Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3439/2002, de 9 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3439/2002 (2.ª série). - I - Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 66.º, alínea a), 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo, notificam-se os abaixo identificados de que, pela directora do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo de competência subdelegada pelo despacho 17 693/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 23 de Agosto de 2001, foram proferidas as decisões finais relativamente aos respectivos pedidos de qualificação como deficiente das Forças Armadas nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:

1 - Alberto Loureiro Macedo, processo 1014/01/DeJur - indeferido em 14 de Dezembro de 2001, uma vez que não só não foi estabelecido o nexo de causalidade entre a doença de que é portador e o serviço de campanha como o grau de desvalorização de que é portador, 11%, fica aquém do mínimo legalmente fixado, não estando, portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos, respectivamente, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

2 - Aloísio Roberto Ribeiro, processo 1150/01/DeJur - indeferido em 18 de Dezembro de 2001, uma vez que não só não foi estabelecido o nexo de causalidade entre a doença de que é portador e a prestação de serviço militar como o grau de desvalorização de que é portador, 20%, fica aquém do mínimo legalmente fixado, não estando, portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos, respectivamente, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Narciso Joaquim Arnóbio, processo 1015/01/DeJur - indeferido em 18 de Dezembro de 2001, uma vez que não só não foi estabelecido o nexo de causalidade entre a doença de que é portador e o serviço de campanha como o grau de desvalorização de que é portador, 10%, fica aquém do mínimo legalmente fixado, não estando, portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos, respectivamente, pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

II - Nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, notifica-se ainda que, por decisão do secretário-geral do Ministério da Defesa Nacional, proferida ao abrigo de competência delegada pelo despacho 16 324/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 7 de Agosto de 2001, foi indeferido o pedido de qualificação como deficiente civil das Forças Armadas apresentado pelo abaixo identificado, nos termos e com os fundamentos que seguidamente se indicam:

Ussumane Jamanca, processo 1003/00/DeJur - indeferido em 9 de Janeiro de 2002, uma vez que a qualificação foi requerida fora dos prazos previstos nos Decretos-Leis 319/84, de 1 de Outubro e 267/88, de 1 de Agosto, os quais são de caducidade.

III - Mais se comunica que os processos dos requerentes supra-identificados foram devolvidos aos ramos competentes.

20 de Fevereiro de 2002. - A Directora, Cristina Siza Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-01 - Decreto-Lei 267/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Renova a possibilidade de candidatura a uma reparação nacional por acidentes ocorridos nos antigos territórios ultramarinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda