Aviso 3541/2002 (2.ª série). - Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, a seguir se publica o texto do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos da Universidade Lusíada, com as alterações nele introduzidas, cujo registo foi ordenado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 18 de Fevereiro deste ano de 2002.
O Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos é parte integrante do Estatuto da Universidade Lusíada.
Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos
Nota prévia
No seu artigo 18.º, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo determina que o Estatuto da Universidade defina o regime de avaliação dos conhecimentos dos alunos.
À semelhança da solução seguida para o Estatuto do Aluno, também à entidade instituidora se afigurou conveniente inserir, neste caso em regulamento próprio, as respectivas regras, consideradas, no entanto, como integrando o Estatuto da Universidade.
É o seguinte o texto do Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos da avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos tem essencialmente por fim apurar o aproveitamento e o gradual progresso do aluno na aquisição do conhecimento das matérias abrangidas no programa da disciplina a que respeita e, ainda, a sua capacidade de correcta exposição, escrita e oral, bem como a aptidão para a investigação e apreciação crítica da matéria leccionada e preparação para o exercício da actividade profissional correspondente.
2 - Em função do aproveitamento revelado, serão atribuídas aos alunos classificações na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 2.º
Regime da avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos far-se-á por um dos regimes seguintes:
a) Provas de frequência em cada uma das disciplinas em que o aluno se encontre inscrito, com acesso ao exame final, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
b) Dispensa de provas de frequência com exame final obrigatório, escrito e oral;
c) Avaliação contínua, cujo regime será proposto pelo respectivo conselho escolar.
2 - Até 15 de Dezembro, o aluno deverá comunicar à Secretaria, para cada uma das disciplinas em que se encontra inscrito, se opta pelo regime da alínea a) se pelo da alínea b). Não o fazendo, aplicar-se-á o da alínea a).
3 - Independentemente do regime de avaliação escolhido, o aluno pode elaborar, durante o ano, trabalhos individuais ou solicitar a discussão oral sobre temas do programa da disciplina, o que será levado em conta na respectiva classificação.
4 - As provas de frequência são escritas.
CAPÍTULO II
Meios de avaliação
Artigo 3.º
Provas de frequência e de exame final
Para efeitos de classificação, o aproveitamento dos alunos é avaliado mediante as provas de frequência e de exame final previstas neste Regulamento.
Artigo 4.º
Duração das provas escritas
1 - As provas escritas, de frequência ou de exame final, têm a duração de três horas e não podem abranger matérias leccionadas nas cinco aulas anteriores à sua realização.
2 - Os pontos elaborados para o efeito devem dar aos alunos a possibilidade de demonstrarem o nível da sua preparação, tanto teórica como prática.
Artigo 5.º
Fiscalização das provas escritas
1 - Compete aos docentes de cada disciplina assegurar a fiscalização das respectivas provas escritas, devendo, no final, recolher os respectivos pontos.
2 - Se, no decurso da realização da prova ou posteriormente, se verificarem factos que, com segurança, levantem a suspeita de um aluno ter utilizado elementos não permitidos para o efeito ou ter copiado o ponto apresentado, a prova ser-lhe-á anulada, o mesmo sucedendo à do cúmplice, se o houver. A anulação da prova não impede a aplicação de outras sanções que o conselho pedagógico tenha como adequadas.
3 - As sanções referidas no número anterior terão por base o auto da infracção subscrito pelo docente que verificou a falta, competindo a decisão final ao conselho disciplinar.
Artigo 6.º
Datas das provas de frequência e dos exames finais
As datas da realização das provas obrigatórias de frequência e de exame final constarão de mapa para o efeito elaborado até 10 de Dezembro.
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
Na apreciação das provas prestadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes indicadores:
a) Assiduidade às aulas;
b) Participação em iniciativas e trabalhos nelas desenvolvidos;
c) Chamadas individuais ou em grupo;
d) Pontos escritos;
e) Trabalhos individuais ou de grupo elaborados sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;
f) O nível de expressão literária, incluindo o aspecto formal da exposição oral ou da redacção, a pontuação e a ortografia.
