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Resolução 27/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Resolução 27/2002 (2.ª série). - Por resolução da secção permanente do senado, em sua reunião de 24 de Janeiro de 2002, e ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto, foi aprovado o Regulamento dos Serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicado em anexo.

28 de Janeiro de 2002. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.

ANEXO

Regulamento dos Serviços da Reitoria

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação dos serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa (UNL).

CAPÍTULO II

Dos serviços da Reitoria

Artigo 2.º

Constituem os serviços da Reitoria da UNL:

a) A Direcção de Serviços Administrativos e a Divisão Académica, na dependência directa do administrador;

b) A Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes;

c) O Gabinete de Planeamento Físico;

d) O Gabinete de Informática;

e) O Gabinete de Relações Internacionais;

f) O Gabinete de Comunicação e Imagem;

g) A EDINOVA;

h) O Gabinete de Apoio ao Reitor;

i) O Gabinete Jurídico;

j) O Centro de Estudos de Sociologia (CEOS);

l) O Gabinete de Projectos Especiais.

SECÇÃO I

Do administrador

Artigo 3.º

1 - O administrador, que reporta hierarquicamente ao reitor, exerce as suas competências de acordo com os Estatutos da UNL, nomeadamente:

a) Orienta e articula as actividades da Direcção de Serviços Administrativos e da Divisão Académica, de acordo com as orientações do reitor;

b) Informa e submete a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;

c) Assina, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;

d) Distribui o pessoal pelos serviços da Reitoria e zela pela sua disciplina;

e) Assegura a necessária coordenação entre os secretários das faculdades;

f) Secretaria os órgãos de governo da Universidade e prepara todas as decisões aí tomadas.

2 - A categoria de administrador é equiparada à de subdirector-geral para todos os efeitos legais.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção de Serviços Administrativos

Artigo 4.º

A Direcção de Serviços Administrativos, que exerce as suas atribuições nos domínios da gestão de pessoal e expediente e nos domínios da gestão e administração das finanças e do património, compreende a Divisão de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão de Recursos Financeiros e é dirigida por um director de serviços.

Artigo 5.º

A Divisão de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de divisão, compreende:

a) A Secção de Pessoal;

b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 6.º

À Secção de Pessoal compete:

a) Organizar, preparar e informar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à progressão, promoção, mobilidade, aposentação, exoneração, demissão e rescisão de contratos, do pessoal da Reitoria;

b) Organizar e informar os processos relativos ao provimento, acumulação de funções, exoneração, demissão e rescisão de contratos, bem como dar andamento aos processos de aposentação, do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas da Universidade;

c) Manter actualizados os respectivos mapas de pessoal;

d) Instruir os processos relativos a escalões, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas, bem como emitir os cartões de identificação do pessoal da Reitoria;

e) Controlar a assiduidade e elaborar o respectivo mapa do pessoal da Reitoria;

f) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação da remuneração de exercício do pessoal da Reitoria;

g) Elaborar o plano de formação do pessoal da Reitoria e assegurar a sua realização nas diversas entidades credenciadas para o efeito, bem como o seu acompanhamento;

h) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal da Reitoria;

i) Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos ao exercício de funções do pessoal da Reitoria, nos termos da lei;

j) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal da Reitoria, bem como o balanço social;

k) Promover e acompanhar o processo de avaliação de funções e classificação de serviço do pessoal da Reitoria;

l) Acompanhamento e gestão dos ETI do pessoal docente e não docente da Universidade;

m) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal da Reitoria;

n) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os outros serviços competentes, o seu processamento;

o) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou sejam devidas;

p) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, bem como de pagamentos de serviços e deslocações de pessoal;

q) Instruir os processos relativos ao pagamento de subsídios atribuídos;

r) Proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na segurança social, do pessoal da Reitoria com vínculo à função pública e contratado, respectivamente;

s) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção, designadamente dos processos individuais do pessoal docente e não docente da Universidade.

