Edital 99/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:
Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja, aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, na sua reunião de 31 de Outubro 2001.
30 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.
Regulamento Municipal de Tabela de Taxas e Licenças
Alteração
José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber que, por deliberação de Câmara de 6 de Março de 1996, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na sua actual redacção, foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária de 13 de Maio de 1996, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi previamente submetido a inquérito público, nos termos legais, e a seguir se transcreve:
Nota justificativa
O actual Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Junho de 1992, encontra-se manifestamente desactualizado face à nova legislação vigente aplicável às matérias no mesmo contempladas, nomeadamente o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Há pois que actualizar o citado Regulamento e respectiva Tabela anexa. É o que se pretende fazer dando assim cumprimento ao determinado pelo artigo 68.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
O presente Regulamento e Tabela anexa tem por base não só a legislação atrás referida mas também o artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 Agosto, assentando os valores das taxas a cobrar na actualização das taxas de 1999 de acordo com a aplicação do índice de preços no consumidor IPC atendendo aos seguintes valores:
Ano 1996 - simples 3,1 acumulada 3,1;
Ano 1997 - simples 2,3 acumulada 5,5;
Ano 1998 - simples 2,8 acumulada 8,4;
Ano 2002 - simples 1,043.
Os valores obtidos foram arredondados.
Artigo 1.º
O presente Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Beja substitui e revoga o anterior Regulamento e Tabela anexa. A lei habitante é o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º
Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão for requerida, com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de oito dias após a entrada do requerimento.
Artigo 3.º
1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais serão feitos nos termos legais.
2 - No caso previsto no número anterior, é devida a taxa do n.º 9 do artigo 1.º da tabela anexa.
Artigo 4.º
O período para pagamento das taxas e licenças anuais decorrerá após a publicação dos competentes editais.
Artigo 5.º
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito sofrerá a competente taxa um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada. Exceptuam-se as licenças de obras, cujo agravamento será cinco vezes maior.
Artigo 6.º
As licenças terão o prazo de validade delas constante.
Artigo 7.º
A Câmara pode isentar de pagamento de taxas as pessoas culturais, colectivas de direito público, de utilidade pública, administrativa, associações desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais e instituições particulares de solidariedade social, desde que as licenças respectivas se destinem à prossecução do correspondente fim estatuário.
Artigo 8.º
1 - Os títulos comprovativos das taxas e licenças previstas nos capítulos III e IX da Tabela anexa a este diploma, poderão ser debitadas ao tesoureiro.
2 - Seguir-se-ão para o efeito as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.
3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, quantidade e valor total da cobrança diária.
Artigo 9.º
1 - As taxas devidas pela ocupação de terrado com barracas, lugares de terrado, utilização de bancas, mesas e lojas, quando tal operação se faz com de carácter permanente, passam a ser pagas mensalmente por meio de guia de receita eventual.
2 - O pagamento das taxas referidas no artigo anterior efectuar-se-á de 1 a 8 do mês a que disserem respeito.
3 - Findo o prazo de pagamento, sem que o mesmo tenha sido realizado, serão as taxas debitadas à tesouraria para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 10.º
Esta tabela entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos - 2,65 euros - 532$.
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 21,59 euros - 4328$.
2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela excepto os de nomeação ou exoneração - cada - 4,37 euros - 876$.
3 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,54 euros - 510$.
4 - Autos ou termos de qualquer espécie - 4,37 euros - 876$.
5 - Averbamentos - 4,37 euros - 876$.
6 - Cancelamento do registo de velocípede, por motivo de transferência para outros concelhos - 6,50 euros - 1304$.
7 - Certidões ou fotocópias:
a) Não excedendo uma lauda ou face - cada -2,65 euros - 532$;
b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,57 euros - 115$;
c) Certidões narrativas, o dobro da taxa - 4,37 euros - 876$;
d) Fotocópias não autenticadas:
Formato A4 - 0,52 euros - 104$;
Formato A3 - 0,94 euros - 188$.
8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas de fornecimentos, ou outras:
Por colecção - 8,64 euros - 1731$;
Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 4,73 euros - 949$;
Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 6 do artigo 18.º
9 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 1,77 euros - 355$.
10 - Registo de documentos avulso - 1,77 euros - 355$.
11 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 21,38 euros - 4287$.
12 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,26 euros - 52$.
13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 1,77 euros - 355$.
14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 1,77 euros - 355$.
15 - Termos de responsabilidade da competência dos órgãos municipais - 2,65 euros - 532$.
§ único. São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem da isenção de pagamento do imposto de selo.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercícios da caça - taxas e licenças
Artigo 2.º
Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo; os montantes fixados em legislação especial.
Artigo 3.º
Exercício de caça
Os montantes fixados em legislação especial, acrescidos de uma taxa de compensação para despesas de secretaria - cada.
CAPÍTULO III
Registo de canídeos
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 4.º
Registo por cada cão de qualquer categoria - 1,77 euros - 355$.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 5.º
Licenciamento por cada cão:
1) Categoria A - 4,37 euros - 876$;
2) Categoria B - 6,03 euros - 1210$;
3) Categoria C - 6,03 euros - 1210$.
§ único. As isenções de taxas de registos de licenciamentos e demais formalidades para o registo, licenciamento, trânsito, etc., de canídeos são estabelecidas por lei.