CAPÍTULO III
Provas de frequência
Artigo 8.º
Provas de frequência
1 - Haverá duas provas obrigatórias de frequência, nas disciplinas anuais, uma no 1.º semestre e outra no 2.º semestre, esta última abrangendo toda a matéria do programa.
2 - Nas disciplinas semestrais haverá, também como obrigatória, uma prova de frequência no final do semestre respectivo.
3 - Além das referidas provas obrigatórias de frequência, poderão realizar-se outras, por iniciativa do regente da disciplina ou por deliberação do respectivo conselho escolar.
Artigo 9.º
Aviso da realização das provas escritas
1 - Nos oito dias que precedem a realização de cada prova escrita, de frequência ou de exame final, a secretaria da respectiva faculdade ou departamento afixará, nos lugares do costume, aviso com a indicação do dia, da hora e da sala da sua prestação, salvo se essas indicações constarem de outro documento idóneo para o efeito já tornado público.
2 - Nos oito dias imediatos a contar da realização da prova, o regente da disciplina, responsável pela classificação, entregará, na secretaria, a pauta das classificações, devidamente preenchida e assinada.
Artigo 10.º
Classificação das provas de frequência nas disciplinas anuais
Nas disciplinas anuais, haverá, em princípio, três classificações parcelares de frequência, expressas de 0 a 20 valores:
a) Nota da referida prova de frequência do 1.º semestre;
b) Nota da mencionada prova de frequência do 2.º semestre;
c) Nota de avaliação, cujo valor, na escala de 0 a 20, será fixado nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º
Artigo 11.º
Classificação das provas de frequência
nas disciplinas semestrais
Nas disciplinas semestrais, aplicar-se-á o regime previsto no artigo anterior, tendo em conta que a frequência obrigatória é apenas uma.
Artigo 12.º
Nota de avaliação
A nota de avaliação só será atribuída quando for igual ou superior a 8 valores.
Artigo 13.º
Classificação da nota de avaliação
Na classificação, de 0 a 20, a atribuir à nota de avaliação, a equipa responsável pela docência da disciplina deverá considerar não só as notas das frequências realizadas mas também todos os demais elementos susceptíveis de ser ponderados na avaliação do aluno, tais como os constantes do artigo 7.º
Artigo 14.º
Informação final de frequência
Fixada essa classificação, o valor da informação final de frequência, a constar da respectiva pauta, será igual ao mais elevado dos dois valores seguintes:
a) Média das notas das frequências realizadas; ou
b) Média desta referida média das notas das frequências e da nota de avaliação atribuída, nos termos do disposto no artigo 13.º
Artigo 15.º
Arredondamento da média da classificação
Se qualquer das médias determinadas em conformidade com o disposto no artigo 14.º exceder o número exacto de unidades, será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante o excedente atingir ou não cinco décimas.
Artigo 16.º
Exclusão de exame final
1 - Não são admitidos ao exame final os alunos que, no regime da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, tenham faltado a qualquer das provas de frequência, bem como aqueles cuja informação final de frequência, fixada nos termos do artigo 14.º, seja inferior a 8 valores.
2 - Os alunos cuja informação final de frequência seja inferior a 8 valores podem ser admitidos ao exame final na época de Setembro desde que o requeiram até 15 de Julho.
3 - A título excepcional e quando as circunstâncias o justifiquem, pode o presidente do conselho directivo autorizar a repetição de provas de frequência, a requerimento dos alunos que se encontrem nas condições do artigo 21.º
CAPÍTULO IV
Exames finais
Artigo 17.º
Natureza do exame final
1 - O exame final é, em princípio, obrigatório. Dele estão, no entanto, dispensados os alunos dos 1.º e 2.º anos cuja informação final de frequência seja de 10 ou mais valores. A informação final de 8 ou 9 valores permite o acesso a exame final, que nos cursos de Direito e de Relações Internacionais constará de prova oral e nos demais cursos, de prova escrita. Os alunos que, não obstante a dispensa concedida, pretendam submeter-se ao exame final inscrever-se-ão no prazo de cinco dias a contar da afixação da respectiva pauta. Este exame será oral nos cursos de Direito e de Relações Internacionais e será escrito nos demais cursos.