Artigo 7.º

À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Receber e expedir toda a correspondência, procedendo ao respectivo registo;

b) Assegurar a distribuição da correspondência e outros documentos entrados na Reitoria;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo corrente e histórico de toda a correspondência e documentação que lhe for confiada;

d) Organizar e pôr em circulação o Diário da República, bem como outra documentação de consulta;

e) Proceder à divulgação de despachos e notas internas ou externas de que for incumbida.

Artigo 8.º

A Divisão de Recursos Financeiros, dirigida por um chefe de divisão, compreende:

a) A Secção de Orçamento e Conta;

b) A Secção de Património e Economato;

c) A Tesouraria.

Artigo 9.º

À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;

c) Elaborar o plano de contas da Reitoria, de acordo com a legislação em vigor;

d) Elaborar o projecto de orçamento da Reitoria;

e) Organizar os processos de alteração orçamental da Reitoria, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;

f) Informar os processos no que respeita a legalidade e cabimento de verba;

g) Elaborar as requisições de fundos;

h) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental de receita e de despesa, mapas de situação financeira e os anexos às demonstrações financeiras, e ainda organizar a conta de gerência da Reitoria a submeter à aprovação do conselho administrativo;

i) Elaborar os documentos de despesa e respectivas relações a submeter à apreciação dos órgãos competentes;

j) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental, através do controlo da receita e da despesa;

k) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 10.º

À Secção de Património e Economato compete:

a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais;

b) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em estoque, bem como a gestão do armazém;

c) Velar pelo aproveitamento e manutenção do material, dos bens móveis, dos veículos e das instalações;

d) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;

e) Organizar e manter actualizados os dados contabilísticos relativos aos artigos em estoque;

f) Manter actualizado o arquivo da Secção.

Artigo 11.º

1 - Adstrita à Divisão de Recursos Financeiros funciona a Tesouraria.

2 - A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:

a) Emitir e assinar os recibos necessários para a cobrança de receitas próprias dos serviços;

b) Dar entrada a todas as receitas;

c) Efectuar os pagamentos autorizados;

d) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;

e) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

f) Enviar mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento os saldos das contas bancárias pertencentes à Reitoria;

g) Controlar o fundo de maneio atribuído aos diversos serviços da Reitoria;

h) Manter actualizado o arquivo da Tesouraria.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão Académica

Artigo 12.º

1 - A Divisão Académica, dirigida por um chefe de divisão, exerce as suas atribuições nos domínios das provas para a obtenção dos graus e títulos académicos e de concursos, regulados no Estatuto da Carreira Docente Universitária, do estudo e acompanhamento de formação graduada e pós-graduada e dos diplomas de graus atribuídos pela Universidade.

2 - Ao chefe de divisão, além das funções inerentes ao cargo, cabe ainda secretariar as reuniões dos júris das provas para obtenção de títulos e ou graus académicos e concursos a que presida o reitor ou vice-reitores.

3 - O chefe de divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário da categoria mais elevada da respectiva divisão.

Artigo 13.º

A Divisão Académica compreende:

a) A Secção de Concursos e Provas Académicas;

b) A Secção de Formação Graduada e Pós-Graduada.

Artigo 14.º

À Secção de Concursos e Provas Académicas compete:

a) Registar e organizar os processos relativos à realização de concursos e provas com vista à progressão na carreira docente universitária e de investigação;

b) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações de graus e títulos académicos;

c) Dar andamento aos processos relativos à obtenção de graus e títulos académicos honoríficos, assegurando a necessária articulação com o Gabinete de Comunicação e Imagem;

d) Informar os processos de registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal, nos termos do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto;

e) Emitir os diplomas e certidões comprovativas dos graus conferidos pela Universidade, bem como dos títulos honoríficos;

f) Transmitir e assegurar o cumprimento das orientações do reitor respeitantes, directa ou indirectamente, às matérias previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 15.º