CAPÍTULO IV
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Técnicos
Artigo 6.º
Inscrição:
1) Para elaborar projectos - 40,37 euros - 8094$;
2) Para elaborar projectos e dirigir obras - 80,85 euros - 16 208$.
SUBSECÇÃO II
Execução de obras
Artigo 7.º
Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obras - 3,49 euros - 699$.
Artigo 8.º
Taxa geral a aplicar a todas as licenças:
1) Por período até 15 dias - 3,49 euros - 699$;
2) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção - 5,83 euros - 1168$.
Artigo 9.º
Taxas em função da superfície a acumular com o artigo anterior quando devidas:
1) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras, vedações definitivas, por metro linear ou fracção:
a) Confinantes com a via pública - 0,73 euros - 146$;
b) Não confinantes com a via pública e quando situados a mais de 50 m desta - 0,21 euros - 42$.
2) Construção ou modificação de vedações confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 0,36 euros - 73$;
3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres e congéneres quando de tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção - 0,36 euros - 73$;
4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura realizáveis em logradouros, esplanadas etc. - por metro quadrado ou fracção - 0,36 euros - 73$;
5) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores) - cada - 13,06 euros - 2618$;
6) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 0,88 euros - 177$;
7) Obras de construção nova, ampliação, de reconstrução ou de modificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 0,73 euros - 146$;
8) Demolições:
a) Edifícios - por piso demolido - 13,06 euros - 2618$;
b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública - cada um - 0,78 euros - 156$.
§ 1.º Ficam isentas do pagamento as taxas referidas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º as licenças concedidas a cooperativas de habitação económica e associações de moradores devidamente legalizadas que promovam construção de habitações.
§ 2.º Ficam também isentas das taxas referidas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, as licenças concedidas a instituições de utilidade pública e organizações privadas, de beneficência, culturais, desportivas e institutos de assistência ou educação.
§ 3.º As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escolas, ascensores e monta-cargas.
§ 4.º A cada prédio, ainda que formando blocos com outro ou com outros, corresponderá uma licença de obras licenças.
§ 5.º Quando as obras tenham sido ou esteja a ser executada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais, independentemente da coima a que haja lugar, no que respeita à parte de determinação, do prazo correspondente à parte destes trabalhos já executados, competirá ao presidente da Câmara proceder à fixação mediante informação dos serviços.
§ 6.º Os alvarás de licença de construção caducam na data neles indicada podendo ter lugar as seguintes prorrogações:
1) Concessão da primeira prorrogação de prazo para conclusão da obra:
a) Por período até 15 dias - 3,23 euros - 647$.
2) Por período superior a 15 dias, por cada mês ou fracção:
a) Concessão de segunda prorrogação para acabamentos taxa idêntica à da alínea anterior acrescida do pagamento de uma taxa adicional de - 5,83 euros - 1168$.
b) Por período de 15 dias - 6,88 euros - 1179$;
c) Por período superior a 15 dias - 10,67 euros - 2138$.
3) Concessão de prorrogação por necessidade de execução de trabalhos de correcção ou complementares impostos por vistoria para efeitos de licença de utilização:
a) Por período de 15 dias - 6,40 euros - 1283$;
b) Por período superior a 15 dias - 13,32 euros - 2670$.
§ 7.º A concessão da licença especial para a conclusão das obras em edifícios inacabados, nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, aplica-se o Regulamento vigente à data da atribuição da primeira licença de construção.
Artigo 10.º
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal taxas a acumular com o artigos 8.º e 9.º, por piso, metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes com mais de 80 cm de balanço - 13,06 euros - 2618$;
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 25,65 euros - 5142$.
Artigo 11.º
A aplicar na construção de bombas fixas de carburante liquido para venda directa ao público.
1 - Por cada bico de abastecimento:
1.1 - Na cidade de Beja - 2881,80 euros - 577 749$;
1.2 - Nos aglomerados rurais - 780,37 euros - 156 450$.
SUBSECÇÃO III
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 12.º
Ocupação da via pública delimitada por resguardos e tapumes:
1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção incluindo cabeceiras - 0,31 euros - 63$;
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 0,62 euros - 125$.
2) Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume) por metro linear ou fracção e fracção e por cada 30 dias ou fracção - 0,31 euros - 63$.
Artigo 13.º
Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:
1) Caleiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 5,20 euros - 1043$.
2) Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 3,49 euros - 699$.
§ 1.º As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.
§ 2.º É aplicável a estas licenças o disposto no § 5.º da subsecção II.
SUBSECÇÃO IV
Utilização de edificações
Artigo 14.º
Taxas para licenças de utilização:
1) Para habitação, incluindo apreciação e aprovação de telas finais realização de vistoria e emissão de licenças:
a) Por fogo - 17,32 euros - 3473$;
b) Por metro quadrado da superfície total do pavimento - 0,21 euros - 42$.
2 - ...Para indústria e armazéns incluindo apreciação e aprovação de telas finais, realização de vistoria e emissão de licenças, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 8,12 euros - 1627$.
a) Por metro quadrado da superfície total do pavimento - 0,26 euros - 52$.
Artigo 15.º
Outras utilizações incluindo apreciação e aprovação de telas finais, realização de vistoria e emissão de licenças:
a) Por unidade - 46,15 euros - 9251$.
b) Por metro quadrado da superfície total do pavimento - 0,31 euros - 63$.
