Decreto Legislativo Regional 22/2006/A
Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA)
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, foi instituído o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, posteriormente regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/94/A, de 8 de Outubro.
Após um período de vigência de mais de uma década desse Sistema, a nova realidade económica e social da Região aconselha uma reforma dos mecanismos de apoio público aos órgãos de comunicação social privados. Por um lado, o surgimento de novos meios de disponibilização e de acesso à informação e, por outro, as regras relativas aos apoios públicos, mormente no que respeita às despesas de funcionamento, levam à alteração das soluções até agora vigentes.
Assim, as novas soluções passam pela consagração não já de um regime com duração indefinida mas de um programa com a duração de três anos, com o aumento substancial da comparticipação nos projectos de modernização tecnológica e a abertura de novas possibilidades de apoio, nomeadamente nas áreas da difusão informativa e da valorização profissional.
Opta-se, também, por introduzir alterações no procedimento de atribuição de apoios através da criação de uma comissão de análise de candidaturas.
Por último, consagra-se como mecanismo de atribuição dos apoios constantes do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada (PROMEDIA) a celebração de um contrato em que se clarificam as obrigações inerentes a cada uma das partes intervenientes na iniciativa objecto de apoio oficial.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas bb) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMEDIA.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do PROMEDIA:
a) Modernização tecnológica dos meios de comunicação social regionais;
b) Apoio à difusão informativa;
c) Qualificação profissional dos agentes de comunicação social.
Artigo 3.º
Âmbito
Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:
a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas em língua portuguesa;
b) Os operadores de radiodifusão sonora licenciados nos termos da lei a operarem como rádios regionais ou locais;
c) As entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
Artigo 4.º
Requisitos
1 - As entidades referidas na alínea a) do artigo anterior devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estar sediadas na Região;
b) Ter âmbito regional ou local;
c) Ter periodicidade igual ou inferior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
d) Ter, pelo menos, um ano de registo e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;
e) Ter, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares;
f) Ter, comprovadamente, nos casos das publicações com tiragens superiores a 1000 exemplares e no período dos 12 meses anteriores à data da candidatura, uma ocupação efectiva com conteúdo publicitário privado, incluindo destacáveis e encartes, de um espaço de pelo menos 20% do total disponível por edição.
2 - No caso das publicações em formato digital não se aplica o disposto na alínea e) do número anterior.
3 - As entidades referidas na alínea b) do artigo anterior devem estar sediadas na Região e ter âmbito regional ou local.
4 - No caso das entidades referidas na alínea c) do artigo anterior, as mesmas podem estar sediadas fora da Região, caso em que as iniciativas devem realizar-se na Região ou versar sobre temas respeitantes à realidade regional açoriana.
Artigo 5.º
Exclusões
Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas, as rádios regionais ou locais, bem como as iniciativas:
a) Pertencentes ou editadas por partidos ou associações políticas;
b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais directamente ou por interposta pessoa;
c) De conteúdo religioso ou que promovam confissões religiosas;
d) Pertencentes ou editadas pela administração central, regional autónoma ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, ou empresas cujo capital social tenha a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;
e) Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;
f) De conteúdo pornográfico ou incitador de violência;
g) Que não se integrem no conceito de imprensa definido na lei.
Artigo 6.º
Prazo
O PROMEDIA vigora no triénio de 2006-2008.
Artigo 7.º
Cobertura de encargos
1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são inscritos anualmente no plano do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
2 - Por resolução do Conselho do Governo são determinados os montantes a afectar às respectivas modalidades de apoio.
3 - Quando não haja previsão financeira suficiente para a atribuição de apoios às candidaturas aprovadas, as mesmas transitam para o ano financeiro seguinte, onde terão enquadramento prioritário.
CAPÍTULO II
Medidas de apoio
SECÇÃO I
Modernização tecnológica
Artigo 8.º
Conteúdo
1 - O apoio à modernização tecnológica destina-se a dotar as entidades beneficiárias dos meios e instrumentos necessários à rentabilização da sua produção, através, nomeadamente, da criação de novas formas de disponibilização e de renovação do parque tecnológico.
2 - Consideram-se elegíveis no âmbito desta medida os seguintes projectos:
a) Desenvolvimento de novos produtos multimédia ou requalificação dos já existentes;
b) Aquisição de equipamentos e programas informáticos;
c) Desenvolvimento de redacções multimédia;
d) Outros projectos que contribuam para a realização dos objectivos previstos na presente medida.
Artigo 9.º
Apoio
O apoio aos projectos referidos no artigo anterior consiste na comparticipação, a fundo perdido, de um montante correspondente a 40% do custo total executado do projecto aprovado, com um montante máximo de apoio de (euro) 35000 por projecto.
SECÇÃO II
Apoio à difusão informativa
Artigo 10.º
Conteúdo
O apoio à difusão informativa destina-se a facilitar a circulação do produto das entidades beneficiárias pela sua:
a) Difusão interilhas e para fora da Região;
b) Difusão online de rádio.
Artigo 11.º
Apoio
1 - O apoio à difusão consiste na comparticipação a fundo perdido das despesas executadas relativas:
a) Ao transporte interilhas em carga aérea das publicações candidatas;
b) Pagamento das despesas de correio relativas à expedição postal, para assinantes na Região, das publicações candidatas;
c) À criação de edições e distribuição online do sinal de rádio.