À Secção de Formação Graduada e Pós-Graduada compete:

a) Analisar e informar as propostas relativas à criação, reestruturação, alteração ou extinção de cursos de formação graduada e pós-graduada, alteração dos planos de estudos, bem como da fixação de grupos e disciplinas, ramos e especialidades de doutoramentos, propostos pelas unidades orgânicas que integram a UNL, e verificar a sua conformidade com a lei e regulamentos vigentes, com vista à sua aprovação pelo senado;

b) Publicitar, nos termos legais, as deliberações do senado universitário que tenham por objecto os actos a que se refere a alínea anterior;

c) Analisar e assegurar a necessária coordenação institucional no que respeita:

1) Aos numeri clausi dos cursos de formação inicial, no âmbito do regime geral de acesso, dos concursos especiais, dos regimes especiais e dos processos de reingresso, mudança e transferência de cursos, bem como as condições de acesso e os critérios de selecção e seriação;

2) Aos numeri clausi dos cursos de pós-graduação, promovendo a sua publicação no Diário da República, quando necessário;

d) Analisar e informar sobre a conformidade com a política institucional dos protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras.

SECÇÃO II

Da Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes

Artigo 16.º

1 - A Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes, dirigida por um director de serviços, exerce as suas atribuições nos domínios da execução técnica de obras e na conservação das instalações da Universidade.

2 - À Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes compete:

a) Colaborar no planeamento e realizar a programação de investimentos e o acompanhamento orçamental dos programas e projectos;

b) Realizar os procedimentos contratuais com vista à construção, manutenção, conservação e segurança de imóveis da Universidade;

c) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento de obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes;

d) Proceder à aprovação e à recepção provisória ou definitiva de obras adjudicadas pela Universidade;

e) Promover e coordenar a realização do inventário dos bens imóveis da Universidade, mantendo actualizado o respectivo cadastro, em articulação com a Divisão de Recursos Financeiros;

f) Manter um ficheiro actualizado sobre as características e o estado de conservação dos edifícios;

g) Propor medidas tendentes a assegurar uma adequada gestão, conservação ou segurança de espaços e instalações;

h) Propor, quando necessário, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança de instalações.

3 - A responsabilidade efectiva de planeamento, coordenação, acompanhamento de obras e manutenção é assegurada por três núcleos que operarão com a necessária articulação:

a) O Núcleo de Concursos e Obras exerce as suas atribuições na área dos edifícios novos e trabalhos de urbanização e espaços exteriores;

b) O Núcleo de Manutenção e Segurança intervém na área dos edifícios existentes e segurança interior e exterior;

c) O Núcleo de Espaços Verdes intervém na concepção, plantação e manutenção dos espaços verdes, árvores e vegetação em geral.

SECÇÃO III

Do Gabinete de Planeamento Físico

Artigo 17.º

1 - O Gabinete de Planeamento Físico exerce as suas atribuições no domínio do desenvolvimento de projectos.

2 - Ao Gabinete compete:

a) Preparar o planeamento físico da Universidade, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Reitor, no âmbito do planeamento estratégico;

b) Elaborar os programas preliminares dos novos edifícios da Universidade;

c) Assegurar e ou preparar a elaboração dos projectos que lhe forem solicitados;

d) Manter informação sobre indicadores de referência;

e) Manter um cadastro actualizado dos espaços da Universidade, segundo as diferentes tipologias.

3 - O Gabinete de Planeamento Físico é coordenado por um técnico superior designado pelo reitor.

SECÇÃO IV

Do Gabinete de Informática

Artigo 18.º

1 - O Gabinete de Informática exerce as suas atribuições no domínio dos sistemas de informação e compete-lhe:

a) Proceder ao estudo e análise dos requisitos a que os sistemas de informação deverão satisfazer para a sua adequação aos objectivos da Universidade;

b) Definir uma arquitectura da informação que responda às necessidades informacionais e funcionais dos serviços da Universidade;

c) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com as já existentes ou em desenvolvimento, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;

d) Apoiar o processamento de informação na Reitoria e na análise e ou desenvolvimento de novas aplicações necessárias ao seu funcionamento;

e) Gerir a rede informática da Reitoria, promovendo e desenvolvendo as comunicações no interior da Universidade;

f) Assegurar a permanente existência em boas condições de utilização do equipamento informático, quer o hardware quer o software;

g) Elaborar instruções adequadas à utilização dos equipamentos e aplicações informáticas existentes;

h) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;

i) Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em caso de falha;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes à aquisição de equipamento informático.