Artigo 16.º
Mudança de afectação de edificação licenciada, a acrescer às taxas anteriores, por cada metro quadrado ou fracção:
a) Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências - isento - isento;
b) Para fins comerciais, industriais, profissões liberais e similares - 13,06 euros - 2618$;
c) ...Para outros fins - 3,49 euros - 699$.
§ único. Quando a utilização for efectuada sem licença as taxas a cobrar para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das normais, independentemente da coima a que haja lugar.
SUBSECÇÃO V
Loteamentos
Artigo 17.º
Nos loteamentos sempre que não seja possível efectuar as local, cedências obrigatórias para equipamentos na totalidade ou em parte na área a lotear, poderá a mesma ser substituída pela cedência de terrenos noutro pela cedência de lotes ou em numerário calculado da seguinte forma:
Vac = 5% ? C ? K ? Aeq
Aeq - área de cedência para equipamento calculada de acordo com a vigor, a ser substituída na totalidade ou em parte por pagamento em numerário;
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
K - factor de correcção que pode tomar os seguintes valores:
K1= 0,5 a aplicar nos núcleos urbanos das freguesias rurais;
K2 = 1 a aplicar na área urbana da cidade.
Artigo 18.º
As taxas de compensação devidas nos loteamentos serão calculadas de acordo com o seguinte critério:
V = 10% ? C ? Sp ? K
em que:
C - preço unitário de construção anualmente actualizado pela Câmara Municipal;
Sp - superfície total do pavimento;
K - factor de correcção que poderá tomar os seguintes valores:
K1 - 0 a aplicar na zona do centro histórico;
K2 - 0,45 a aplicar na zona habitacional consolidada;
K3 - 1 a aplicar na zona habitacional de expansão;
K4 - 0,25 a aplicar nos núcleos urbanos das freguesias rurais.
§ único. Ao valor da taxa deduz-se o valor das infra-estruturas residuais a executar pelo loteador.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 19.º
Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):
1) Para constituição de propriedade horizontal, por cada fracção autónoma requerida - 21,59 euros - 4328$.
2) Outras vistorias - 13,06 euros - 2618$.
Artigo 20.º
Serviços diversos:
1) Autenticação de documentos - por cada documento - 1,77 euros - 355$;
2) Averbamento em processo e licença de obras em nome do novo proprietário do prédio - 8,64 euros - 1731$;
3) Reapreciação do projecto, revalidação ou revisão do despacho - 7,13 euros - 1429$;
4) Substituição de técnico - 5,57 euros - 1116$;
5) Fornecimento de orçamentos - 8,69 euros - 1742$;
6) Fornecimento de livro de obra - 8,69 euros - 1742$;
7) Loteamentos urbanos:
a) Por cada um - 8,69 euros - 1742$.
b) Por cada lote - 5,20 euros - 1043$.
8) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante:
A4 - 1,77 euros - 355$;
A3 - 2,65 euros - 532$;
Superior a A3 - 7,13 - 1429$.
Artigo 21.º
Certidões:
1) Certidões comprovativas do alvará de loteamento que se encontrar em vigor - 5,83 euros - 1168$;
2) Certidões comprovativas de isenção de alvará de loteamento - 8,89 euros - 1742$;
3) Certidão comprovativa de isenção de licença habitação ou ocupação superior - 8,69 - 1742$;
4) Certidões de toponímia e números de polícia - 5,83 euros - 1168$;
5) Outras (por cada lauda de 25 linhas) - 5,83 euros - 1168$.
Artigo 22.º
Operações subterrâneas - depósitos e outras por metro cúbico ou fracção e por ano - 17,32 euros - 3473$.
Artigo 23.º
Emissão de pareceres:
1) Pedido de informação prévia - 8,69 euros - 1742$;
2) Informação sobre arborização ou rearborização - 86,46 euros - 17 335$;
3) Informação sobre extracções de areia - 86,46 euros - 17 335$.
Artigo 24.º
Destruição do revestimento vegetal para fins agrícolas - 86,46 euros - 17 335$.
Artigo 25.º
Aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - 3,23 euros - 647$.
§ 1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.
§ 2.º Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente será devido o pagamento de nova taxa.
§ 3.º Os peritos que não sejam funcionários da Câmara Municipal serão pagos pelo orçamento municipal em função das vistorias serão realizadas.
CAPÍTULO V
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 26.º
Alvarás de licenciamento sanitário:
1 - a) Discotecas, boîtes e similares - 429,36 euros - 86 079$;
2 - a) Hotéis até 3 estrelas - 256,59 euros - 51 441$;
b) Hotéis mais de 3 estrelas - 429,82 euros - 86 131$;
c) Pousadas, estalagens e residenciais - 256,59 euros - 51 441$;
d) Pensões e casa de hóspedes - 172,83 euros - 34 648$.
3 - a) Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejarias, bares, snack-bars, pastelarias, confeitarias, leitarias, gelatarias, churrascarias, casas de venda de comida a peso e outros estabelecimentos afins - 172,83 euros - 34 648$.
b) Casas de pasto, bufetes, quiosques, tabernas e similares - 86,46 euros - 17 335$.
4 - a) Minimercados, charcutarias, mercearias, talhos, salsicharias e peixarias (fresco ou congelado) - 129,75 euros - 26 012$.
b) Supermercados - 216,16 euros - 43 337$.
c) Grandes superfícies comerciais - 432,27 euros - 86 663$.
