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Despacho (extracto) 4885/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4885/2002 (2.ª série). - Nos termos da deliberação do senado universitário, em sessão de 30 de Janeiro de 2002, ouvido o conselho de acção social, e sob proposta dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, no uso da competência prevista no disposto na alínea e) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 81/89, de 29 de Agosto, com a nova redacção do Despacho Normativo 11-A/98, de 16 de Fevereiro, homologo o Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que vai publicado em anexo ao presente despacho.

Pelo presente despacho revogo o despacho 21 777/2000, de 9 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de Outubro de 2000.

13 de Fevereiro de 2002. - O Reitor, José Manuel Gaspar Torres Pereira.

Regulamento Orgânico dos Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

A definição e execução da política de acção social, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, passou a desenvolver-se, no âmbito da universidades, por unidades orgânicas - de existência obrigatória -, dotadas de autonomia administrativa e financeira, através dos seus órgãos próprios.

A execução da política de acção social e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos cabem, na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), aos Serviços de Acção Social, de acordo com o modelo de gestão que o conselho de acção social considere mais adequado à prossecução das suas atribuições.

As disposições do presente Regulamento Orgânico reflectem ainda a preocupação de atender à especificidade dos serviços em termos de organização estrutural adequada às necessidades, no presente e a médio prazo, sempre com vista a uma realização integral dos objectivos que presidiram à sua criação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Acção Social da UTAD, também designados SASUTAD, são uma unidade orgânica da UTAD dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Os SASUTAD têm por fim a execução da política de acção social, através da prestação de apoios, benefícios e serviços nela compreendidos, visando promover a igualdade de oportunidade para o sucesso escolar e para a formação integral dos estudantes.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUTAD, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Promover o acesso à alimentação em cantinas e bares;

c) Promover o acesso ao alojamento;

d) Promover o acesso a serviços de saúde;

e) Prestar serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e de material escolar;

f) Apoiar actividades desportivas e culturais;

g) Desenvolver outras actividades que, pela sua natureza, se enquadrem nos fins gerais de acção social escolar.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem beneficiar do sistema de acção social através dos SASUTAD, desde que matriculados na UTAD ou em outras instituições do ensino superior com as quais exista protocolo firmado com esse fim:

a) Os estudantes portugueses;

b) Os estudantes nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia;

c) Os estudantes apátridas ou beneficiando do estatuto de refugiado político;

d) Os estudantes estrangeiros provenientes de países, nomeadamente os dos PALOP, com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses.

2 - A acção dos SASUTAD poderá ainda abranger estudantes matriculados em outros estabelecimentos de ensino superior não integrados na UTAD mediante despacho de autorização do administrador dos SASUTAD.

3 - Os trabalhadores dos SASUTAD e da UTAD poderão beneficiar dos serviços de alimentação dos SASUTAD.

CAPÍTULO II

Dos órgãos

Artigo 4.º

Conselho de acção social

1 - O conselho de acção social é o órgão superior de gestão da acção social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O conselho é constituído:

a) Pelo reitor, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo administrador para a acção social;

c) Por dois representantes da associação de estudantes, um dos quais bolseiro.

Artigo 5.º

Competências do conselho de acção social

1 - Compete ao conselho de acção social:

a) Aprovar a forma de aplicação da política de acção social escolar na UTAD;

b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respectivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de actividades, bem como sobre os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos e desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho pode promover outros esquemas de apoio social considerados adequados à UTAD.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos dos SASUTAD:

a) O administrador para a acção social;

b) O conselho administrativo.

Artigo 7.º

Administrador para a acção social

1 - Compete ao administrador para a acção social assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUTAD e a execução dos planos e deliberação aprovados pelos órgãos competentes.

2 - O administrador para a acção social é nomeado pelo reitor.

3 - O cargo de administrador é equiparado ao de subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 8.º

Competências do administrador para a acção social

1 - Compete ao administrador para a acção social:

a) Instalar, garantir a funcionalidade e assegurar a gestão corrente dos SASUTAD;

b) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afectos à acção social;

c) Propor os instrumentos de gestão previsional e elaborar os documentos de prestação de contas previstos no Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

d) Propor ao conselho os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

e) Promover o tratamento das informações e declarações prestadas pelos estudantes candidatos a beneficiários de acção social;

f) Instruir os processos de contra-ordenação decorrentes da prestação de falsas declarações ou omissão de dados pelos estudantes candidatos a benefícios sociais, propondo superiormente a aplicação da respectiva coima e de eventuais sanções acessórias.