2 - O Gabinete de Informática é coordenado por um técnico superior designado pelo reitor.

SECÇÃO V

Dos Gabinetes de Relações Internacionais e de Comunicação e Imagem

Artigo 19.º

1 - O Gabinete de Relações Internacionais exerce as suas atribuições no domínio do acompanhamento e apoio operacional ao desenvolvimento das actividades de internacionalização.

2 - Ao Gabinete de Relações Internacionais compete:

a) Assegurar os contactos internacionais, particularmente com gabinetes congéneres de outras instituições homólogas, e prestar informações que lhe sejam solicitadas;

b) Preparar a participação do reitor ou de outros representantes da Universidade nas associações e redes (EUA, UNICA, LWU e outras) de que a Universidade é membro ou em que participa;

c) Gerir a participação da Universidade em programas europeus, nomeadamente o Programa SOCRATES;

d) Gerir o intercâmbio de docentes e estudantes no âmbito de programas internacionais;

e) Preparar as visitas de entidades estrangeiras à Universidade, quando solicitado;

f) Assegurar a existência de material informativo da Universidade em inglês e, quando necessário, noutras línguas.

3 - O Gabinete de Comunicação e Imagem exerce as suas atribuições no domínio da divulgação da informação e imagem da Universidade.

4 - Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete:

a) Promover a imagem e preparar material de divulgação da Universidade em português, em inglês e noutras línguas, quando solicitado;

b) Manter actualizado o portal da Universidade;

c) Promover a edição de publicações periódicas informativas da Universidade;

d) Assegurar o contacto com a comunicação social, em coordenação com o Gabinete de Apoio ao Reitor e os diversos órgãos e unidades da Universidade;

e) Preparar a participação da Universidade em exposições e feiras em que deva estar representada;

f) Organizar cerimónias académicas;

g) Divulgar junto das unidades a realização de reuniões de carácter nacional e internacional, bem como de bolsas de estudo e cursos no estrangeiro;

h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Universidade;

i) Manter o contacto com gabinetes congéneres de outras instituições homólogas, designadamente universidades portuguesas;

j) Informar ou encaminhar para os serviços competentes os pedidos de informação que lhe sejam endereçados.

5 - Os Gabinetes de Relações Internacionais e de Comunicação e Imagem são coordenados por um técnico superior designado pelo reitor.

SECÇÃO VI

Da EDINOVA

Artigo 20.º

1 - A editorial da Universidade, sob a denominação de EDINOVA, é dirigida por um director nomeado pelo reitor, ouvido o senado.

2 - Ao director da EDINOVA compete dirigir a actividade editorial da Universidade promovida pela Reitoria, procurando articular essa actividade com outras iniciativas editoriais da Universidade.

3 - A editorial EDINOVA está subordinada ao conselho administrativo da Universidade no que respeita ao seu plano de receitas e despesas.

4 - Ao director da EDINOVA é atribuída uma remuneração acessória pelo exercício da função, de valor igual ao que é atribuído aos presidentes dos conselhos pedagógicos, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 3, dos Estatutos da UNL, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Decreto -Lei 388/90, de 10 de Dezembro.

SECÇÃO VII

Do Gabinete de Apoio ao Reitor

Artigo 21.º

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Reitor compete:

a) Apoiar o reitor em todos os assuntos do expediente diário;

b) Preparar a documentação para as reuniões do senado e dar andamento às suas deliberações, em conjugação com o administrador;

c) Coordenar os estudos de planeamento estratégico;

d) Coordenar a preparação do relatório e planos de desenvolvimento da Universidade;

e) Elaborar as actas das reuniões do senado e as suas secções;

f) Elaborar e manter actualizado o plano estatístico da Universidade e dos indicadores de referência.