5 - Armazéns de carne ou derivados, de peixe ou mariscos - 216,16 euros - 43 337$.
6 - a) Cabeleireiros e barbeiros - 112,53 euros - 22 560$.
b) Salões e centros de estética - 112,53 euros - 22 560$.
c) Depósitos de venda de pão, estabelecimentos de venda e leite e derivados - 86,46 euros - 17 335$.
d) Drogarias, produtos químicos e fito-farmacêuticos - 86,46 euros - 17 335$.
Artigo 27.º
Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:
1) De 1.ª classe - 86,46 euros - 17 335$;
2) De 2.ª classe - 64,56 euros - 12 944$;
3) De 3.ª classe - 43,49 euros - 8719$.
§ 1.º O licenciamento de estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.
§ 2.º Se em estabelecimento já licenciado se pretender exercer actividade diversa também sujeita a licenciamento haverá novo alvará.
§ 3.º Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos honorários de peritos e subsídios de transporte fixados na lei.
§ 4.º Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
§ 5.º Os peritos que intervêm nas vistorias dos estabelecimentos para emissão de alvará municipal, são os seguintes:
a) Autoridade de saúde - todos os estabelecimentos do artigo 19.º, 26.º e 27.º
b) Perito funcionário municipal (veterinário) os estabelecimentos de 3.ª classe peixarias, talhos, etc.;
c) Perito estranho ao funcionalismo (comandante dos bombeiros) drogarias, etc.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 28.º
Vistoria sanitária a veículos de transporte e distribuição de produtos alimentares perecíveis de origem animal:
1) Vistoria (trabalho veterinário municipal) - 3,28 euros - 657$.
2) Emissão de auto de vistoria - 1,35 euros - 271$.
Artigo 29.º
Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:
1) Por cada vistoria, incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:
a) Até quatro divisões - 13,06 - 2618$;
b) Por cada divisão além de quatro - 1,77 euros - 355$.
Artigo 30.º
Canil-gatil:
a) Hospedagem de cães e gatos, por dia e por animal - 3,02 euros - 605$;
b) Abate de cães e gato por animal - 7,49 euros - 1502$.
Artigo 31.º
Diversos:
1 - Averbamentos em alvarás de licenciamento sanitário em nome do seu novo proprietário, 10% sobre o valor das taxas fixadas nos artigos 26.º e 27.º
2 - Outros serviços e prestações diversas - remoção de lixo domésticos, limpeza de fossas, colectores, etc., - a fixar pela Câmara em harmonia com o trabalho executado.
Artigo 32.º
São aplicáveis as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.º da secção II do capítulo IV.
CAPÍTULO VI
Cemitério
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 33.º
Inumações em sepulturas perpétuas ou temporárias - 45,73 euros - 9168$.
§ único. Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos (combatentes da Grande Guerra e Bombeiros Voluntários de Beja).
Artigo 34.º
Inumação em jazigos particulares - 47,86 euros - 9596$.
Artigo 35.º
Inumações em jazigos municipais e sua ocupação:
1) Por cada período de um ano ou fracção:
a) Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos. - 47,86 euros - 9596$;
b) Idem de outros pisos - 37,25 euros - 7468$.
2) Com carácter de perpetuidade:
a) Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos - 850,71 euros - 170 551$;
b) Idem de outros pisos - 691,20 euros - 138 573$;
c) Aos jazigos pequenos (até 1m) aplica-se 50% da taxa das alíneas a) ou b).
Artigo 36.º
Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza, trasladação dentro do cemitério - 43,65 euros - 8751$.
§ único. Esta taxa não se aplica desde que as ossadas voltem a ser inumadas no mesmo coval.
Artigo 37.º
Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
1) Por cada período de um ano ou fracção - 9,31 euros - 1867$.
§ único. As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
2) Com carácter de perpetuidade - 79,75 euros - 15 989$.
§ único. O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas, poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento.
A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.
Artigo 38.º
Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção - exceptuando o primeiro - 8,01 euros - 1606$.
Artigo 39.º
Concessão de terrenos:
1) Para sepulturas perpétuas:
a) Para sepulturas 2m ? 0,80 m - cemitério A - 505,11 euros - 101 265$;
b) Idem 1 m ? 0,55 - cemitério A - 50% da alínea a) - 0,00;
c) Idem 2m ? 0,80 m - cemitério B com pavimento em betão - 584,86 euros - 117 254$.
2) Para jazigos:
a) Os primeiros 5 m2 - 903,88 euros - 181 211$.
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 372,18 euros - 74 616$.
1 - Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo e sepulturas.
2 - A taxa do artigo 31.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no da conjunto das áreas da ocupação ampliação a fazer.
Artigo 40.º
Utilização da capela - por cada período de 24 horas, terrenos em ou fracção, exceptuando a primeira hora - 13,32 euros - 2670$.
Artigo 41.º
Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - 21,28 euros - 4266$;
b) Para sepulturas perpétuas - 21,28 euros - 4266$.
2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos - 175,48 euros - 35 180$;
b) Para sepulturas perpétuas - 132,92 euros - 26 649$.
Artigo 42.º
Serviços diversos:
1) Construção de bordadura modelo 1 em argamassa de cimento - 71,79 euros - 14 393$;
2) Trasladação - 21,28 euros - 4266$.
§ único. A taxa do n.º 2 do artigo 42.º só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação salvo quando esta se efectuar em sepultura.
