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Aviso 1878/2002, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 1878/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social. - Torna público que, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Ponte de Sor aprovou por unanimidade, na sua reunião ordinária realizada no dia 17 de Janeiro de 2002, o referido projecto de Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social Mais se faz público, que o presente projecto de Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, sendo para isso publicado no Diário da República, 2.ª série, para os interessados poderem, querendo, dirigir por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Efectuada tal auscultação pública, deve a Câmara Municipal, ao abrigo do estatuído nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, submeter à Assembleia Municipal para discussão, análise e votação, o respectivo Regulamento acompanhado das sugestões que vierem a ser apresentadas.

21 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Projecto de Regulamento de Luta Contra a Pobreza e Inserção Social

O Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, criou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

Temos a certeza que, não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro, consubstanciado no Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro. Por tal motivo, entendeu a Câmara Municipal de Ponte de Sor, ir mais além, e de acordo com a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, criar o presente Regulamento Municipal cujo projecto é objecto de apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Ponte de Sor e estabelece as normas em que tal apoio se verifica e pode acontecer.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com as devidas adaptações;

b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Limites de rendimento

1 - Podem candidatar-se às ajudas consignadas no presente Regulamento os agregados familiares que possuam um rendimento mensal per capita não superior a 50 000$ (249,4 euros).

2 - Em casos excepcionais, e depois duma análise cuidada e aprofundada, pode a Câmara Municipal, se assim o entender, apoiar uma candidatura, cujo agregado familiar aufira rendimentos que ultrapassem os referidos no número anterior, se a cargo deste agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que, habitando em casa própria, ou arrendada, pretendam fazer obras de recuperação, de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte do presente Regulamento.

2 - O agregado familiar do qual faça parte um proprietário de mais que um prédio urbano não pode candidatar-se.

3 - Em caso de agregado familiar do qual faça parte um proprietário de prédio rústico que lhe proporcione rendimentos serão estes considerados para avaliação da candidatura e decisão sobre a mesma.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - Podem candidatar-se os agregados familiares que residam na área do concelho de Ponte de Sor através da norma que se junta a este Regulamento e dele passará a fazer parte integrante.

2 - Em casos excepcionais, podem candidatar-se os agregados familiares que não sendo reformados, comprovadamente, tenham dificuldades económicas e um rendimento per capita inferior a 50 000$ (249,4 euros).

Artigo 6.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, importa avaliar se algum dos descendentes directos do agregado familiar - filhos - desenvolve actividade profissional, ou outra, da qual auferindo proveitos consideráveis pode ajudar de forma efectiva os progenitores.

2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos, que não aqueles que provêm das suas reformas, ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.

Artigo 7.º

Apoios concedidos

No âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos ao agregado familiar são da seguinte natureza:

1) Materiais de construção civil:

a) Telhas;

b) Cimento;

c) Tijolos;

d) Ferro;

e) Telhões;

f) Tamancos;

g) Cimento cola;

h) Ripão;

i) Vigas;

j) Tijoleiras;

l) Barrotes de madeira;

m) Forro;

n) Torneiras;

o) Tinta branca.

2) Materiais usados em revestimento:

a) Mosaicos;

b) Azulejos.

3) Loiças sanitárias:

a) Sanitas;

b) Bidés;

c) Banheiras;

d) Polibans.

4) Equipamento doméstico, considerado essencial

a) Frigorífico;

b) Fogão;

c) Máquina de lavar roupa.

5) Mobiliário considerado essencial:

a) Camas;

b) Mesas;

c) Cadeiras.

Artigo 7.º

Análise dos processos

1 - Os processos serão analisadas pela assistente social e fiscal de obras particulares, ambos funcionários da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

2 - A Câmara Municipal aprovará as candidaturas de acordo com a informação emitida pelos funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Pode a Câmara Municipal, sempre que o entender, solicitar esclarecimentos sobre a candidatura.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

Normas para a elaboração dos processos de atribuição de materiais de construção - projecto de luta contra a pobreza e inserção social

I

Elementos para constituição do processo

1 - Enviar carta dirigida ao presidente da Câmara a solicitar os materiais necessários para as obras.

2 - Juntar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da caderneta da casa;

b) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades;

c) Documento(s) comprovativo(s) do(s) rendimento(s) do agregado familiar;

d) Documento passado pela repartição de finanças que refira os bens/rendimentos constantes nos registos destes serviços;

e) Informação sobre o número de filhos, respectivas profissões e local onde residem;

f) Sempre que existam dúvidas sobre a residência esta deve ser confirmada pela junta de freguesia.

3 - Parecer do fiscal de obras.

4 - Parecer da técnica superior de serviço social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1989056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 7/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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