Resolução 27/2002 (2.ª série). - Por resolução da secção permanente do senado, em sua reunião de 24 de Janeiro de 2002, e ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto, foi aprovado o Regulamento dos Serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa, que vai publicado em anexo.
28 de Janeiro de 2002. - O Reitor, Luís Sousa Lobo.
ANEXO
Regulamento dos Serviços da Reitoria
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
A presente deliberação estabelece a regulamentação dos serviços da Reitoria da Universidade Nova de Lisboa (UNL).
CAPÍTULO II
Dos serviços da Reitoria
Artigo 2.º
Constituem os serviços da Reitoria da UNL:
a) A Direcção de Serviços Administrativos e a Divisão Académica, na dependência directa do administrador;
b) A Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes;
c) O Gabinete de Planeamento Físico;
d) O Gabinete de Informática;
e) O Gabinete de Relações Internacionais;
f) O Gabinete de Comunicação e Imagem;
g) A EDINOVA;
h) O Gabinete de Apoio ao Reitor;
i) O Gabinete Jurídico;
j) O Centro de Estudos de Sociologia (CEOS);
l) O Gabinete de Projectos Especiais.
SECÇÃO I
Do administrador
Artigo 3.º
1 - O administrador, que reporta hierarquicamente ao reitor, exerce as suas competências de acordo com os Estatutos da UNL, nomeadamente:
a) Orienta e articula as actividades da Direcção de Serviços Administrativos e da Divisão Académica, de acordo com as orientações do reitor;
b) Informa e submete a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;
c) Assina, conjuntamente com o reitor, os diplomas de concessão de graus e títulos académicos;
d) Distribui o pessoal pelos serviços da Reitoria e zela pela sua disciplina;
e) Assegura a necessária coordenação entre os secretários das faculdades;
f) Secretaria os órgãos de governo da Universidade e prepara todas as decisões aí tomadas.
2 - A categoria de administrador é equiparada à de subdirector-geral para todos os efeitos legais.
SUBSECÇÃO I
Da Direcção de Serviços Administrativos
Artigo 4.º
A Direcção de Serviços Administrativos, que exerce as suas atribuições nos domínios da gestão de pessoal e expediente e nos domínios da gestão e administração das finanças e do património, compreende a Divisão de Gestão de Recursos Humanos e a Divisão de Recursos Financeiros e é dirigida por um director de serviços.
Artigo 5.º
A Divisão de Recursos Humanos, dirigida por um chefe de divisão, compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Expediente Geral e Arquivo.
Artigo 6.º
À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar, preparar e informar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à progressão, promoção, mobilidade, aposentação, exoneração, demissão e rescisão de contratos, do pessoal da Reitoria;
b) Organizar e informar os processos relativos ao provimento, acumulação de funções, exoneração, demissão e rescisão de contratos, bem como dar andamento aos processos de aposentação, do pessoal docente e não docente das unidades orgânicas da Universidade;
c) Manter actualizados os respectivos mapas de pessoal;
d) Instruir os processos relativos a escalões, faltas e licenças e elaborar os respectivos mapas, bem como emitir os cartões de identificação do pessoal da Reitoria;
e) Controlar a assiduidade e elaborar o respectivo mapa do pessoal da Reitoria;
f) Instruir os processos relativos à autorização de recuperação da remuneração de exercício do pessoal da Reitoria;
g) Elaborar o plano de formação do pessoal da Reitoria e assegurar a sua realização nas diversas entidades credenciadas para o efeito, bem como o seu acompanhamento;
h) Organizar e dar andamento aos processos de acidente em serviço do pessoal da Reitoria;
i) Emitir as certidões, declarações e quaisquer outros documentos relativos ao exercício de funções do pessoal da Reitoria, nos termos da lei;
j) Elaborar a lista de antiguidade do pessoal da Reitoria, bem como o balanço social;
k) Promover e acompanhar o processo de avaliação de funções e classificação de serviço do pessoal da Reitoria;
l) Acompanhamento e gestão dos ETI do pessoal docente e não docente da Universidade;
m) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal da Reitoria;
n) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente ao subsídio familiar e outros da mesma natureza, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio por morte, e providenciar, em articulação com os outros serviços competentes, o seu processamento;
o) Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou a outras entidades das importâncias e descontos ou reposições e quaisquer outras que lhes pertençam ou sejam devidas;
p) Instruir os processos relativos à autorização de prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, bem como de pagamentos de serviços e deslocações de pessoal;
q) Instruir os processos relativos ao pagamento de subsídios atribuídos;
r) Proceder à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como na segurança social, do pessoal da Reitoria com vínculo à função pública e contratado, respectivamente;
s) Organizar e manter actualizado o arquivo da Secção, designadamente dos processos individuais do pessoal docente e não docente da Universidade.