2 - O Gabinete de Apoio ao Reitor é dirigido por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.

SECÇÃO VIII

Do Gabinete Jurídico

Artigo 22.º

Na dependência directa do reitor funciona o Gabinete Jurídico, coordenado por um técnico superior da carreira de consultor jurídico, designado pelo reitor, que exerce as suas atribuições no domínio da consulta jurídica, ao qual compete:

a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica;

b) Prestar apoio jurídico em matéria de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

c) Colaborar na preparação de instrumentos jurídicos nos quais os órgãos da Universidade sejam parte, designadamente quanto à adequação do seu articulado para os fins em vista e a sua compatibilização com a lei geral;

d) Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que os órgãos da Universidade sejam parte;

e) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições da Universidade.

SECÇÃO IX

Do Centro de Estudos de Sociologia

Artigo 23.º

1 - O Centro de Estudos de Sociologia (CEOS), criado no âmbito da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, é integrado na Reitoria como um centro de investigação, com regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado.

2 - O CEOS assegura a realização de inquéritos, promovidos pela Universidade, de carácter regular ou ocasional, designadamente os inquéritos previstos na avaliação de cursos, que lhe sejam solicitados.

3 - O CEOS promove, ainda, estudos respeitantes à avaliação da competência escolar, de acompanhamento do sucesso educativo, de avaliação dos critérios de selecção no ingresso e das políticas de acompanhamento do percurso escolar.

4 - A integração do CEOS na Reitoria opera para todos os efeitos administrativos, sem prejuízo da sua independência e responsabilidade própria no plano científico.

SECÇÃO X

Do Gabinete de Projectos Especiais

Artigo 24.º

1 - Na dependência directa do reitor funciona o Gabinete de Projectos Especiais.

2 - Entendem-se por projectos especiais os promovidos, por despacho do reitor ou por deliberação do senado, com vista a estudar a viabilidade ou instalar novos cursos, novas actividades ou novas estruturas da Universidade e conduzidos por especialistas, por grupos de trabalho ou por comissões instaladoras.

3 - Os projectos especiais são apoiados por um secretariado adequado.

CAPÍTULO III

Do quadro e do pessoal

Artigo 25.º

Os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar da Reitoria são os constantes do mapa anexo à presente resolução.

Artigo 26.º

Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente resolução é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:

a) O lugar de administrador será provido de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, designadamente nos termos do artigo 3.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, por despacho do reitor, de entre licenciados que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;

b) O recrutamento para o ingresso na carreira de consultor jurídico far-se-á de entre licenciados em Direito, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Reitoria transita para lugares do quadro anexo à presente resolução, na mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os assessores principais da carreira de jurista providos nos lugares do quadro da Reitoria transitam sem quaisquer formalidades para lugares da carreira de consultor jurídico na categoria de assessor jurídico principal.

3 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente resolução cuja direcção de serviços não sofreu alteração do nível transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente o director dos Serviços Administrativos para a Direcção de Serviços Administrativos.

4 - A transição prevista no número anterior não prejudica os concursos a decorrer à data da publicação da presente resolução nem altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.

5 - Os três chefes de repartição providos em lugares do quadro da Reitoria transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, transitam:

a) Os dois chefe de repartição não habilitados com licenciatura para dois lugares de técnico superior de 1.ª classe do regime geral;

b) O chefe de repartição, licenciado em Direito, para um lugar do grupo de pessoal técnico superior, carreira de consultor jurídico, na categoria de consultor jurídico de 1.ª classe.

Artigo 28.º

A presente resolução entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Lugares a extinguir:

(ver documento original)

Lugares a criar:

(ver documento original)

Quadro actualizado:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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