2 - O conselho escolar de cada curso proporá ao conselho pedagógico o regime do exame final dos restantes anos curriculares.
3 - Sempre que o exame final conste de prova escrita e de prova oral, o acesso à prova oral depende da classificação mínima de 8 valores na prova escrita.
4 - Quando o exame final constar apenas de prova escrita, o aluno poderá, até dois dias antes da data designada para esta prova, requerer a sua substituição pela prestação de prova oral.
5 - Os exames orais são realizados perante júris constituídos pelo regente da disciplina e pelo respectivo assistente ou, se tal não for possível, por outro docente de área científica idêntica ou afim. Quando tal se justifique, o regente da disciplina poderá propor ao director da faculdade composição diferente, desde que um dos elementos do júri tenha sido docente do examinando na disciplina em causa.
6 - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, a classificação dos alunos em cada disciplina é a que lhes for atribuída na última prova do exame final ou na informação final de frequência nos casos de dispensa do exame final.
Artigo 18.º
Época do exame final
1 - São duas as épocas destinadas à realização das provas de exame final:
a) A 1.ª época tem dois períodos - o correspondente às disciplinas leccionadas no 1.º semestre inicia-se após o termo das respectivas aulas e tem a duração decorrente do calendário; o das disciplinas leccionadas no 2.º semestre e das disciplinas anuais decorre de 20 de Junho a 31 de Julho;
b) A 2.ª época, quer para as disciplinas anuais quer para as semestrais, vai de 1 a 30 de Setembro.
2 - Os alunos que na 1.ª época não tenham obtido aprovação, tenham desistido da prova ou a ela não tenham comparecido poderão repetir o exame na 2.ª, desde que para tanto se inscrevam até 10 de Agosto.
3 - Os alunos que no exame final do primeiro período da 1.ª época não tenham obtido aprovação nas respectivas disciplinas semestrais, que dele tenham desistido ou que a ele não tenham comparecido poderão, até 30 de Abril, inscrever-se para as provas de exame dessas disciplinas, no período de 20 de Junho a 31 de Julho. Neste caso, não lhes será permitido repetir as provas na 2.ª época.
4 - Entre o termo das aulas e a data do início das provas de exame mediará, em princípio, intervalo não inferior a cinco dias consecutivos.
Artigo 19.º
Regime de precedências
1 - As precedências definidas nos planos de estudo consideram-se como meramente recomendadas. Os alunos podem inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedentes e nas disciplinas precedidas. Sempre que possível, o exame daquelas será marcado para data anterior à designada para o exame das segundas.
2 - Os conselhos escolares do curso de licenciatura em Arquitectura e do curso de licenciatura em Design Industrial poderão definir regime diferente para as disciplinas de Arquitectura e de Projecto no primeiro daqueles cursos, e para a disciplina de Design, no segundo.
Artigo 20.º
Disciplinas em atraso
1 - Para transitar de ano, os alunos não poderão ter em atraso disciplinas que no seu conjunto correspondam a mais de 60% dos pontos do ano curricular em que se encontram inscritos.
2 - Quando o número de pontos correspondentes às disciplinas em atraso exceder os referidos 60%, os alunos apenas poderão inscrever-se em disciplinas do ano seguinte até perfazerem o número de pontos do ano curricular em que se encontram inscritos, tanto no 1.º como no 2.º semestre.
3 - Para os efeitos contemplados nos números anteriores, a cada disciplina anual correspondem 2 pontos e a cada disciplina semestral corresponde 1 ponto.
4 - O aluno considera-se inscrito no ano curricular a que pertençam as disciplinas que somam maior número de pontos.