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 43.º
Concessão de licenças diversas:
1) Colocação de cruz, de lápide com epitáfio e fotografia em sepulturas simples ou perpétuas; gravação de epitáfio em tampa de jazigos e ossários, revestida, colocação de suporte para lanterna - 6,40 euros - 1283$;
2) Assentamento em cantaria de sepultura simples ou perpétua - 21,284 euros - 4266$.
Artigo 44.º
1 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.
2 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.
3 - As obras em jazigos e sepulturas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras".
CAPÍTULO VII
Aproveitamento de bens destinados utilização do público
Artigo 45.º
Parque de estacionamento de viaturas (parquímetros):
1) Zonas de maior rotatividade:
1.ª hora - 0,47 euros - 94$;
2.ª hora - 0,57 euros - 115$.
2) Zona de rotatividade média (por hora) - 0,47 euros - 94$;
3) Zonas de baixa rotatividade (por hora) - 0,36 euros - 73$.
Artigo 46.º
Entradas em museus e locais vedados, destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público:
1) Museu Militar do Baixo Alentejo:
Entrada por pessoa - 0,78 euros - 156$;
Militares de qualquer graduação - grátis;
Crianças até 12 anos acompanhadas de adultos, estudantes e professores devidamente identificados - grátis.
2) Torre de Menagem do Castelo de Beja:
Entrada por pessoa - 1,20 euros - 240$;
Jovens até 18 anos e estudantes - 0,62 euros - 125$;
Reformados e escolas - grátis.
3) Parque de campismo:
a) Taxas de utilização por dia - pessoa:
Até 6 anos - grátis;
Mais de 6 anos e menos de 12 - 0,73 euros - 146$;
Mais de 12 anos - 1,98 euros - 396$.
II - Tenda, cozinha, avançado, toldo:
Até 12 m2 - 1,46 euros - 292$;
Mais de 12 m2 - 2,34 euros - 469$.
III - Caravana, auto-caravana, reboque:
Até 4 m - 2,03 euros - 407$;
Mais de 4 m - 2,91 euros - 584$.
IV - Veículos:
Automóvel - 1,46 euros - 292$;
Moto ou ciclomotor de com motor - 0,88 euros - 177$;
Autocarro - 3,49 euros - 699$.
V - Electricidade - 1,51 euros - 302$.
a) O Material desocupado sofre agravamento de 100% sobre o valor da tabela, excepto nos meses de Setembro a Maio (exclusive), para os quais há redução de 50%.
b) Redução para utentes em 50% das taxas, nos meses de Outubro a Abril (inclusive).
4) Entrada nas piscinas descobertas e sua utilização:
I - Adultos e jovens:
a) Entrada geral até às 19 horas - 0,42 euros - 83$;
b) Depois das 19 horas - grátis;
c) Entrada com banho adultos - 1,51 euros - 302$;
d) Assinatura mensal com banho adultos - 24,82 euros - 4975$;
Dos 13 aos 18 anos - 17,32 euros - 3473$;
e) Bilhete banho depois de bilhete entrada - 1,40 euros - 282$;
f) Entrada com banho - 13 aos 18 anos - 1,20 euros - 240$.
II - Crianças:
b) Menores de 10 anos - grátis;
b) Entrada geral 10 anos aos 12 anos - 0,21 euros - 42$;
c) Entrada 10 anos aos 12 anos com banho - 0,78 euros - 156$;
d) Assinatura mensal 10 aos 12 anos - 11,60 euros - 2326$;
5) Entrada na piscina coberta (ver nota 1):
1) Utilização individual - entrada individual sem cartão de utente, até 8 anos - gratuito (com acompanhamento obrigatório) - grátis;
a) 9 - 12 anos - hora - 0,78 euros - 156$;
b) 13 - 17 anos - hora - 1,04 euros - 209$;
c) 18 - 64 anos - hora - 1,30 euros - 261$;
d) Mais de 64 anos - hora - 0,78 euros - 156$.
2) Entrada individual com cartão de utente (mínimo cinco carregamentos por cartão) até 8 anos - gratuito (com acompanhamento obrigatório):
a) 9 - 12 anos - hora - 0,52 euros - 104$;
b) 13 - 17 anos - hora - 0,78 euros - 156$;
c) 18 - 64 anos - hora - 1,04 euros - 209$;
d) Mais de 64 anos - hora - 0,52 euros - 104$;
e) Aquisição do cartão de utente - 2,60 euros - 522$.
3) Utilização colectiva:
a) Estabelecimentos de ensino público - gratuito (ver nota a) (c);
b) Escolas de natação dos clubes: estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e ATL - hora/pista (b) (c) - 5,20 euros - 1043$;
c) Aprendizagem - hora/pista - 5,20 euros - 1043$;
d) Manutenção/aperfeiçoamento - hora/pista - 7,80 euros - 1565$;
e) Competição (federados) gratuito - grátis;
f) Outras entidades - hora/pista - 10,40 euros - 2086$.
(nota a) A gratuitidade prevista para os estabelecimentos de ensino público poderá estender-se a outras escolas, desde que o enquadramento técnico seja por elas assegurado.
Ex.: Jardim.
(nota 1) Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2000.
6) Instalações desportivas:
I - Campo de ténis:
Diurno (h);
Nocturno (h) - 4,63 euros - 928$.
