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Despacho 5215/2002, de 8 de Março

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Texto do documento

Despacho 5215/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego na directora de serviços de Execução das Medidas Privativas de Liberdade, licenciada Carolina da Conceição Moreira de Oliveira, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o internamento em estabelecimento hospitalar não prisional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto;

b) Autorizar alterações de regimes abertos voltados para o exterior (RAVE) já concedidos, desde que as mesmas não modifiquem substancialmente o respectivo despacho de concessão, nomeadamente alterações de horários e pedidos excepcionais de trabalho aos sábados, domingos e dias feriados;

c) Autorizar a saída de reclusos, com custódia, para participação em actividades de índole recreativa ou cultural que contribuam para a sua reinserção social, nos termos previstos na alínea b) do artigo 58.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto;

d) Autorizar, no quadro de orientações gerais por mim fixadas, as transferências dos reclusos nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto, com excepção das previstas no artigo 115.º do mesmo diploma legal;

e) Decidir, no quadro de orientações gerais por mim fixadas, sobre a afectação dos reclusos aos estabelecimentos prisionais, nos termos previstos no artigo 11.º do já referido diploma legal;

f) Decidir sobre o local de internamento imposto nos termos previstos pelo artigo 202.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;

g) Decidir sobre a afectação dos internados declarados inimputáveis aos estabelecimentos e unidades de saúde mental;

h) Assegurar os procedimentos relacionados com a comparência de reclusos em juízo e outras diligências processuais, nos termos do artigo 62.º-A do Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto;

i) Praticar os actos previstos nos artigos 9.º a 11.º do regulamento de horário de trabalho dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 10 de Setembro de 1999, relativamente ao pessoal afecto à respectiva direcção de serviços;

j) Assinar a correspondência e expediente para transmissão de actos por si praticados no exercício de poderes delegados ou subdelegados, para solicitação de informação ou documentação para os processos administrativos que corram seus termos na respectiva direcção de serviços, para transmissão de actos praticados pelo director-geral nesses processos, com excepção dos dirigidos a gabinetes de titulares de órgãos de soberania, de outros órgãos do Estado, directores-gerais, associações públicas, sindicatos, associações patronais e órgãos de comunicação social.

2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, autorizo a subdelegação das competências referidas nas alíneas b), c), f), g) e j) do número anterior.

3 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os actos previstos no presente despacho que tenham sido praticados pela referida licenciada desde o dia 1 de Fevereiro de 2002.

11 de Fevereiro de 2002. - O Director-Geral, João Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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