Artigo 7.º
À Secção de Expediente Geral e Arquivo compete:
a) Receber e expedir toda a correspondência, procedendo ao respectivo registo;
b) Assegurar a distribuição da correspondência e outros documentos entrados na Reitoria;
c) Organizar e manter actualizado o arquivo corrente e histórico de toda a correspondência e documentação que lhe for confiada;
d) Organizar e pôr em circulação o Diário da República, bem como outra documentação de consulta;
e) Proceder à divulgação de despachos e notas internas ou externas de que for incumbida.
Artigo 8.º
A Divisão de Recursos Financeiros, dirigida por um chefe de divisão, compreende:
a) A Secção de Orçamento e Conta;
b) A Secção de Património e Economato;
c) A Tesouraria.
Artigo 9.º
À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
c) Elaborar o plano de contas da Reitoria, de acordo com a legislação em vigor;
d) Elaborar o projecto de orçamento da Reitoria;
e) Organizar os processos de alteração orçamental da Reitoria, designadamente os de reforço e transferência de verbas e de antecipação de duodécimos;
f) Informar os processos no que respeita a legalidade e cabimento de verba;
g) Elaborar as requisições de fundos;
h) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, demonstração de resultados, mapas de execução orçamental de receita e de despesa, mapas de situação financeira e os anexos às demonstrações financeiras, e ainda organizar a conta de gerência da Reitoria a submeter à aprovação do conselho administrativo;
i) Elaborar os documentos de despesa e respectivas relações a submeter à apreciação dos órgãos competentes;
j) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental, através do controlo da receita e da despesa;
k) Manter actualizado o arquivo da Secção.
Artigo 10.º
À Secção de Património e Economato compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais;
b) Assegurar o apetrechamento dos serviços, a conservação e distribuição dos artigos em estoque, bem como a gestão do armazém;
c) Velar pelo aproveitamento e manutenção do material, dos bens móveis, dos veículos e das instalações;
d) Organizar os processos de aquisições e a celebração dos contratos para a aquisição de bens e serviços, nos termos das disposições legais vigentes;
e) Organizar e manter actualizados os dados contabilísticos relativos aos artigos em estoque;
f) Manter actualizado o arquivo da Secção.
Artigo 11.º
1 - Adstrita à Divisão de Recursos Financeiros funciona a Tesouraria.
2 - A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete:
a) Emitir e assinar os recibos necessários para a cobrança de receitas próprias dos serviços;
b) Dar entrada a todas as receitas;
c) Efectuar os pagamentos autorizados;
d) Fornecer aos serviços competentes a indicação dos levantamentos e entradas de valores;
e) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
f) Enviar mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento os saldos das contas bancárias pertencentes à Reitoria;
g) Controlar o fundo de maneio atribuído aos diversos serviços da Reitoria;
h) Manter actualizado o arquivo da Tesouraria.
SUBSECÇÃO II
Da Divisão Académica
Artigo 12.º
1 - A Divisão Académica, dirigida por um chefe de divisão, exerce as suas atribuições nos domínios das provas para a obtenção dos graus e títulos académicos e de concursos, regulados no Estatuto da Carreira Docente Universitária, do estudo e acompanhamento de formação graduada e pós-graduada e dos diplomas de graus atribuídos pela Universidade.
2 - Ao chefe de divisão, além das funções inerentes ao cargo, cabe ainda secretariar as reuniões dos júris das provas para obtenção de títulos e ou graus académicos e concursos a que presida o reitor ou vice-reitores.
3 - O chefe de divisão será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo funcionário da categoria mais elevada da respectiva divisão.
Artigo 13.º
A Divisão Académica compreende:
a) A Secção de Concursos e Provas Académicas;
b) A Secção de Formação Graduada e Pós-Graduada.