II - Bate-bolas:
Diurno (h) - 0,42 euros - 83$;
Nocturno (h) - 1,20 euros - 240$.
III - Polidesportivos descobertos treinos:
Diurno (h) - 6,09 euros - 1220$;
Nocturno (h) - 7,49 euros - 1502$.
IV - Competições sem entradas:
Diurno (h) - 6,66 - 1335$;
Nocturno (h) - 8,12 euros - 1627$.
V - Competições com entrada:
Diurno (h) - 11,29 euros - 2263$;
Nocturno (h) - 12,75 euros - 2555$.
VI - Salão polivalente ou sala de ginástica treinos, formação ou ensino:
Diurno (h) - 3,75 euros - 751$;
Nocturno (h) - 0,42 euros - 83$.
VII - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 4,06 euros - 814$;
Nocturno (h) - 6,36 euros - 1272$.
VIII - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 8,95 euros - 1794$;
Nocturno (h) - 14,10 euros - 2827$.
IX - Ginásio.
X - Treinos, formação ou ensino:
Diurno (h) - 4,47 euros - 897$;
Nocturno (h) - 6,09 euros - 1220$.
XI - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 4,89 euros - 980$;
Nocturno (h) - 7,49 euros - 1502$.
XII - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 10,40 euros - 2086$;
Nocturno (h) - 16,18 euros - 3244$.
XIII - Pavilhão gimnodesportivo treinos, formação ou ensino:
Diurno (h) - 11,29 euros - 2263$;
Nocturno (h) - 10,87 euros - 2180$.
XIV - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 14,20 euros - 2847$;
Nocturno (h) - 21,64 euros - 4339$.
XV - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 30,02 euros - 6018$;
Nocturno (h) - 44,95 euros - 9012$.
XVI - Campo pelado treinos formação ou ensino:
Diurno (h) - 13,32 euros - 2670$;
Nocturno (h) - 23,15 euros - 4641$.
XVII - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 17,32 euros - 3473$;
Nocturno (h) - 34,60 euros - 6936$.
XVIII - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 37,51 euros - 7520$;
Nocturno (h) - 74,45 euros - 14 925$.
XIX - Pista.
XX - Treinos, formação ou ensino:
Diurno (h) - 3,75 euros - 751$;
Nocturno (h) - 7,54 euros - 1512$.
XXI - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 11,29 euros - 2263$;
Nocturno (h) - 22,53 euros - 4516$.
XXII - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 28,82 euros - 5778$;
Nocturno (h) - 57,64 euros - 11 556$.
XXIII - Campo relvado:
XXIV - Treinos, formação ou ensino:
Diurno (h) - 15,04 euros - 3014$;
Nocturno (h) - 30,02 euros - 6018$.
XXV - Actividades de competição sem entradas pagas:
Diurno (h) - 22,99 euros - 4610$;
Nocturno (h) - 44,69 euros - 8959$.
XXVI - Actividades de competição com entradas pagas:
Diurno (h) - 74,34 euros - 14 904$;
Nocturno (h) - 148,89 euros - 29 851$.
7) Casa da cultura (salão):
a) Entidades educativas, culturais e desportivas:
Com aquecimento - 22,53 euros - 4516$;
Sem aquecimento - 11,29 euros - 2263$.
b) Outros:
Meio dia:
Com aquecimento - 223,34 euros - 44 776$;
Sem aquecimento - 186,09 euros - 37 308$.
Um dia:
Com aquecimento - 446,63 euros - 89 542$;
Sem aquecimento - 371,14 euros - 74 408$.
8) Balneário público - banho - 0,42 euros - 83$.
9) A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas referidas no presente artigo as associações ou organizações sem fins lucrativos, cujas realizações sejam consideradas de manifesto interesse sócio-cultural ou desportivo, para o município.
CAPÍTULO VIII
Ocupação da via pública
Licenças
Artigo 47.º
Ocupação do espaço aéreo na via pública:
1) Antena atravessando a via pública por ano - 1,77 euros - 355$;
2) Guindastes e semelhantes - por cada um e por mês - 4,37 euros - 876$;
3) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios, por metro quadrado e por ano - 3,49 euros - 699$;
4) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 6,76 euros - 1356$;
5) Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano:
a) Até 1 m de avanço - 4,32 euros - 866$;
b) De mais de 1 m de avanço - 8,64 euros - 1731$.
6) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano - 4,32 euros - 866$.
Artigo 48.º
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção por dia - 0,36 euros - 73$.
2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção ou fracção e por ano - 21,38 euros - 4287$.
3 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 8,64 euros - 1731$.
Artigo 49.º
Ocupações diversas:
1) Para colocação de anúncios - por mês - 2,65 euros - 532$;
2) Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos por metro quadrado ou fracção de superfície por mês - 1,77 euros - 355$;
3) Mesas e cadeiras (fora do centro histórico da cidade) por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,77 euros - 355$;
4) Outras ocupações da via pública - com estantes, caixa, cabazes, barracas, bancadas, balcões e outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,77 euros - 355$.
§ único. Quando as condições o permitam e sejam de prever a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso o equivalente ao previsto na presente tabela.
a) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematador declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.
b) Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.
CAPÍTULO IX
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Artigo 50.º
Bombas e carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública - 171,21 euros - 34 325$.
2) Instalada na via pública, mas com depósito em prédio particular - 94,22 euros - 18 889$.
