da armazenagem das mercadorias durante o período da suspensão do desalfandegamento das mesmas ou decorrentes da instauração de acção judicial na qual o titular da marca não seja parte;
Considerando ainda a necessidade de acautelar a responsabilidade dos serviços aduaneiros, no caso de a estância aduaneira não detectar as mercadorias em contrafacção:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para a aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3842/86 do Conselho, de 1 de Dezembro, compete à Direcção-Geral das Alfândegas receber e deliberar sobre o pedido apresentado pelo titular de uma marca de fabrico ou de comércio, no sentido de as autoridades aduaneiras suspenderem o desalfandegamento de mercadorias em contrafacção declaradas para a colocação em livre prática, quando o referido titular tiver razões fundadas para suspeitar de que está prevista a importação de tais mercadorias.
2 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial prestará todo o apoio técnico relativo à propriedade industrial, sempre que o mesmo seja solicitado pela Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 2.º A Direcção-Geral das Alfândegas pode exigir ao titular da marca, aquando da admissão do seu pedido, a constituição de uma garantia destinada a cobrir a responsabilidade deste último face ao importador, no caso de a suspensão do desalfandegamento não ter prosseguido devido a acto ou a omissão do titular da marca ou no caso de ser posteriormente estabelecido pela autoridade judicial que as mercadorias em causa não são mercadorias em contrafacção.
Art. 3.º A Direcção-Geral das Alfândegas pode igualmente exigir que o requerente suporte os encargos resultantes da suspensão do desalfandegamento das mercadorias ou decorrentes da instauração de uma acção judicial na qual o titular da marca não seja parte e que constitua uma garantia tendo em vista assegurar o pagamento desses encargos.
Art. 4.º A aceitação de um pedido apresentado nos termos do artigo 1.º não confere ao titular da marca direito a indemnização se as mercadorias em contrafacção escaparem ao controle de um estância aduaneira.
Art. 5.º Qualquer estância aduaneira que proceda à suspensão da autorização da saída de mercadorias que correspondam à descrição contida no pedido do titular da marca pode proceder à extracção de amostras em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
Art. 6.º É aditado ao artigo 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, na redacção dada pelo Decreto-Lei 242/84, de 16 de Julho, um n.º VIII), com a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Outros serviços a requerimento de partes:
...
VIII) Pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras, apresentados pelo titular de uma marca de fabrico ou de comércio, no sentido de uma estância aduaneira suspender o desalfandegamento de mercadorias em contrafacção:
Por cada pedido:
Válido por um mês ... 5000$00
Cada mês ou fracção, além do primeiro ... 3000$00
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.