Artigo 21.º
Época especial de exame final
1 - Os alunos do último ano do curso aos quais, para concluí-lo, não falte um número de pontos superior a 4 podem repetir o exame final dessas disciplinas, na época especial que, para o efeito, decorre de 5 de Novembro a 15 de Dezembro, sem prejuízo da exigência referida no artigo 16.º, n.º 1.
2 - Quando motivos ponderosos o justifiquem, pode o presidente do conselho directivo autorizar que os pontos mencionados no número anterior possam ir até 6.
3 - A aplicação do disposto neste artigo depende de prévio requerimento dos alunos interessados e de aceitação das razões que tenham invocado.
4 - De harmonia com a legislação em vigor, pode ainda haver épocas excepcionais de exames finais, a definir pelo respectivo conselho pedagógico.
Artigo 22.º
Prestação das provas orais
A secretaria elaborará a pauta da prestação das provas orais, da qual dará imediato conhecimento à direcção da respectiva faculdade.
3 - As pautas serão afixadas de modo que entre a data dessa afixação e a realização da respectiva prova medeiem, pelo menos, três dias.
3 - A direcção da faculdade procederá à designação do respectivo júri.
Artigo 23.º
Duração da prova oral
A prova oral tem, em regra, duração não inferior a quinze minutos e só excepcionalmente pode ir além de meia hora.
Artigo 24.º
Classificação da prova oral
Consideram-se reprovados os alunos que na classificação da prova de exame final não atinjam 10 valores.
Artigo 25.º
Alteração das datas das provas orais
1 - A data da prestação das provas orais pode ser alterada mediante pedido dos alunos interessados, nos seguintes casos:
a) Coincidência de duas ou mais provas no mesmo dia. Neste caso, proceder-se-á em conformidade com o seguinte critério: as provas escritas prevalecem sempre sobre as provas orais; nas provas correspondentes a disciplinas de anos diferentes, prevalecem as dos anos anteriores; nas provas do mesmo ano, as cadeiras anuais prevalecem sobre as semestrais; nos demais casos, observar-se-á a ordem cronológica da marcação;
b) Permutas entre dois ou mais alunos, previamente autorizadas pelo regente da disciplina, presidente do júri.
2 - A designação de nova data será feita pelo regente da disciplina, de acordo com o serviço de marcação de exames.
3 - Podem ainda ser autorizadas, pelo presidente do conselho directivo, alterações das datas da prestação das provas orais, em casos devidamente justificados.
4 - O pedido mencionado no n.º 1 deste artigo será apresentado até dois dias antes da data da coincidência prevista.
Artigo 26.º
Alteração da data das provas escritas
Na coincidência de datas de provas escritas, observar-se-á, na parte aplicável, o regime da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 27.º
Proibição de 2.ª chamada
1 - Salvo o disposto nos artigos 25.º e 26.º, não haverá 2.ª chamada de provas de frequência ou de exame final.
2 - Quando o aluno não tiver comparecido a provas de frequência, poderá requerer, no prazo de 10 dias, a passagem ao regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 28.º
Época especial para estudantes-trabalhadores
1 - Para beneficiarem do estatuto de estudante-trabalhador, os alunos assim o devem requerer no acto da inscrição do respectivo ano lectivo, podendo, no entanto, fazê-lo depois, mas impreterivelmente até 31 de Dezembro, sob pena de não lhes ser aplicável no ano lectivo em curso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, quanto a exames finais, os alunos que beneficiem do estatuto de estudante-trabalhador disporão ainda de uma época especial de prestação das respectivas provas.
CAPÍTULO V
Alunos militares
Artigo 29.º
1 - Em matéria de avaliação de conhecimentos, os alunos militares beneficiam do regime especial constante das alíneas seguintes:
a) Podem realizar as suas inscrições e pagamento de propinas em qualquer altura do ano lectivo, desde que comprovem não o terem podido fazer no período adequado por imposição do serviço militar;
b) São dispensados de comparecer às provas de frequência;
c) Podem realizar os exames finais nas disciplinas em que estejam inscritos em qualquer das épocas previstas neste Regulamento;
d) Podem fazer exames de melhoria de classificação por uma só vez em qualquer das épocas de exames finais ocorridos durante o período do serviço militar;
e) Não lhes são contados, para efeitos de exclusão, o número de inscrições, os anos sem aproveitamento e as reprovações que sofreram durante o período daquele serviço.