Artigo 14.º
À Secção de Concursos e Provas Académicas compete:
a) Registar e organizar os processos relativos à realização de concursos e provas com vista à progressão na carreira docente universitária e de investigação;
b) Organizar os processos conducentes à concessão de equivalência e de reconhecimento de habilitações de graus e títulos académicos;
c) Dar andamento aos processos relativos à obtenção de graus e títulos académicos honoríficos, assegurando a necessária articulação com o Gabinete de Comunicação e Imagem;
d) Informar os processos de registo dos diplomas do grau de doutor obtidos no estrangeiro e reconhecidos em Portugal, nos termos do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto;
e) Emitir os diplomas e certidões comprovativas dos graus conferidos pela Universidade, bem como dos títulos honoríficos;
f) Transmitir e assegurar o cumprimento das orientações do reitor respeitantes, directa ou indirectamente, às matérias previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 15.º
À Secção de Formação Graduada e Pós-Graduada compete:
a) Analisar e informar as propostas relativas à criação, reestruturação, alteração ou extinção de cursos de formação graduada e pós-graduada, alteração dos planos de estudos, bem como da fixação de grupos e disciplinas, ramos e especialidades de doutoramentos, propostos pelas unidades orgânicas que integram a UNL, e verificar a sua conformidade com a lei e regulamentos vigentes, com vista à sua aprovação pelo senado;
b) Publicitar, nos termos legais, as deliberações do senado universitário que tenham por objecto os actos a que se refere a alínea anterior;
c) Analisar e assegurar a necessária coordenação institucional no que respeita:
1) Aos numeri clausi dos cursos de formação inicial, no âmbito do regime geral de acesso, dos concursos especiais, dos regimes especiais e dos processos de reingresso, mudança e transferência de cursos, bem como as condições de acesso e os critérios de selecção e seriação;
2) Aos numeri clausi dos cursos de pós-graduação, promovendo a sua publicação no Diário da República, quando necessário;
d) Analisar e informar sobre a conformidade com a política institucional dos protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras.
SECÇÃO II
Da Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes
Artigo 16.º
1 - A Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes, dirigida por um director de serviços, exerce as suas atribuições nos domínios da execução técnica de obras e na conservação das instalações da Universidade.
2 - À Direcção de Serviços de Construções, Manutenção e Espaços Verdes compete:
a) Colaborar no planeamento e realizar a programação de investimentos e o acompanhamento orçamental dos programas e projectos;
b) Realizar os procedimentos contratuais com vista à construção, manutenção, conservação e segurança de imóveis da Universidade;
c) Acompanhar e coordenar o desenvolvimento de obras de novas instalações, de remodelação ou beneficiação das existentes;
d) Proceder à aprovação e à recepção provisória ou definitiva de obras adjudicadas pela Universidade;
e) Promover e coordenar a realização do inventário dos bens imóveis da Universidade, mantendo actualizado o respectivo cadastro, em articulação com a Divisão de Recursos Financeiros;
f) Manter um ficheiro actualizado sobre as características e o estado de conservação dos edifícios;
g) Propor medidas tendentes a assegurar uma adequada gestão, conservação ou segurança de espaços e instalações;
h) Propor, quando necessário, a realização de contratos de manutenção, conservação e segurança de instalações.
3 - A responsabilidade efectiva de planeamento, coordenação, acompanhamento de obras e manutenção é assegurada por três núcleos que operarão com a necessária articulação:
a) O Núcleo de Concursos e Obras exerce as suas atribuições na área dos edifícios novos e trabalhos de urbanização e espaços exteriores;
b) O Núcleo de Manutenção e Segurança intervém na área dos edifícios existentes e segurança interior e exterior;
c) O Núcleo de Espaços Verdes intervém na concepção, plantação e manutenção dos espaços verdes, árvores e vegetação em geral.
SECÇÃO III
Do Gabinete de Planeamento Físico
Artigo 17.º
1 - O Gabinete de Planeamento Físico exerce as suas atribuições no domínio do desenvolvimento de projectos.
2 - Ao Gabinete compete:
a) Preparar o planeamento físico da Universidade, em colaboração com o Gabinete de Apoio ao Reitor, no âmbito do planeamento estratégico;
b) Elaborar os programas preliminares dos novos edifícios da Universidade;
c) Assegurar e ou preparar a elaboração dos projectos que lhe forem solicitados;
d) Manter informação sobre indicadores de referência;
e) Manter um cadastro actualizado dos espaços da Universidade, segundo as diferentes tipologias.
3 - O Gabinete de Planeamento Físico é coordenado por um técnico superior designado pelo reitor.