3) Instalada em prédio particular, mas com depósito na via pública - 128,29 euros - 25 720$.
4) Instalada inteiramente em prédio particular, mas abastecendo na via pública - 86,46 euros - 17 335$.
Artigo 51.º
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:
1) Instaladas inteiramente na via pública - 34,60 euros - 6936$;
2) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em prédio particular - 25,70 euros - 5152$;
3) Instaladas em prédio particular mas com depósito ou compressor na via pública - 256,53 euros - 51 430$;
4) Instaladas inteiramente em prédio particular mas abastecendo na via pública - 13,06 euros - 2618$.
Artigo 52.º
Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada e por ano - 42,97 euros - 8 615$.
Artigo 53.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada e por ano:
1) Com compressor saliente na via pública - 34,34 euros - 6884$;
2) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 25,70 euros - 5152$;
3) Com compressor em prédio particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecedora na via pública - 21,38 euros - 4287$.
Artigo 54.º
Tomada de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 21,38 euros - 4287$.
§ 1.º Quando seja de prever a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.
A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superior a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto às garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.
§ 2.º A cessão da posição contratual relativa a bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.
§ 3.º As taxas de licença de bombas ou aparelhos tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou espécies serão aumentadas de 75%.
§ 4.º A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.
§ 5.º Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.
§ 6.º A execução de obras para montagem, modificações das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água, fica sujeita a taxas fixadas no capítulo IV - Obras.
CAPÍTULO X
De condução e trânsito de veículos
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 55.º
Licenças de condução:
1) Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 - 17,32 euros - 3473$;
2) Tractores e veículos agrícolas - 17,32 euros - 3473$;
3) Segunda via - 13,06 euros - 2618$.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 56.º
Matrícula incluindo o custo do livrete - por uma só vez:
1) De ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - 13,06 euros - 2618$;
2) De veículos de tracção animal - 3,49 euros - 699$;
3) Segundas vias dos livretes - 13,06 euros - 2618$.
Artigo 57.º
Chapas de identificação - cada uma:
1) De ciclomotores e motociclos - 13,27 euros - 2660$;
2) De veículos de tracção animal - 2,65 euros - 532$.
§ 1.º Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, órgãos das autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como a pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte destas.
§ 2.º Nos casos da isenção referida na observação anterior sempre devida a importância correspondente ao custo do e da chapa.
CAPÍTULO XI
Publicidade
Licenças
(Vide Regulamento próprio)
CAPÍTULO XII
Mercados, feiras, peixarias e frigoríficos
Taxas
SECÇÃO I
Ocupação e utilização
Artigo 58.º
Venda a retalho:
1) Lojas - por metro quadrado e por mês:
a) Talhos - 8,22 euros - 1648$;
b) Cafés e cervejarias - 8,22 euros - 1648$;
c) Mercearias, padarias e lojas de quinquilharias e lojas de sementes - 4,11 euros - 824$;
d) Depósito de leite - 3,07 euros - 615$.
2) Lugares de terrado:
a) Utilização de bancas e mesas do município - 1,77 euros - 355$;
Pavilhão de peixe - taxa diária por banca - 0,73 euros - 146$;
Pavilhão de hortaliças, frutas e outros - taxa diária por - 0,73 euros - 146$;
b) Não utilizando materiais do município - taxa diária por cada metro quadrado ou fracção - 0,36 euros - 73$;
c) Mercados quinzenais e feiras:
1.º Carros-bar por cada metro quadrado - 1,51 euros - 302$;
2.º Pistas de automóveis e semelhantes para adultos, por metro quadrado - 1,51 euros - 302$;
3.º Idem infantis - 0,78 euros - 156$;
4.º Barracas de cerveja, esplanadas e restaurantes por metro quadrado - 0,78 euros - 156$;
5.º Barracas de pronto-a-vestir, calçado, rendas e carros de cobertores, tecidos em peça e em obra por metros de frente - 0,78 euros - 156$;
6.º Carrocéis, aviões, cadeiras e rodas por metro quadrado - 0,78 - 156$;
7.º Futebol de mesa (matraquilhos), por metro de frente - 0,42 euros - 83$;
8.º Barracas ou carros de farturas, filhós, artigos de doçaria, confeitaria e semelhantes, por metros de frente - 0,78 euros - 156$;
9.º Barracas de quinquilharias, ourivesarias, cobres, vergas, vidros, cutelarias, fotógrafos, plásticos, artigos de praia, candeeiros, móveis, faianças regionais, porcelanas, alumínio, flores, louça de barro, ferragens, cassetes, quadros, espelhos, por metros de frente - 0,78 euros - 156$;
10.º Circo, esferas, poço da morte e outros espectáculos de feira, por cada metro quadrado - 0,10 euros - 21$;
11.º Stands de exposição, por metro quadrado - 0,42 euros - 83$;
12.º Artesanato do próprio - grátis;
13.º Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:
a) Bovinos - 0,47 euros - 94$;
b) Ovinos e caprinos - 0,10 euros - 21$;
c) Equídeos - 0,36 euros - 73$;
d) Asininos - 0,36 euros - 73$.
§ único. Nas feiras anuais, as taxas indicadas na alínea c) do n.º 2 serão multiplicadas pelo factor 3 para obter o total a pagar.
Total a pagar pelo exercício de mais de uma actividade no mesmo pavilhão será liquidada a taxa mais elevada.