2 - O apoio à difusão consiste, ainda, no pagamento de 60% ou 95% das despesas de correio relativas à expedição postal para assinantes, respectivamente no território continental português ou no estrangeiro, das publicações de informação geral que não preencham, pelas suas especificidades, os requisitos respectivos estabelecidos no regime do porte pago nacional.
3 - Estão excluídos dos números anteriores os brindes e os encartes.
SECÇÃO III
Valorização profissional
Artigo 12.º
Conteúdo
O apoio à valorização profissional dos agentes de comunicação social visa a comparticipação em acções ou iniciativas cujo objectivo seja o reforço das competências ou qualificações necessárias à produção jornalística.
Artigo 13.º
Apoio
1 - O apoio à valorização profissional consiste na comparticipação a fundo perdido de:
a) Deslocação aérea ou marítima em território nacional;
b) Ajuda de custo diária;
c) 50% do valor de eventual taxa de inscrição.
2 - São, igualmente, apoiadas as acções de formação promovidas na Região, através da comparticipação a fundo perdido da deslocação aérea ou marítima em território nacional dos formadores à Região, bem como em 50% dos respectivos honorários, no caso de as acções de formação não preverem uma taxa de inscrição aos formandos.
SECÇÃO IV
Regime especial
Artigo 14.º
Ilhas da coesão
1 - Além dos apoios previstos nas secções anteriores, o contributo para a expansão dos meios de comunicação social nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo é prosseguido mediante a comparticipação mensal dos custos de produção relativos ao consumo de energia e às comunicações telefónicas.
2 - O apoio ao consumo de energia consiste na comparticipação de 40% das despesas de consumo de energia eléctrica da responsabilidade das publicações periódicas e dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão.
3 - O apoio às comunicações telefónicas consiste na comparticipação de 25% das despesas de utilização do telefone, em serviço exclusivo da redacção, até ao máximo de duas instalações telefónicas por redacção.
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Processo de candidatura
Artigo 15.º
Prazo de candidatura
As candidaturas aos apoios previstos no presente diploma decorrem em período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 16.º
Instrução da candidatura
O modelo de impresso necessário à instrução da candidatura consta de decreto regulamentar regional.
Artigo 17.º
Aprovação da candidatura
A aprovação da candidatura efectiva-se no momento da assinatura do contrato de concessão do apoio do PROMEDIA, cuja minuta é aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
Artigo 18.º
Indeferimento
O pedido é indeferido caso o requerente não tenha regularizado as respectivas obrigações fiscais e as situações contributivas perante as instituições de previdência ou de segurança social.
Artigo 19.º
Menção obrigatória
As candidaturas aprovadas obrigam-se a fazer menção do apoio do Governo Regional no âmbito do PROMEDIA.
SECÇÃO II
Comissão de análise de candidaturas
Artigo 20.º
Parecer prévio
As candidaturas aos apoios do PROMEDIA são obrigatoriamente submetidas ao parecer prévio da comissão de análise de candidaturas.
Artigo 21.º
Composição da comissão
1 - A comissão de análise de candidaturas é composta pelos seguintes elementos:
a) Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, que preside;
b) Um representante das entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas;
c) Um representante das entidades proprietárias ou editoras de radiodifusão;
d) Um representante da Delegação Regional dos Açores do Sindicato dos Jornalistas;
e) Um representante da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.
2 - Os membros da comissão de análise estão impedidos de tomar parte nas deliberações que digam directamente respeito à entidade a que pertençam.
3 - Acarreta a nulidade do parecer a violação do disposto no número anterior.
Artigo 22.º
Dispensa do exercício efectivo de funções
1 - Os membros da comissão têm direito a ser dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados.
2 - Aqueles que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
3 - As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
4 - Os custos com o funcionamento da comissão de análise, nomeadamente deslocações e estada dos membros residentes em ilha diversa daquela em que se realiza a reunião, bem como com remunerações e encargos sociais suportados pelas entidades empregadoras relativos às dispensas concedidas aos membros da comissão que sejam trabalhadores por conta de outrem, do sector privado ou das empresas públicas, são da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
SECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 23.º
Competência
A fiscalização da aplicação dos incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como das informações prestadas pelas entidades beneficiárias com vista à obtenção dos mesmos, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social ou a outras entidades mediante protocolos para o efeito.
Artigo 24.º
Âmbito
1 - Qualquer das entidades beneficiárias do sistema de incentivos à comunicação social pode ser objecto das acções de fiscalização a que alude o artigo anterior.
2 - As entidades beneficiárias dos incentivos previstos no presente diploma devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização, bem como facultar o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, equipamentos, documentos de prestação de contas e outros elementos que lhes forem solicitados.
3 - A recusa de prestação de informações ou a prestação de falsas declarações acarretam a nulidade do contrato, a consequente devolução dos montantes percebidos, acrescidos de 25%, e a impossibilidade de apresentar candidaturas ao presente regime pelo período de três anos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regulamentação
O Governo Regional procederá à regulamentação necessária à boa execução das normas do presente diploma no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho;
b) O Decreto Regulamentar Regional 10/94/A, de 8 de Outubro;
c) O Despacho Normativo 263/94, de 22 de Dezembro.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O processamento financeiro das candidaturas apresentadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/94/A, de 13 de Julho, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até à data de entrada em vigor do presente diploma é feito ao abrigo do Programa n.º 6 do Plano da Região Autónoma dos Açores para 2006.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.