2 - Compete ainda ao administrador para a acção social racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os seguintes princípios:

a) Disponibilização de instalações e serviços para utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições do ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a utilidade de objectivos no domínio da acção social;

c) Contratação, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente actividades dos estabelecimentos em que estejam matriculados.

Artigo 9.º

Gabinete do Administrador para a Acção Social

O Gabinete do Administrador compreende:

a) A Assessoria Jurídica;

b) O Secretariado;

c) O Gabinete de Informática;

d) A Auditoria Interna;

e) O Sector das Oficinas e Manutenção.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

Integram o conselho administrativo dos SASUTAD:

a) O reitor, que preside;

b) O administrador para a acção social;

c) O coordenador do Núcleo Administrativo e Financeiro.

Artigo 11.º

Competências do conselho administrativo

Compete, em especial, ao conselho administrativo:

a) Aprovar os instrumentos de gestão previsional referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento e fiscalizar a sua execução;

b) Aprovar os projectos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para a acção social;

c) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas, autorizar despesas e verificar e visar o seu processamento;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

g) Deliberar sobre o montante do fundo permanente;

h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial dos Serviços de Acção Social;

i) Definir o modelo de gestão que considera mais adequado à prossecução das atribuições da acção social na UTAD.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 12.º

Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos SASUTAD é composta por núcleos, secções e sectores.

2 - Os núcleos são coordenados por um técnico superior, por um técnico que possua curso superior que não confira o grau de licenciatura ou por um chefe de secção, designados e exonerados por despacho do reitor.

3 - Os coordenadores de núcleos são remunerados pelo valor correspondente ao índice 510 da escala salarial do regime geral da função pública.

4 - Os núcleos são os seguintes:

a) Núcleo Administrativo e Financeiro;

b) Núcleo de Aprovisionamento;

c) Núcleo de Apoio ao Estudante.

Artigo 13.º

1 - O Núcleo Administrativo e Financeiro compreende as seguintes secções:

a) A Secção de Contabilidade, Orçamento e Contas;

b) A Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo.

2 - Adstrita à Secção de Contabilidade, Orçamento e Contas funciona a Tesouraria.

Artigo 14.º

O Núcleo do Aprovisionamento compreende os seguintes sectores:

a) Sector do Economato, Armazém, Gestão de Stocks e Transportes;

b) Sector de Património e Cadastro.

Artigo 15.º

O Núcleo de Apoio ao Estudante compreende os seguintes sectores:

a) Sector de Bolsas;

b) Sector de Alojamento;

c) Sector de Alimentação;

d) Sector de Apoio Clínico;

e) Sector de Informação e Procuradoria;

f) Sector Desportivo e Cultural;

g) Sector de Lavandaria.

Artigo 16.º

1 - O administrador para a acção social poderá nomear, por despacho, um coordenador para cada sector ou conjunto de sectores, de acordo com a sua dimensão, recrutados de entre os funcionários com experiência e formação adequada.

2 - Quando as funções de coordenação recaem sobre funcionários da carreira técnica ou administrativa, ser-lhes-á atribuída uma gratificação mensal de 10% sobre o índice 100 da escala salarial da função pública.

Artigo 17.º

1 - O Sector Desportivo e Cultural é coordenado por um técnico superior com perfil adequado, nomeado por despacho do administrador.

2 - O Sector Desportivo e Cultural desenvolve a sua actividade, nomeadamente quanto à dinamização do desporto da academia, em cooperação com a Associação Académica da UTAD.

3 - A dinamização cultural é feita conjuntamente com a Associação Académica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

As normas de funcionamento interno dos núcleos, secções e sectores serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo.

Artigo 19.º

1 - Todas as dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento serão resolvidas nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

13 de Fevereiro de 2002. - O Reitor, José Manuel Gaspar Torres Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1988070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-21 - Despacho Normativo 11-A/98 - Ministério da Educação

    Homologa a nova versão dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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