Artigo 59.º
Venda por grosso:
a) Taxa anual de reserva e ocupação do lote:
Produtos agrícolas - 279,58 euros - 56 051$;
Outros produtos - 371,77 euros - 74 533$.
b) Taxa diária de ocupação do lote (sem reserva):
Produtos agrícolas - 5,77 euros - 1158$;
Outros produtos - 22,53 euros - 4516$.
Artigo 60.º
Entrada de volumes, quando sobre eles não incida taxa de ocupação - por cada um - 0,21 euros - 42$.
§ 1.º Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 115$ - 0,57 euros, para locais de terrado e de 1074$ - 5,36 euros, para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuado no acto da praça
2.º O direito à ocupação de mercados e feiras é por natureza, precário.
Diversos
Artigo 61.º
Arrecadação de volumes:
Por dia - 0,47 euros - 94$;
Por semana - 1,77 euros - 355$;
Por mês - 6,03 - 1210$.
Artigo 62.º
Manutenção e guarda de volumes ou taras nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado até sua abertura por volume e por dia - 0,21 euros - 42$.
Artigo 63.º
Utilização de balanças do município - cada pesagem - 0,21 euros - 42$.
Artigo 64.º
Outras taxas:
1) Utilização do frigorífico - por cada 10 kgs ou fracção em cada período de 24 horas ou fracção - 0,21 euros - 42$;
2) Venda de gelo - por cada 5 kg - 0,42 euros - 83$.
CAPÍTULO XIII
Verificação periódica e extraordinária de pesos, medidas e aparelhos de medição
Taxas
Artigo 65.º
O montante das taxas é fixado pelo Ministério competente.
CAPÍTULO XIV
Diversos - taxas
Artigo 66.º
Guarda do mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por cada metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,88 euros - 177$.
§ único. A taxa é dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.
Artigo 67.º
Fornecimento de plantas topográficas ou outras - por cada metro quadrado ou fracção - 1,72 euros - 344$.
Artigo 68.º
Venda de lenha, árvores, caniços, ervas, plantas, flores, adubos e peixes - base da cobrança - 0,42 euros - 83$.
Artigo 69.º
Aluguer de brinquedos do parque infantil - 0,16 euros - 31$.
Artigo 70.º
Aluguer de barcos de recreio - por cada período de quinze minutos ou fracção - 0,42 euros - 83$.
Artigo 71.º
Aluguer de carrinha infantil puxada por um equídeo - cada período de dez minutos ou fracção - 0,16 euros - 31$.
Artigo 72.º
Taxas não especificadas:
1) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante, feirante e grossista - 17,32 euros - 3473$;
2) Regulamento e outros - 0,78 euros - 156$.
Artigo 73.º
Fotocópias:
A3 - 0,10 euros - 21$;
A4 - 0,05 euros - 10$.
Artigo 74.º
Vide condições de prestação de serviços
Artigo 74.º-A
Espectáculos Bejarte
1 - Os espectáculos integrados no programa Bejarte assumem duas variantes - Bejarte e Bejarte especial.
2 - Por cada espectáculo Bejarte, cada consumidor pagará uma taxa de 3 euros já com IVA incluído à taxa de 5% - 3,13 euros - 627$.
3 - Por cada espectáculo Bejarte especial, cada consumidor pagará a taxa de 5 euros já com IVA incluído à taxa de 5% - 5,21 euros - 1045$.
4 - Os espectáculos referidos no n.º 1, quando o respectivo consumidor beneficiar de convite, está isento do pagamento da taxa respectiva.
5 - Beneficiarão de redução de 50%, nas taxas fixadas no presente artigo, os estudantes, jovens até 25 anos, reformados, maiores de 65 anos e funcionários das autarquias do concelho de Beja.
Artigo 75.º
O valor das taxas do presente Regulamento actualizar-se-á, anualmente e automaticamente, de acordo com os coeficientes de actualização anual, aplicáveis aos arrendamentos não habitacionais, arredondando para a dezena de escudos imediatamente superior.
(ver documento original)
Cedência de viaturas e máquinas municipais:
1) Transporte de passageiros:
a) De 9 lugares (quilómetro) - 0,31 euros - 63$;
b) De 27 lugares (quilómetro) - 0,36 euros - 73$;
c) De 51 lugares (quilómetro) - 0,52 euros - 104$.
2) Viaturas de transporte de materiais - 0,36 euros - 73$.
a) Ligeiros e pesados até 3500 kg - 21,64 euros - 4339$;
b) Pesados (valor/hora sem operador) de 3500 a 5000 - de 10 000 a 13 000 - 37,77 euros - 7572$.
3) Máquinas pesadas:
Valor hora sem operador - 23,93 euros - 4798$;
Rectroescavadora - 40,94 euros - 8208$;
D4
D5 - 55,87 euros - 11 202$;
Dumper - 7,49 euros - 1502$;
Compressor - 7,49 euros - 1502$;
Cilindro grande - 18,62 euros - 3734$;
Cilindro pequeno - 7,49 euros - 1502$;
Tractor - 18,62 euros - 3734$;
Varredora aspiradora - 11,19 euros - 2242$;
Boh-cat - 11,19 euros - 2242$;
Pá carregadora - 46,87 euros - 9397$;
Moto-niveladora - 42,97 euros - 8615$;
Betoneira - 2,65 - 532$.
+ IVA à taxa legal.