SECÇÃO IV
Do Gabinete de Informática
Artigo 18.º
1 - O Gabinete de Informática exerce as suas atribuições no domínio dos sistemas de informação e compete-lhe:
a) Proceder ao estudo e análise dos requisitos a que os sistemas de informação deverão satisfazer para a sua adequação aos objectivos da Universidade;
b) Definir uma arquitectura da informação que responda às necessidades informacionais e funcionais dos serviços da Universidade;
c) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com as já existentes ou em desenvolvimento, participando na realização dos testes de aceitação e na formação dos utilizadores;
d) Apoiar o processamento de informação na Reitoria e na análise e ou desenvolvimento de novas aplicações necessárias ao seu funcionamento;
e) Gerir a rede informática da Reitoria, promovendo e desenvolvendo as comunicações no interior da Universidade;
f) Assegurar a permanente existência em boas condições de utilização do equipamento informático, quer o hardware quer o software;
g) Elaborar instruções adequadas à utilização dos equipamentos e aplicações informáticas existentes;
h) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados e dos processos das aplicações;
i) Estudar e definir as regras de segurança das aplicações e os procedimentos de recuperação em caso de falha;
j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes à aquisição de equipamento informático.
2 - O Gabinete de Informática é coordenado por um técnico superior designado pelo reitor.
SECÇÃO V
Dos Gabinetes de Relações Internacionais e de Comunicação e Imagem
Artigo 19.º
1 - O Gabinete de Relações Internacionais exerce as suas atribuições no domínio do acompanhamento e apoio operacional ao desenvolvimento das actividades de internacionalização.
2 - Ao Gabinete de Relações Internacionais compete:
a) Assegurar os contactos internacionais, particularmente com gabinetes congéneres de outras instituições homólogas, e prestar informações que lhe sejam solicitadas;
b) Preparar a participação do reitor ou de outros representantes da Universidade nas associações e redes (EUA, UNICA, LWU e outras) de que a Universidade é membro ou em que participa;
c) Gerir a participação da Universidade em programas europeus, nomeadamente o Programa SOCRATES;
d) Gerir o intercâmbio de docentes e estudantes no âmbito de programas internacionais;
e) Preparar as visitas de entidades estrangeiras à Universidade, quando solicitado;
f) Assegurar a existência de material informativo da Universidade em inglês e, quando necessário, noutras línguas.
3 - O Gabinete de Comunicação e Imagem exerce as suas atribuições no domínio da divulgação da informação e imagem da Universidade.
4 - Ao Gabinete de Comunicação e Imagem compete:
a) Promover a imagem e preparar material de divulgação da Universidade em português, em inglês e noutras línguas, quando solicitado;
b) Manter actualizado o portal da Universidade;
c) Promover a edição de publicações periódicas informativas da Universidade;
d) Assegurar o contacto com a comunicação social, em coordenação com o Gabinete de Apoio ao Reitor e os diversos órgãos e unidades da Universidade;
e) Preparar a participação da Universidade em exposições e feiras em que deva estar representada;
f) Organizar cerimónias académicas;
g) Divulgar junto das unidades a realização de reuniões de carácter nacional e internacional, bem como de bolsas de estudo e cursos no estrangeiro;
h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para a Universidade;
i) Manter o contacto com gabinetes congéneres de outras instituições homólogas, designadamente universidades portuguesas;
j) Informar ou encaminhar para os serviços competentes os pedidos de informação que lhe sejam endereçados.
5 - Os Gabinetes de Relações Internacionais e de Comunicação e Imagem são coordenados por um técnico superior designado pelo reitor.
SECÇÃO VI
Da EDINOVA
Artigo 20.º
1 - A editorial da Universidade, sob a denominação de EDINOVA, é dirigida por um director nomeado pelo reitor, ouvido o senado.
2 - Ao director da EDINOVA compete dirigir a actividade editorial da Universidade promovida pela Reitoria, procurando articular essa actividade com outras iniciativas editoriais da Universidade.
3 - A editorial EDINOVA está subordinada ao conselho administrativo da Universidade no que respeita ao seu plano de receitas e despesas.
4 - Ao director da EDINOVA é atribuída uma remuneração acessória pelo exercício da função, de valor igual ao que é atribuído aos presidentes dos conselhos pedagógicos, ao abrigo do artigo 66.º, n.º 3, dos Estatutos da UNL, conjugado com o artigo 2.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, do Decreto -Lei 388/90, de 10 de Dezembro.