2 - Os alunos militares que ficarem reprovados só podem repetir o exame por uma vez, no mesmo ano lectivo, salvo o disposto, para os finalistas, no artigo 21.º
3 - Terminado o serviço militar durante o ano escolar, isto é, de 1 de Outubro a 31 de Julho, os referidos alunos beneficiam deste regime até ao fim desse ano escolar, podendo ainda realizar, em 2.ª época ou na época especial de Dezembro, os exames finais das disciplinas em que tenham estado inscritos no ano lectivo a que correspondem tais épocas.
4 - Para usufruírem das regalias concedidas neste Regulamento, os alunos devem entregar na Secretaria da Universidade documento firmado pela autoridade militar do qual conste:
a) A data da incorporação;
b) A indicação de que o serviço militar que prestam é obrigatório e qual a sua duração;
c) A indicação de que o serviço tem sido prestado ininterruptamente ou, no caso negativo, a indicação dos períodos das interrupções e suas causas.
Artigo 30.º
Poderão ser facultadas inscrições e exames, em qualquer altura do ano escolar, sempre que o aluno militar demonstre não poder esperar pelas respectivas épocas por mobilização próxima, certa ou provável.
Artigo 31.º
Sempre que o aluno militar, no gozo das regalias concedidas no presente Regulamento, se apresente ao exame final numa altura em que as aulas ainda não estejam findas os exames recairão sobre a matéria sumariada no ano lectivo anterior.
Artigo 32.º
Os alunos militares que tenham desertado ou sido expulsos, por motivos de ordem disciplinar ou criminal, não podem beneficiar das regalias mencionadas neste Regulamento.
CAPÍTULO VI
Revisão de provas e melhoria de classificação
Artigo 33.º
Revisão das provas escritas
1 - Pode ser autorizada a revisão de provas escritas, mediante pedido feito por escrito, no prazo de dois dias úteis a contar da data da afixação da pauta da classificação. Nos dois dias imediatos, o aluno procederá, na Secretaria, à análise da prova, para confirmar o pedido ou comunicar, por escrito, a respectiva desistência. Se desistir, ser-lhe-á devolvida a importância paga, com o desconto de 20%.
2 - Se o aluno confirmar o pedido, o regente da disciplina designará, no prazo de cinco dias, dia e hora para, juntamente com o aluno, proceder à revisão, que deverá realizar-se nos três dias imediatos.
3 - Quando a classificação que se pretende rever não seja da responsabilidade pessoal do próprio regente, o seu autor será convocado para assistir à diligência da revisão.
Artigo 34.º
Exame para melhoria de nota
1 - É autorizada a repetição do exame final para melhoria de classificação, mediante requerimento dirigido ao director da faculdade.
2 - A repetição do exame final pode realizar-se no mesmo ano lectivo, na época de exame seguinte àquela em que se obteve a classificação que se pretende melhorar, incluindo a época especial de Dezembro, ou num dos dois anos lectivos seguintes, em qualquer das épocas de exame da disciplina em causa.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os recém-licenciados podem, para melhoria de nota, prestar provas de duas disciplinas do penúltimo e do último ano do curso, durante os dois anos seguintes ao da conclusão do curso e nas épocas normais dos exames dessas disciplinas.
4 - Em nenhum caso podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o exame final consta obrigatoriamente de uma prova escrita e de uma prova oral, abrangidas na mesma classificação.
Disposição final
Artigo 35.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste Regulamento serão resolvidos conjuntamente pelo reitor e pelo presidente do conselho directivo, ouvidos, quando seja caso disso, o director ou directores das faculdades ou departamento interessados.
26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Direcção, António Martins da Cruz.