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Aviso 3100/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 3100/2002 (2.ª série). - Concurso n.º 1/2002 - enfermeiro-chefe. - 1 - Publica-se que, por deliberação do conselho de administração de 20 de Dezembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar a partir da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso interno geral de acesso para o provimento de três lugares vagos na categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem do quadro de pessoal deste Centro Hospitalar.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Legislação aplicável - o concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento dos lugares mencionados e para os que vagarem no prazo de dois anos a contar a partir da publicação da lista da classificação final no Diário da República.

5 - Conteúdo funcional - as funções a desempenhar são as constantes do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho será em qualquer das unidades que constituem o Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia, neste concelho.

7 - Vencimentos e outras condições de trabalho - o vencimento é o correspondente aos escalão e índice da tabela salarial constantes do anexo I do Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro-chefe, e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.

8 - Métodos de selecção e classificação - os métodos de selecção a utilizar serão os de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular, nos termos do preceituado no artigo 34.º, n.os 1 e 5, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

A classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética da seguinte fórmula:

CF=(AC+PPDC)/2

sendo:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

em que:

AC=(HA+FP+EP+OER)/4

sendo:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitação académica;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

OER=outros elementos relevantes;

e em que:

PPDC=AVC+EDA+CTC

onde:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

AVC=apresentação verbal do currículo;

EDA=esclarecimento de dúvidas e capacidade de argumentação;

CTC=conhecimentos técnicos e científicos.

8.1 - Os critérios e a sua valorização para a avaliação curricular são os seguintes:

a) Habilitações académicas - até ao limite de 20 valores:

Bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal - 15 valores;

Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal - 18 valores;

Mestrado - 19 valores;

Doutoramento - 20 valores.

b) Formação profissional - até ao limite de 20 valores:

Por cada hora de formação - 0,2 valores, até ao limite de 15 valores;

Por cada visita de estudo - 1 valor, até ao limite de 2 valores;

Por cada estágio - 1 valor, até ao limite de 3 valores.

c) Experiência profissional - até ao limite de 20 valores:

Como enfermeiro/enfermeiro graduado - 0,5 valores por cada seis meses, até ao limite de 10 valores;

Como enfermeiro especialista - 0,75 valores por cada seis meses, até ao limite de 10 valores.

d) Outros elementos relevantes - até ao limite de 20 valores:

Comissão de ética - 0,5 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Comissão de controlo de infecção - 0,5 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Comissão de humanização - 0,5 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Comissão de técnica de avaliação - 0,5 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Comissão de científica (jornadas, congressos, etc.) - 0,2 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Comissão de organizadora (jornadas, congressos, etc.) - 0,2 valores por cada mandato, até ao limite de 1 valor;

Apresentação de posters em eventos científicos - 0,2 valores, até ao limite de 1 valor;

Formador em serviço - 1 valor por cada triénio, até ao limite de 2 valores;

Prelecções no âmbito da enfermagem - 0,2 valores por cada, até ao limite de 2 valores;

Grupos de trabalho - 0,5 valores por cada, até ao limite de 2 valores;

Júris de concursos:

Presidente - 0,5 valores por cada, até ao limite de 1 valor;

Vogal efectivo - 0,25 valores por cada, até ao limite de 1 valor;

Trabalhos publicados - 0,5 valores, até ao limite de 2 valores;

Cursos de administração de serviços de enfermagem - 1 valor;

Curso de estudos superiores especializados em Gestão e Administração de Serviços de Enfermagem - 1 valor;

Curso no âmbito da Gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel - 1 valor.

8.2 - Na prova pública de discussão curricular será avaliado o perfil do candidato para o desempenho da função posta a concurso, sendo os seguintes os critérios de avaliação:

a) Apresentação verbal do currículo - até ao limite de 5 valores, sendo cada item pontuado até ao limite de 1 valor:

Comunicação verbal e linguagem adequada;

Facilidade de expressão e dicção;

Gestão do tempo de apresentação;

Selecção e valorização do conteúdo adaptado à função;

Segurança, convicção e clareza dos assuntos expostos;

b) Esclarecimento de dúvidas e capacidade de argumentação - até ao limite de 5 valores;

c) Conhecimentos técnico e científicos - até ao limite de 10 valores:

Muito bons - de 8 a 10 valores;

Bons - de 6 a 8 valores;

Suficientes - de 4 a 6 valores;

Insuficientes - 4 valores.

8.3 - Critérios de desempate - conforme o estabelecido no artigo 37.º, n.º 6, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

Mantendo-se a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios: antiguidade na categoria, antiguidade na carreira e antiguidade na função pública.

9 - Requisitos de admissão:

9.1 - Requisitos gerais - são requisitos gerais de admissão ao concurso os enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

9.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

10 - Apresentação das candidaturas:

10.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar de Gaia e entregue no Sector de Expediente deste Centro, no Hospital de Eduardo Santos Silva, sito à Rua de Conceição Fernandes, 4430 Vila Nova de Gaia, durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste aviso, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente (nome, profissão, residência e número de telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações profissionais;

d) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o requerente pertence;

e) Identificação do concurso a que se candidata, fazendo referência ao Diário da República onde este aviso vem anunciado;

f) Identificação dos documentos que instruem o requerimento;

g) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

h) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10.2 - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

a) Certidão de habilitações literárias;

b) Certificados das habilitações profissionais;

c) Declaração, passada pela instituição a que pertence, da qual constem, de forma clara e inequívoca, a existência de vínculo à função pública, bem como a sua natureza, a antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem e na função pública, em anos, meses e dias, e a avaliação do desempenho referente ao último triénio avaliado;

d) Três exemplares do curriculum vitae.

11 - É dispensada a apresentação dos documentos respeitantes aos requisitos enumerados no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, desde que o candidato declare no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

14 - Constituição do júri:

Presidente - João Ernesto Teles Pires, enfermeiro-director do Hospital Magalhães Lemos.

Vogais efectivos:

Elisa Teresa Matos, enfermeira-supervisora do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Maria Alberta Fernandes Pacheco Aguiar, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Vogais suplentes:

Idalina Conceição Santos Peres Bessa Vilela, enfermeira-supervisora do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Marília Sofia Sousa Alves Costa, enfermeira-chefe do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

15 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, António Joaquim Sousa e Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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