SECÇÃO VII
Do Gabinete de Apoio ao Reitor
Artigo 21.º
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Reitor compete:
a) Apoiar o reitor em todos os assuntos do expediente diário;
b) Preparar a documentação para as reuniões do senado e dar andamento às suas deliberações, em conjugação com o administrador;
c) Coordenar os estudos de planeamento estratégico;
d) Coordenar a preparação do relatório e planos de desenvolvimento da Universidade;
e) Elaborar as actas das reuniões do senado e as suas secções;
f) Elaborar e manter actualizado o plano estatístico da Universidade e dos indicadores de referência.
2 - O Gabinete de Apoio ao Reitor é dirigido por um chefe de gabinete, equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
SECÇÃO VIII
Do Gabinete Jurídico
Artigo 22.º
Na dependência directa do reitor funciona o Gabinete Jurídico, coordenado por um técnico superior da carreira de consultor jurídico, designado pelo reitor, que exerce as suas atribuições no domínio da consulta jurídica, ao qual compete:
a) Realizar estudos, emitir pareceres e prestar informações de natureza jurídica;
b) Prestar apoio jurídico em matéria de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;
c) Colaborar na preparação de instrumentos jurídicos nos quais os órgãos da Universidade sejam parte, designadamente quanto à adequação do seu articulado para os fins em vista e a sua compatibilização com a lei geral;
d) Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que os órgãos da Universidade sejam parte;
e) Assegurar a recolha, tratamento e difusão da legislação, jurisprudência e doutrina relevante na prossecução das atribuições da Universidade.
SECÇÃO IX
Do Centro de Estudos de Sociologia
Artigo 23.º
1 - O Centro de Estudos de Sociologia (CEOS), criado no âmbito da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, é integrado na Reitoria como um centro de investigação, com regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado.
2 - O CEOS assegura a realização de inquéritos, promovidos pela Universidade, de carácter regular ou ocasional, designadamente os inquéritos previstos na avaliação de cursos, que lhe sejam solicitados.
3 - O CEOS promove, ainda, estudos respeitantes à avaliação da competência escolar, de acompanhamento do sucesso educativo, de avaliação dos critérios de selecção no ingresso e das políticas de acompanhamento do percurso escolar.
4 - A integração do CEOS na Reitoria opera para todos os efeitos administrativos, sem prejuízo da sua independência e responsabilidade própria no plano científico.
SECÇÃO X
Do Gabinete de Projectos Especiais
Artigo 24.º
1 - Na dependência directa do reitor funciona o Gabinete de Projectos Especiais.
2 - Entendem-se por projectos especiais os promovidos, por despacho do reitor ou por deliberação do senado, com vista a estudar a viabilidade ou instalar novos cursos, novas actividades ou novas estruturas da Universidade e conduzidos por especialistas, por grupos de trabalho ou por comissões instaladoras.
3 - Os projectos especiais são apoiados por um secretariado adequado.
CAPÍTULO III
Do quadro e do pessoal
Artigo 25.º
Os quadros de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar da Reitoria são os constantes do mapa anexo à presente resolução.
Artigo 26.º
Ao recrutamento e provimento nos lugares do mapa anexo à presente resolução é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, salvo o disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de administrador será provido de acordo com as normas aplicáveis ao pessoal dirigente, designadamente nos termos do artigo 3.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, por despacho do reitor, de entre licenciados que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções;
b) O recrutamento para o ingresso na carreira de consultor jurídico far-se-á de entre licenciados em Direito, aplicando-se, quanto ao acesso, progressão e regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da Reitoria transita para lugares do quadro anexo à presente resolução, na mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os assessores principais da carreira de jurista providos nos lugares do quadro da Reitoria transitam sem quaisquer formalidades para lugares da carreira de consultor jurídico na categoria de assessor jurídico principal.
3 - O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor da presente resolução cuja direcção de serviços não sofreu alteração do nível transita para o serviço que lhe sucedeu, designadamente o director dos Serviços Administrativos para a Direcção de Serviços Administrativos.
4 - A transição prevista no número anterior não prejudica os concursos a decorrer à data da publicação da presente resolução nem altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do respectivo prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.
5 - Os três chefes de repartição providos em lugares do quadro da Reitoria transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, transitam:
a) Os dois chefe de repartição não habilitados com licenciatura para dois lugares de técnico superior de 1.ª classe do regime geral;
b) O chefe de repartição, licenciado em Direito, para um lugar do grupo de pessoal técnico superior, carreira de consultor jurídico, na categoria de consultor jurídico de 1.ª classe.
Artigo 28.º
A presente resolução entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Lugares a extinguir:
(ver documento original)
Lugares a criar:
(ver documento original)
Quadro actualizado:
(ver documento original)